IV. Obrigações Fiscais
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4.2 Obrigações Fiscais em Portugal - B. Sistema Tributário Português | ||
- "Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)" Estão sujeitas a IRC todas as pessoas colectivas de direito público ou privado, com ou sem personalidade jurídica, desde que a sua sede ou direcção efectiva seja em território português. O IRC incide sobre o lucro das entidades acima referidas, constituído pela soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos do Código do IRC. Destaca-se, entre outros, a eliminação dos rendimentos correspondentes a lucros distribuídos por entidades com sede ou direcção efectiva no mesmo território, nas quais o sujeito passivo detenha uma participação no capital não inferior a 25% e há mais de 2 anos ou por entidades a que seja aplicável a Directiva 90/435/CEE. Por dedução ao lucro tributável dos benefícios e dos prejuízos fiscais, determina-se a matéria colectável sobre a qual é aplicada a taxa geral de 32%, obtendo-se assim a colecta. A esta são efectuadas determinadas deduções, tais como os pagamentos por conta, as retenções na fonte efectuadas por terceiros, os benefícios fiscais relativos, por exemplo, ao investimento em I & D, protecção ambiental ou criação de emprego para jovens, o crédito de imposto sobre a dupla tributação económica e internacional, obtendo-se assim o imposto a pagar ou a recuperar. Para além do regime geral, referido nos anteriores parágrafos, os contribuintes poderão optar pelo regime simplificado, desde que verificados os requisitos impostos na lei, sendo aplicada uma taxa de imposto de 20% sobre o lucro tributável apurado com base nos indicadores técnico científicos definidos para os diferentes sectores de actividade. Relativamente ao rendimento global (correspondente à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS) de entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam, a título principal, actividade económica, industrial ou agrícola, a taxa de IRC é de 20%. Para as Micro Empresas (volume de negócios inferior a 150.000 euros) a taxa de IRC é de 20% sobre o lucro tributável apurado com base nas regras gerais. As entidades não residentes mas com estabelecimento estável em território português, estão sujeitas a IRC relativamente ao rendimento imputável a esse estabelecimento, nos mesmos termos que as entidades residentes. Os rendimentos obtidos em Portugal por entidades não residentes sem estabelecimento estável nesse território, que aqui obtenham rendimentos, são tributados, com excepção dos rendimentos prediais, às taxas liberatórias previstas no CIRC, que variam entre 15 e 35%. Consideram-se obtidos em território português, entre outros: - Rendimentos relativos a imóveis situados em território português, incluindo os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa; - Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial e bem assim da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico; - Rendimentos provenientes de intermediação na celebração de qualquer contrato; - Rendimentos derivados de prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com excepção dos relativos a transportes, comunicações e actividades financeiras. |