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V. Segurança social dos trabalhadores por conta própria : Empresários Individuais e Professionais
5.1 Legislação aplicavel ao empresário/profissional que desempenha o seu traballo num estado comunitário distinto ou país da sua residência, seja ou não fronteiriço. Casos específicos.


- Regras especiais aplicáveis às pessoas que exercem uma actividade não assalariada, não sendo pessoal do mar:

1. De acordo com o disposto no artigo 14º-A do Regulamento 1408/71, a pessoa que normalmente exerça uma actividade por conta própria no território de um Estado membro e que realize um trabalho no território de outro Estado membro, ficará sujeita à legislação do primeiro Estado membro, desde que o período previsível desse trabalho não exceda 12 meses.
Se a duração do trabalho a realizar se prolongar, por circunstâncias imprevisíveis, para além do período inicialmente previsto e vier a exceder os 12 meses, a legislação do primeiro Estado continua a ser aplicada até à conclusão desse trabalho, desde que a autoridade competente do Estado membro a cujo território o interessado se tiver deslocado para efectuar o referido trabalho, ou o organismo designado por esta autoridade, tenha dado o seu consentimento. Este consentimento deve ser solicitado antes do fim do período inicial dos 12 meses. Todavia, o referido consentimento não poderá ser dado por um período adicional superior a 12 meses.

2. A pessoa que exerça normalmente uma actividade por conta própria no território de dois ou mais Estados membros, estará sujeita à legislação do Estado membro onde reside, se aí exercer uma parte da sua actividade.

Se não exercer a actividade no território do Estado membro onde reside estará sujeita à legislação do Estado membro onde exerça a sua actividade principal.