ANTERIOR
INDICE
SEGUINTE
IV. Obrigações Fiscais
4.2 Obrigações Fiscais em Portugal


f) Inicio de actividade

- Empresário ou profissional residente em Portugal

Sempre que alguém pretenda iniciar uma actividade empresarial ou profissional deve declará-lo na repartição de finanças do seu domicílio fiscal, antes do início da mesma, em modelo de impresso oficial.

De referir que para o exercício de actividades específicas, tal como os advogados, contabilistas ou médicos, será necessário o trabalhador inscrever-se na respectiva Ordem ou Câmara.

- Empresário ou profissional não residente em Portugal com estabelecimento estável ou instalação fixa

Sempre que alguém pretenda iniciar uma actividade empresarial ou profissional deve declará-lo na repartição de finanças do seu domicílio fiscal, antes do início da mesma, em modelo de impresso oficial. No mesmo impresso, deve ser designado uma pessoa singular ou colectiva com residência ou sede em Portugal para o representar perante a DGCI.

De referir que para o exercício de actividades específicas, tal como os advogados, contabilistas ou médicos, será necessário o trabalhador inscrever-se na respectiva Ordem ou Câmara.

- Empresário ou profissional não residente em Portugal sem estabelecimento estável ou instalação fixa

Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em Portugal, que aí pratiquem operações tributáveis em sede de IVA devem cumprir com todas as obrigações decorrentes desse imposto, incluindo a do registo, através de um representante residente nesse território, munido de procuração com poderes bastantes e que responderá solidariamente com o representado pelo cumprimento de tais obrigações.

No caso do sujeito passivo obter rendimentos de imóveis, deverá solicitar número de contribuinte estrangeiro e declarar esses rendimentos na declaração Modelo 3 do IRS.

Nas demais situações o empresário ou profissional não residente em Portugal, sem estabelecimento estável ou instalação fixa, não terá que cumprir com quaisquer obrigações acessórias.