SISTEMA FISCAL
DIFERENTES SITUAçõES QUE PODEM ACONTECER A UM TRABALHADOR POR CONTA PRóPRIA
RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS
CASO PRáTICO 1: EMPRESáRIO COM RESIDêNCIA HABITUAL NA GALIZA QUE EXERCE A SUA ACTIVIDADE EM PORTUGAL ATRAVéS DE UM ESTABELECIMENTO PERMANENTE
O Sr. X trabalha por conta própria no ramo de hotelaria. Possui um restaurante em Vigo e um café em Valença, onde aí\ se desloca diariamente. Esta pessoa tem a sua residência habitual na Galiza, onde possui casa e regressa todos os dias. Está casado e tem dois filhos dependentes que vivem na Galiza.
QUESTõES
a) Para efeitos fiscais onde é considerado residente?
Em Espanha.
De acordo com a legislação espanhola, o Sr. X é considerado residente em Espanha por permanecer durante mais de 183 dias, durante o ano civil, em território Espanhol. Pelo facto de estar destacado para trabalhar num outro território e voltar diariamente para a sua residência habitual não deixa de ser considerado residente em território espanhol.
De acordo com a legislação portuguesa, o Sr. X não é considerado residente em Portugal, para efeitos fiscais, uma vez que não permanece em território português mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, no ano civil, bem como não dispõe aí de uma habitação permanente.
b) Para efeitos de imposto sobre o rendimento em que país são tributados os rendimentos auferidos em Portugal?
Em Portugal pelos rendimentos oriundos do café e em Espanha pelos rendimentos mundialmente auferidos, tendo direito a uma dedução por dupla tributação internacional.
De acordo com o n.º1 do artigo 14º da CDT, são tributados em Portugal os rendimentos aí auferidos, visto que o Sr. X dispõe de um estabelecimento permanente para o exercício das suas actividades. Em Espanha o Sr. X será tributado pelo rendimento auferido mundialmente, incorporando como rendimentos da actividade empresarial os obtidos em Portugal, na sua correspondente declaração do IRPF.
c) Como são tributados esses rendimentos em Portugal?
Nesta situação, o trabalhador por conta própria, não residente em Portugal, exerce uma actividade de natureza comercial, através de um estabelecimento estável, ou seja, o café. Assim, serão de se aplicar as regras gerais previstas para os residentes na medida em que o elemento de conexão para a tributação é precisamente esse estabelecimento estável, submetendo-se ao regime de lucro de empresa.
O Sr. X terá de se colectar nas Finanças portuguesas, como empresário em nome individual. Para tal terá que solicitar anteriormente o cartão de contribuinte português. Deverá para isso apresentar uma Declaração de Inscrição no Registo/Início de Actividade, de acordo com o art. 105º do Código do IRS e de acordo com o art. 30º do Código do IVA, que poderá ser adquirida em qualquer Tesouraria das Finanças. Deverá ser nomeado um representante fiscal, com residência ou sede em Portugal, de acordo com o art. 120º do Código de IRS, devendo constar na Declaração de Início de actividade.
Deverá ainda emitir recibos factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens/prestação de serviços.
No fim do ano, deverá preencher a Declaração de Rendimentos Modelo 3, onde o rendimento colectável será tributado de acordo com as regras gerais constantes do Código de IRS que remete para o Código de IRC, às taxas gerais, nos escalões aí previstos.
A determinação do rendimento colectável poderá fazer-se alternativamente através de duas modalidades:
- regras decorrentes do regime simplificado;
- com base na contabilidade organ
d) Como será tributada em Espanha e como eliminar uma possível dupla tributação?
Em Espanha o Sr. X será tributado pelos rendimentos mundialmente auferidos incluindo os rendimentos da actividade empresarial obtidos em Portugal.
Tanto os rendimentos obtidos no restaurante em Vigo, como no café em Portugal serão tributados pelo IRPF, determinando o rendimento por um dos regimes existentes que sejam aplicáveis (Estimativa directa normal, Estimativa Directa Simplificada e Estimativa Objectiva).
Estaremos perante uma situação de dupla tributação que terá de ser resolvida de acordo com o art. 23º da CDT. O Sr. X poderá deduzir ao imposto (IRPF) a menor das seguintes importâncias:
- Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
- Fracção do imposto, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados no estrangeiro.
A dedução por dupla tributação internacional realiza-se na mesma declaração do IRPF (o modelo encontra-se pendente de publicação aquando da realização deste manual).
e) A residência fiscal e a tributação manter-se-iam no caso do Sr. X ser solteiro e não ter filhos?
Sim. Em Portugal e em Espanha, o facto do Sr. X não ser casado e não ter filhos em nada altera as respostas.
f) A residência fiscal e a tributação manter-se-iam no caso do Sr. X possuir uma casa em Portugal, onde faz as suas refeições e aí pernoita algumas vezes, utilizando-a também nos fins-de-semana e férias?
Sim, sempre que o centro de interesses vitais e económicos, tais como a conta bancária, as relações sociais e familiares, as actividades políticas e culturais, o local a partir do qual administra os seus bens se encontrar em Espanha.
OU VICE-VERSA
CASO PRáTICO 2: TRABALHADOR COM RESIDêNCIA HABITUAL NO NORTE DE PORTUGAL
O Sr. X trabalha por conta própria no ramo de hotelaria. Possui um restaurante em Valença e um café em Vigo, onde aí se desloca diariamente. Esta pessoa tem a sua residência habitual em Valença, onde possui casa e regressa todos os dias. é casado e tem dois filhos dependentes que vivem em Portugal.
QUESTõES
a) Para efeitos fiscais onde é considerado residente?
Em Portugal.
De acordo com a legislação portuguesa, o Sr. X é considerado residente em Portugal, para efeitos fiscais, uma vez que permanece em território português mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, no ano civil, e aí possui uma habitação que ocupa como residência habitual.
Não será considerado residente fiscal em Espanha, a não ser que o núcleo principal dos seus interesses económicos se centre em território espanhol.
Em caso de ser considerado residente fiscal segundo a legislação de ambos os países, recorrer-se-á ao estabelecido no CDI pelo que o Sr. X será residente em Portugal, aonde reside.
b) Para efeitos de imposto sobre rendimento em que país são tributados os rendimentos auferidos em Espanha?
Em Espanha e em Portugal pelos rendimentos mundialmente auferidos, tendo direito a uma dedução por dupla tributação internacional.
De acordo com o n.º1 do artigo 14º da CDT, são tributados em Espanha os rendimentos aí auferidos, visto que o Sr. X dispõe de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades.
c) Como são tributados esses rendimentos em Espanha?
O Sr. X deverá registar-se no Cadastro dos empresários, profissionais e entidades obrigadas a proceder às retenções na fonte, anteriormente ao início de actividade, através do modelo 036 como sujeito passivo não residente com estabelecimento permanente.
O Sr. X deverá nomear um representante fiscal com domicílio em território espanhol e comunicar essa situação à Delegação e Administração do AEAT onde será apresentada a declaração de imposto, num prazo de dois meses desde a nomeação do representante. A comunicação deverá ser acompanhada de uma aceitação expressa por parte do representante.
Deverá emitir uma factura pelos serviços prestados, e ter na sua contabilidade a separação das referidas operações e dos elementos patrimoniais afectos.
Nos 25 dias seguintes aos seis meses posteriores ao período de tributação, O Sr. X deverá apresentar uma declaração de IRNR (o modelo a utilizar é o mesmo que o do IS 200- com um documento de admissão e devolução específica 206), assinalando a cruz correspondente a não residentes com estabelecimento estável, tomando como base tributável, que se determina segundo as regras do IS, deduzindo os proveitos da actividade do EP os gastos directamente imputáveis (tais como rendas, equipamentos médicos e outros), e aplicando uma taxa de tributação de 35%. Ficam obrigados a efectuar pagamentos fraccionados por conta do imposto nos termos estabelecidos para o IS (três prestações de 25% da quota íntegra do último imposto, diminuída das suas deduções, bonificações, retenções e admissão por conta).
Se o Sr. X obtivesse mais de 75% da sua renda mundial em Espanha poderia optar por tributar em Espanha aplicando os cálculos do IRPF, para o qual deverá remeter á AEAT que por sua vez determinará o resultado tendo em conta a sua renda mundial e devolverá o excesso caso seja inferior ao valor retido.
d) Como será tributado em Portugal e como eliminar uma possível dupla tributação?
Em Portugal o Sr. X será tributado pelos rendimentos mundialmente auferidos, incluindo os rendimentos obtidos em Espanha.
Os rendimentos obtidos através do restaurante em Valença serão sujeitos a tributação de acordo com as regras do IRS para residentes. Os rendimentos da actividade empresarial obtidos em Espanha, serão também tributados em Portugal, devendo apresentar-se o anexo J (Rendimentos obtidos no estrangeiro), onde consta o montante do rendimento tributável e o correspondente imposto pago. Para o empresário beneficiar das normas contidas na CDT, deve juntar o respectivo comprovativo do montante do rendimento, da sua natureza e do imposto pago, emitido e autenticado pelas autoridades fiscais espanholas.
Estaremos perante uma situação de dupla tributação, sendo que o Sr. X terá direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional, de acordo com o n.º 4 do artigo 80º do Código de IRS, dedutível até à concorrência da parte da colecta do IRS proporcional aos rendimentos líquidos obtidos em Espanha, a deduzir na declaração de IRS que será apresentada no final do ano e que corresponderá à menor das seguintes importâncias:
- Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
- Fracção da colecta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos obtidos e tributados em Espanha.
Para efeitos desta dedução à colecta, os rendimentos auferidos em Espanha deverão ser englobados pelo seu montante bruto, para apuramento do rendimento colectável, através do anexo J.
Deverá ser também anexo à declaração de IRS o comprovativo do imposto pago em Espanha.
e) A residência fiscal e a tributação manter-se-iam no caso do Sr. X ser solteiro e não ter filhos?
Sim. Em Portugal e em Espanha, o facto do Sr. X não ser casado e não ter filhos em nada altera as respostas.
f) A residência fiscal e a tributação manter-se-iam no caso do Sr. X possuir uma casa em Espanha, onde faz as suas refeições e aí pernoita algumas vezes, utilizando-a também nos fins-de-semana e férias?
Sim, sempre que o centro de interesses vitais e económicos, tais como a conta bancária, as relações sociais e familiares, as actividades políticas e culturais, o local a partir do qual administra os seus bens se encontrar em Portugal.
CASO PRáTICO 3: PROFISSIONAL COM RESIDêNCIA HABITUAL EM GALIZA QUE REALIZA A SUA ACTIVIDADE EM PORTUGAL SEM MEDIAçãO DE INSTALAçãO FIXA
O Sr. X é um economista que exerce a sua actividade por conta própria para empresários em território português e espanhol sem contar com local de trabalho fixo em nenhum dos países. O Sr. X vive em Tui, onde reside, é casado e tem a seu cargo dois filhos menores.
QUESTõES
a) Para efeitos fiscais onde é considerado residente?
Em Espanha.
Segundo a legislação espanhola é considerado residente fiscal em Espanha por permanecer durante mais de 183 dias, durante um ano natural, em território espanhol.
De acordo com a legislação portuguesa, o Sr. X não é considerado residente em Portugal, para efeitos fiscais, uma vez que não permanece em território português mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, no ano civil, e aí possui uma habitação que ocupa como residência habitual.
b) Para efeitos de imposto sobre rendimento em que país são tributados os rendimentos auferidos em Espanha?
Em Espanha.
De acordo com o artigo 7º da CDT, são tributados em Espanha os rendimentos obtidos em Portugal, visto que o Sr. X não dispõe de uma instalação fixa em Portugal para o exercício das suas actividades.
Tributação em Espanha pelo IRPF pelos seus rendimentos.
c) A entidade portuguesa que paga os rendimentos ao economista, deve proceder à retenção na fonte sobre os mesmos?
Não.
O Sr. X deverá apresentar um certificado de residência fiscal á entidade devedora dos rendimentos (empresa portuguesa), devidamente autenticado pelas autoridades tributárias espanholas, para que no momento do pagamento, a entidade devedora não proceder à retenção na fonte de imposto. O certificado de residência fiscal é válido para o ano da sua expedição. O Sr. X deverá passar factura sobre os rendimentos obtidos. A entidade devedora deverá apresentar Modelo 130, até 31 de Maio de cada ano, relativo a rendimentos pagos a não residentes do ano anterior, independentemente da retenção na fonte, anexando o certificado de residência fiscal.
d) Variará a tributação se a sua actividade seja exclusivamente em território português?
Não. A residência e a tributação não variam.
CASO PRáTICO 4: PROFISSIONAL COM RESIDêNCIA HABITUAL EM VALENçA QUE EXERçA A SUA ACTIVIDADE EM ESPANHA SEM MEDIAçãO DE INSTALAçãO FIXA
O Sr. X é um economista que exerce a sua actividade por conta própria para empresários em território português e espanhol, sem contar com local de trabalho fixo em nenhum dos países. O Sr. X vive em Valença, onde reside, é casado e tem a seu cargo dois filhos menores.
QUESTõES
a) Para efeitos fiscais onde é considerado residente?
Em Portugal.
De acordo com a legislação portuguesa, o Sr. X é considerado residente em Portugal, para efeitos fiscais, uma vez que permanece em território português mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, no ano civil, e aí possui uma habitação que ocupa como residência habitual.
Segundo a legislação espanhola não é considerado residente fiscal em Espanha por não permanecer durante mais de 183 dias, durante um ano natural, em território espanhol, a não ser que ele considere que o núcleo dos seus principais interesses seja em Espanha.
Em caso de ser considerado residente pela legislação interna de ambos os países, aplicar-se-ia o estabelecido no CDT, pelo que seria residente em Portugal, onde habitualmente reside.
b) Para efeitos de imposto sobre rendimento em que país são tributados os rendimentos auferidos em Espanha?
Em Portugal.
De acordo com o artigo 7º da CDT, são tributados em Portugal os rendimentos obtidos em Espanha, visto que o Sr. X não dispõe de uma instalação fixa neste território para o exercício das suas actividades.
c) Os empresários espanhóis que pagam os rendimentos ao economista, deve proceder à retenção na fonte sobre os mesmos?
Não.
O Sr. X deverá apresentar um certificado de residência fiscal à entidade devedora dos rendimentos (empresa espanhola), devidamente autenticado pelas autoridades tributárias portuguesas, para que, no momento de pagamento, a entidade devedora não proceda à retenção na fonte de imposto. O certificado de residência fiscal é válido para o ano da sua expedição. O Sr. X deverá passar recibo sobre os rendimentos obtidos. A entidade devedora deverá apresentar Modelo 216 relativo aos rendimentos pagos a não residentes, independentemente da retenção na fonte, anexando o certificado de residência fiscal.
d) Variará a tributação se a sua actividade seja exclusivamente em, território português?
Não. A residência e a tributação não variam.
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