IV. Obrigações Fiscais
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4.2 Obrigações Fiscais em Portugal | ||
d) Particularidades do IRS aplicáveis ao empresário ou profissional residente em Portugal A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais (prestações de serviços, rendimentos da actividade comercial, industrial e actividade agrícola) faz-se alternativamente através de duas formas: - Regras decorrentes do regime simplificado: Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, não estejam legalmente obrigados ou tendo optado pelo regime de contabilidade organizada (a formalizar na declaração de início da actividade ou até ao fim do mês de Março do próprio exercício em que pretende utilizar esta opção), no período de tributação anterior não ultrapassem um dos seguintes limites:
O sujeito passivo que estiver integrado no regime simplificado, terá que nele permanecer por um período mínimo de cinco anos, que será prorrogável automaticamente por iguais períodos, se findo cada um destes, o sujeito passivo não optar pelo regime de contabilidade organizada
Nestes casos a tributação pelo regime da contabilidade organizada faz-se a partir do período de tributação seguinte ao da sua verificação.
Contudo da aplicação destes coeficientes nunca poderá resultar um rendimento colectável inferior a metade do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado (para o ano de 2001, 469.000$). - Com base na contabilidade organizada: No que respeita à determinação dos rendimentos empresariais e profissionais que optem pelo regime de contabilidade organizada deverão seguir-se as regras do Código do IRC para determinação do lucro tributável (art. 33º- B do Código do IRS).
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