IV. Obrigações Fiscais
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4.3 Aplicação da Convenção para evitar a dupla tributação entre Espanha e Portugal (CDI) em relação ao empresário ou profissional transfonteiriço. | ||
A possível existência de situações de dupla tributação internacional exige condicionar todo o disposto anteriormente aos Tratados e Convenções Internacionais que formem parte do ordenamento interno. Espanha e Portugal assinaram uma Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento que se sobreporá ao disposto nas normas internas de ambos os países. - Residência fiscal: No caso de, pela legislação interna de cada país, uma mesma pessoa ser considerada residente fiscal em Espanha e em Portugal, determina-se um único país de residência fiscal por aplicação dos critérios sucessivos seguintes: a habitação permanente, o centro de interesses vitais (relações pessoais e económicas), onde viva habitualmente e, por último, a nacionalidade. - Conceito de Estabelecimento estável: A expressão Òestabelecimento estávelÓ significa um lugar fixo de negócios mediante o qual uma empresa realiza toda ou parte da sua actividade comercial, industrial ou agrícola. Compreende, em particular: os locais de direcção, as sucursais, os escritórios, as fábricas, as oficinas, as minas, as pedreiras ou qualquer lugar de extracção de recursos naturais e as obras de construção, instalação ou montagem de duração superior a 12 meses. A realização de actividades auxiliares ou preparatórias da actividade principal como pode ser a manutenção dum armazém de mercadorias, a simples compra de bens ou a recolha de informação não determinam a existência dum estabelecimento estável. - Tributação dos rendimentos empresariais obtidos mediante um estabelecimento estável: Os rendimentos que um residente em Espanha obtenha em Portugal pela realização de actividades empresariais neste território, mediante um estabelecimento estável, podem submeter-se a tributação em Portugal. Os rendimentos que um residente em Portugal obtenha em Espanha pela realização de actividades empresariais neste território, mediante um estabelecimento estável, podem submeter-se a tributação em Espanha. - Tributação dos rendimentos empresariais obtidos sem mediação de um estabelecimento estável: Os rendimentos que um residente em Espanha obtenha em Portugal pela realização de actividades empresariais neste território sem mediação de um estabelecimento estável só podem submeter-se a tributação em Espanha. Os rendimentos que um residente em Portugal obtenha em Espanha pela realização de actividades empresariais neste território sem mediação de um estabelecimento permanente só podem submeter-se a tributação em Portugal. Para que estes rendimentos não sejam submetidos a tributação em país distinto ao de residência, no qual se exerce a actividade, deve-se solicitar à Administração Tributária do país da residência, um certificado de residência fiscal nos termos da CDT. Entregar-se-á este certificado ao devedor dos rendimentos com a finalidade de que não lhe sejam praticadas retenções e anexar-se-á o mesmo à da declaração de rendimentos correspondente (os não residentes em Espanha são obrigados a apresentar uma declaração de rendimentos para efeitos do IRNR), não havendo lugar a pagamento de imposto. No caso do devedor ter efectuado retenções na fonte, deverá solicitar-se a devolução das mesmas. - Conceito de instalação fixa: Pode entender-se como instalação fixa todo o centro de actividade que apresente um certo grau de fixação ou permanência, como por exemplo, o escritório de um advogado ou o consultório de um médico. - Tributação dos rendimentos provenientes dos serviços profissionais obtidos a partir de uma instalação fixa: Os rendimentos que um residente em Espanha obtenha em Portugal pela prestação de serviços profissionais ou outras actividades de natureza independente, podem ser submetidos a tributação em Portugal quando disponha em Portugal neste território de uma instalação fixa para a realização das suas actividades. Os rendimentos que um residente em Portugal obtenha em Espanha pela prestação de serviços profissionais ou outras actividades de natureza independente podem submeter-se a tributação em Espanha quando disponha em Espanha de uma base fixa para a realização das suas actividades. - Tributação dos rendimentos provenientes dos serviços profissionais sem mediação de uma instalação fixa: Os rendimentos que um residente em Espanha obtenha em Portugal pela prestação de serviços profissionais ou outras actividades de natureza independente, podem submeter-se a tributação unicamente em Espanha, quando não disponha em Portugal de uma instalação fixa para a realização das suas actividades. Os rendimentos que um residente em Portugal obtenha em Espanha pela prestação de serviços profissionais ou outras actividades de natureza independente, podem submeter-se a tributação unicamente em Portugal quando não disponha em Espanha de uma instalação fixa para a realização das suas actividades. Para que estes rendimentos não sejam submetidos a tributação em país distinto do de residência, no qual se exerce a actividade, deve-se solicitar à Administração Tributária do país da residência um certificado de residência fiscal nos termos da CDT. Entregar-se-á este certificado ao devedor dos rendimentos com a finalidade de que não lhe sejam praticadas retenções e anexar-se-á o mesmo à da declaração de rendimentos correspondente (os não residentes em Espanha são obrigados a apresentar uma declaração de rendimentos para efeitos do IRNR), não havendo lugar a pagamento de imposto. No caso do devedor ter efectuado retenções na fonte, deverá solicitar-se a devolução das mesmas. |