- "Imposto Sobre Sucesións e Doazóns (ISYD)"
Incide sobre os incrementos patrimoniais obtidos por pessoas singulares a título lucrativo:
- - Pela aquisição de bens e direitos por herança, legado ou qualquer outro título sucessório.
- - Pela aquisição de bens e direitos por doação ou qualquer outro negócio jurídico a título gratuito "inter-vivos".
- - Pelo recebimento de quantias pelos beneficiários de contratos de seguros de vida, quando o contratante seja pessoa distinta do beneficiário.
Se o sucessor, donatário ou beneficiário for residente em território espanhol, será exigido imposto independentemente do local onde se encontrem situados os bens ou direitos que integrem o incremento do património tributado. Poderá aplicar-se uma dedução no caso de ter sido pago algum imposto similar no estrangeiro.
Se o sucessor, donatário o beneficiário não for residente em território espanhol, será exigido imposto pela aquisição de bens e direitos, qualquer que seja a sua natureza, quando os mesmos estejam situados, poderem exercer-se ou tenham de cumprir-se em território espanhol, bem como o recebimento de quantias com origem em contratos de seguros de vida, quando o contrato tenha sido realizado com entidades seguradoras espanholas ou tenha sido celebrado em Espanha com entidades estrangeiras que operem aí.
A base tributável será o valor real dos bens e direitos adquiridos minorado dos encargos e dívidas que sejam dedutíveis, calculada aplicando-se as normas estabelecidas na Lei do Imposto. No caso de aquisições Òmortis causaÓ poderão aplicar-se reduções de montante variável em função da idade e parentesco do adquirente (com o máximo 7.963.000 pesetas).
Existe uma bonificação de 95% do valor dos bens e direitos afectos a actividades económicas do transmitente em relação aos quais este teria direito a isenção em sede de IP, sempre que se cumpram determinados requisitos.
O imposto a pagar calcula-se aplicando à base tributável uma escala cujas taxas oscilam entre 7,65 e 34% e posteriormente um coeficiente multiplicador que oscila entre 1 e 2,4 em função do património preexistente do adquirente e o seu grau de parentesco com o transmitente.
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