Nota: é de salientar que em Janeiro de 2001, aquando da elaboração deste manual assistiu-se em Portugal a uma reforma fiscal muito abrangente, sendo que, com a sua recente implementação, apareceram dúvidas quanto a aspectos do seu regime, relativamente aos quais emitimos a nossa opinião, que, contudo, deverá ser objecto de posterior confirmação junto da administração fiscal portuguesa.
DIFERENTES SITUAçõES QUE PODEM ACONTECER A UM TRABALHADOR POR CONTA PRóPRIA
RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS
PROFISSIONAL TRANSFRONTEIRIçO COM RESIDêNCIA HABITUAL NA GALIZA
O Sr. X, licenciado pela faculdade de Medicina da Universidade de Vigo, trabalha por conta própria em Portugal, exercendo a actividade de médico na cidade de Valença, onde aí possui um consultório médico. Esta pessoa tem a sua residência habitual na Galiza, onde possui casa e regressa todos os dias. é casado e tem dois filhos dependentes que vivem na Galiza.
QUESTõES
a) Para efeitos fiscais onde é considerado residente?
Em Espanha.
De acordo com a legislação portuguesa, o Sr. X não é considerado residente em Portugal, para efeitos fiscais, uma vez que não permanece em território português mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, no ano civil.
Conforme a legislação espanhola, o Sr. X é considerado residente fiscal em Espanha por permanecer aí por mais de 183 dias, durante o ano civil.
b) Para efeitos de imposto sobre rendimento em que país são tributados os rendimentos auferidos em Portugal?
Em Portugal pelos rendimentos aí obtidos e em Espanha pelos rendimentos mundialmente auferidos, tendo direito a uma dedução por dupla tributação internacional.
De acordo com o n.º1 do artigo 14º da CDT, são tributados em Portugal os rendimentos aí auferidos, visto que o Sr. X dispõe de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades. Em Espanha, o Sr. X será tributado pelo rendimento auferido mundialmente incorporando como rendimentos da actividade profissional os obtidos em Portugal na sua declaração do IRPF.
c) Como são tributados esses rendimentos em Portugal?
De acordo com a CDT esses rendimentos podem ser tributados em Portugal.
A tributação em Portugal será feita nos termos do art. 74º Código do IRS, que prevê que os rendimentos auferidos no decurso de uma actividade por conta própria exercida em Portugal por um não residente, quer o mesmo nele possua ou não uma instalação fixa, serão tributados a uma taxa liberatória d%. e 25
Esta taxa é aplicável aos rendimentos ilíquidos obtidos em Portugal e tem um carácter definitivo.
No caso dos rendimentos serem pagos por entidades que possuam contabilidade organizada estas farão a retenção do imposto, entregando-o ao Estado. Não obstante, o não residente terá de apresentar a declaração de rendimentos Modelo 3, correspondente àqueles rendimentos. No caso dos rendimentos serem pagos por entidades que não possuam contabilidade organizada, o pagamento do imposto será efectuado no final do ano, através da apresentação da mesma declaração de rendimentos, na qual deverá ser assinalada o campo de contribuinte não residente, sendo-lhes aplicável a mesma taxa de 25%, mas agora entregando o imposto directamente ao Estado.
O trabalhador por conta própria terá de se colectar nas Finanças portuguesas e solicitar o respectivo cartão de identificação fiscal. Para tal, apresentará a Declaração de Inscrição no Registo/Início de Actividade, de acordo com o art. 105º do Código do IRS e de acordo com o art. 30º do Código do IVA, adquirida em qualquer Tesouraria das Finanças. Deverá ainda ser nomeado um representante fiscal, para efeitos do cumprimento das suas obrigações fiscais, sendo esta nomeação feita na própria Declaração de Início de Actividade.
Pelos rendimentos auferidos deverá emitir recibos Modelo n.º 6
d) Como será tributado em Espanha e como eliminar uma possível dupla tributação?
Em Espanha o Sr. X será tributado pelo IRPF pelos rendimentos mundialmente auferidos, incluindo os rendimentos da actividade profissional obtidos em Portugal através de uma instalação fixa.
Estaremos perante uma situação de dupla tributação que terá de ser resolvida de acordo com o art. 23º da CDT. O Sr. X poderá deduzir ao imposto (IRPF) a menor das seguintes importâncias:
- Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
- Fracção do imposto, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados no estrangeiro.
A dedução por dupla tributação internacional realiza-se na mesma declaração do IRPF .
e) A residência fiscal e a tributação manter-se-iam no caso do Sr. X ser solteiro e não ter filhos?
Sim. Em Portugal e em Espanha, o facto do Sr. X não ser casado e não ter filhos em nada altera as respostas.
f) A residência fiscal e a tributação manter-se-iam no caso do Sr. X possuir uma casa em Portugal, onde faz as suas refeições e aí pernoita algumas vezes, utilizando-a também nos fins-de-semana e férias?
Sim, sempre que o centro de interesses vitais e económicos, tais como a conta bancária, as relações sociais e familiares, as actividades políticas e culturais, o local a partir do qual administra os seus bens se encontrar em Espanha.
g) Que país e a que organismo pagará o trabalhador as suas contribuições à Segurança Social?
O trabalhador por conta própria pagará as suas contribuições em Portugal, na segurança social da área da instalação fixa.
h) Quais as taxas aplicáveis em matéria de segurança social nesse país?
Esquema alargado: 32%
Esquema obrigatório: 25.4%
Vide referência à exposição teórica.
OU VICE-VERSA
PROFISSIONAL TRANSFRONTEIRIçO COM RESIDêNCIA HABITUAL NO NORTE DE PORTUGAL
O Sr. X, licenciado pela faculdade de Medicina da Universidade do Porto, trabalha por conta própria em Espanha, exercendo a actividade de médico na cidade de Vigo, onde aí possui um consultório médico. Esta pessoa tem a sua residência habitual em Portugal, onde possui casa e regressa todos os dias. Está casado e tem dois filhos dependentes que vivem em Portugal.
QUESTõES
a) Para efeitos fiscais onde é considerado residente?
Em Portugal.
De acordo com a legislação portuguesa, o Sr. X é considerado residente em Portugal, para efeitos fiscais, uma vez que permanece em território português mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, no ano civil, e aí possui uma habitação que ocupa como residência habitual.
Não será considerado residente fiscal em Espanha, a não ser que o núcleo principal dos seus interesses económicos se centre em território espanhol.
Em caso de ser considerado residente fiscal em ambos os países deverá respeitar o estabelecido no CDT pelo que o Sr. X será residente em Portugal aonde reside.
b) Para efeitos de imposto sobre rendimento em que país são tributados os rendimentos auferidos em Espanha?
Em Espanha pelos rendimentos obtidos e em Portugal pelos rendimentos mundialmente auferidos, ficando com o direito a uma dedução por dupla tributação internacional.
De acordo com o n.ø1 do artigo 14º da CDT, são tributados em Espanha os rendimentos aí auferidos, visto que o Sr. X dispõe de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades.
c) Como são tributados esses rendimentos em Espanha?
O Sr. X deverá registar-se no Cadastro dos empresários, profissionais e entidades obrigadas a proceder às retenções na fonte, anteriormente ao início de actividade, através do modelo 036 como sujeito passivo não residente com estabelecimento permanente.
O Sr. X deverá nomear um representante fiscal com domicílio em território espanhol e comunicar essa situação à Delegação e Administração do AEAT, onde será apresentada a declaração de imposto, num prazo de dois meses desde a nomeação do representante. A comunicação deverá ser acompanhada de uma aceitação expressa por parte do representante.
Deverá emitir uma factura pelos serviços prestados, e ter na sua contabilidade a separação das referidas operações e dos elementos patrimoniais afectos.
Nos 25 dias seguintes aos seis meses posteriores ao período de tributação, o Sr. X deverá apresentar uma declaração de IRNR (o modelo a utilizar é o mesmo que o do IS 200- com um documento de admissão e devolução específica 206), assinalando a cruz correspondente a não residentes com estabelecimento estável, tomando como base tributável, que se determina segundo as regras do IS, deduzindo os proveitos da actividade do EP os gastos directamente imputáveis (tais como rendas, equipamentos médicos e outros) e aplicando uma taxa de tributação de 35%. Ficam obrigados a efectuar pagamentos fraccionados por conta do imposto nos termos estabelecidos para o IS (três prestações de 25% da quota íntegra do último imposto que deverá apresentar diminuições das suas deduções, bonificações, retenções e admissão por conta).
Se o Sr. X obtivesse mais de 75% da sua renda mundial em Espanha, poderia optar por tributar em Espanha aplicando os cálculos do IRPF, para o qual deverá remeter à AEAT que por sua vez determinará o resultado tendo em conta a sua renda mundial e devolverá o excesso caso seja inferior ao valor retido.
d) Como será tributado em Portugal e como eliminar uma possível dupla tributação?
Em Portugal o Sr. x será tributado pelos rendimentos mundialmente auferidos, incluindo os rendimentos obtidos em Espanha.
Estaremos perante uma situação de dupla tributação, sendo que o Sr. X terá direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional, de acordo com o artigo 80¼, n.¼
4 do Código de IRS, dedutível até à concorrência da parte da colecta do IRS proporcional aos rendimentos líquidos obtidos em Espanha, a deduzir na declaração de IRS que será apresentada no final do ano e que corresponderá à menor das seguintes importâncias:
- Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
- Fracção da colecta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos obtidos e tributados em Espanha.
Para efeitos desta dedução à colecta, os rendimentos auferidos em Espanha deverão ser englobados pelo seu montante bruto, para apuramento do rendimento colectável, através do anexo J.
Deverá ser também anexo à declaração de IRS o comprovativo do imposto pago em Espanha.
e) A residência fiscal e a tributação manter-se-iam no caso do Sr. X ser solteiro e não ter filhos?
Sim. Em Portugal e em Espanha, o facto do Sr. X não ser casado e não ter filhos em nada altera as respostas.
f) A residência fiscal e a tributação manter-se-iam no caso do Sr. X possuir uma casa em Espanha, onde faz as suas refeições e aí pernoita algumas vezes, utilizando-a também nos fins-de-semana e férias?
Sim, sempre que o centro de interesses vitais e económicos, tais como a conta bancária, as relações sociais e familiares, as actividades políticas e culturais, o local a partir do qual administra os seus bens se encontrar em Portugal.
g) Que país e a que organismo pagará a trabalhadora as suas contribuições à Segurança Social?
Segundo o artigo 13º do Regulamento 1408/71, a pessoa que exerça uma actividade por conta própria no território de um Estado Membro ficará submetida à legislação desse estado, ainda que resida no território doutro país membro.
Em consequência, deverá dar entrada na Segurança Social espanhola.
h) Quais as taxas aplicáveis em matéria de segurança social nesse país?
Para o ano de 2001, a base máxima aplicável no Regime Especial é de 415.950 pesetas (2.499,91 euros) e a base mínima é de 118.470 pesetas (712,04 euros), por mês, podendo o trabalhador optar por uma base de incidência entre os referidos limites, no momento de inscrição do referido regime.
As bases de quotização são diferentes segundo a idade do trabalhador:
- Os trabalhadores que, a 1 de Janeiro do 2001, tiveram 50 ou mais anos cumpridos, terão limitada a possibilidade de opção à quantia máxima de 222.000 pesetas (1.334,25 euros) mensais, salvo se anteriormente quotizaram a uma base superior, podendo, neste caso mante-la.
- Os trabalhadores inferiores a 50 anos na mesma data, podem exigir dentro dos limites compreendidos entre a máxima e a mínima.
O tipo de quotização que se aplicará sobre a base exigida será de 28,30%, mas quando o trabalhador opte por não recorrer à protecção por Incapacidade Temporal, o tipo de quotização será do 26,5%.
|