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IV. Obrigações Fiscais
4.2 Obrigações Fiscais em Portugal - B. Sistema Tributário Português


Impostos directos

- "Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)"

Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aí obtenham rendimentos. Sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território. Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto das pessoas que o constituem.

O IRS atende ao princípio da capacidade contributiva do sujeito passivo, incidindo sobre o rendimento colectável, que resulta do englobamento das várias categorias de rendimentos auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções específicas e os abatimentos previstos na lei. O IRS atende ainda à situação pessoal e familiar de cada sujeito passivo, sendo deduzida à colecta PTE 40.200/33.500 por sujeito passivo não casado/casado, PTE 33.500 por cada ascendente e PTE 26.800 por cada dependente, desde que verificadas os requisitos previstos na lei.

O IRS incide sobre os rendimentos do trabalho dependente, os rendimentos empresariais e profissionais, os rendimentos de capitais, os rendimentos prediais, os incrementos patrimoniais e as pensões. O rendimento colectável é determinado anualmente, mediante a aplicação de normas específicas para cada tipo de categoria.

Ao rendimento colectável irão ser aplicadas as taxas de imposto, entre 12% e 40%, de acordo com o escalão em que aquele se insere, obtendo-se assim a colecta.

Após a determinação da colecta, deduzir-se-lhe-ão as denominadas Çdeduções à colectaÈ para apuramento do imposto liquidado, que depois de deduzido das retenções na fonte resulta o IRS a receber ou a pagar.

Das várias deduções à colecta, salientam-se as despesas com saúde, as despesas de educação, os encargos com imóveis, os benefícios fiscais, os donativos, o crédito de imposto por dupla tributação económica, correspondente a lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC e o crédito de imposto por dupla tributação internacional, correspondente a rendimentos obtidos no estrangeiro.

Os rendimentos obtidos no estrangeiro serão declarados no anexo J, apresentado em conjunto com a declaração de rendimentos Modelo 3.

Tratando-se de não residentes, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português.

Consideram-se obtidos em território português, entre outras:

- Os rendimentos de trabalho dependente decorrentes de actividades nele exercidas, ou quando tais rendimentos sejam devidos por entidades que nele tenham residência;
- Os rendimentos de actividades empresariais e profissionais imputáveis a estabelecimento estável nele situado;
- Os rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos ou derivados de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com excepção dos relativos a transportes, comunicações e actividades financeiras;
- Lucros colocados à disposição por entidades residentes em território português ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
- Os rendimentos de bens imóveis situados em território português.

Os não residentes deverão apresentar a declaração de rendimentos anual para efeitos de liquidação do IRS por parte da DGCI, sendo tributados de acordo com as regras do IRS.

No entanto, estarão dispensados da apresentação daquela declaração nos casos em que, não tendo estabelecimento estável ou instalação fixa, os rendimentos brutos tenham sido na sua totalidade tributados a taxas liberatórias (retenção na fonte a título definitivo), variando estas taxas entre 15% e 35%.