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V. Segurança social dos trabalhadores por conta própria : Empresários Individuais e Professionais
5.1 Legislação aplicavel ao empresário/profissional que desempenha o seu traballo num estado comunitário distinto ou país da sua residência, seja ou não fronteiriço. Casos específicos.


- Regra Geral

Segundo o artigo 13º do Regulamento 1408/71, a pessoa que exerça uma actividade por conta própria no território dum Estado membro estará sujeita à legislação desse Estado ainda que resida no território de outro Estado membro.
Segundo o artigo 7º da Lei Geral da Segurança Social Espanhola, têm de se inscrever na Segurança Social espanhola os estrangeiros que residam ou se encontrem legalmente nesse território e aí exerçam a sua actividade, sempre que cumpram os demais requisitos estabelecidos na lei espanhola.
Em consequência, deverão inscrever-se na Segurança Social do país onde trabalham.

Em Portugal, e de acordo com o artigo 18º da Lei de Bases da Segurança Social, são abrangidos obrigatoriamente, no campo de aplicação do regime geral de Segurança Social, os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes, de acordo com as normas específicas para cada caso.
A obrigatoriedade de inscrição no regime geral não se aplica aos trabalhadores a prestar serviço em Portugal por período igual ou inferior ao determinado pela lei, desde que se prove estarem abrangidos por um regime de Segurança Social de outro país, sem prejuízo do que esteja estabelecido nos instrumentos internacionais.