IX. Casos Prácticos
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9.1.7. Morte e Sobrevivência | ||
CASO PRáTICO: TRABALHADOR COM RESIDêNCIA HABITUAL NA GALIZA O Sr. X trabalha por conta própria no ramo da música. Possui uma escola de música em Tuy e uma outra escola em Valença, onde se desloca diariamente. Esta pessoa tem a sua residência habitual em Tuy, onde possui casa e regressa todos os dias. No dia 5 de Fevereiro, quando regressava a sua casa em Tuy, depois de ir leccionar uma aula de coro, morre num acidente de tráfego. Deixa viúva e um filho menor. QUESTõES a) Qual a legislação aplicável? (i) Quanto às contribuições, cumpre dizer que o trabalhador tem que as efectuar em Espanha. Em virtude do disposto no nº 2 do artigo 14º-A do Regulamento nº 1408/71, a pessoa que exerça normalmente uma actividade por conta própria no território de dois ou mais Estados membros, estará submetida à legislação do Estado membro onde reside, se exercer parte da sua actividade no território desse estado. O trabalhador tem que se inscrever no Regime Especial de Trabalhadores Autónomos da Segurança Social espanhola uma vez que reside em Verin e exerce uma parte da sua actividade nesse local, sendo ele mesmo o responsável pelo efectivo pagamento das contribuições para a Segurança Social. Assim, segundo o estabelecido na alínea a) do nº 2 do artigo 12º-A do Regulamento nº 574/72, a autoridade competente espanhola emitirá um certificado comprovativo de que o trabalhador está a efectuar contribuições para a Segurança Social espanhola e remeterá uma cópia às autoridades portuguesas. (ii) Quanto à legislação em matéria de prestações, a lei aplicável é a espanhola uma vez que é o país para onde efectua as contribuições. b) De acordo com a legislação aplicável, quem são os beneficiários do subsídio por morte? Qual o montante desta prestação? Quais os requisitos necessários para o pedido da mesma? (i) Os beneficiários são aquelas pessoas que suportaram os gastos com o funeral do trabalhador falecido. A Lei espanhola presume que esses gastos são suportados pelo: - Conjuge do trabalhador; - Filhos; - Parentes que com ele viveram. No entanto, trata-se de uma presunção que admite prova em contrário, de tal forma que é possível atribuir o subsídio a outras pessoas, desde que se comprove que suportaram todas as despesas do funeral. (ii) Os beneficiários devem dirigir o pedido à Direcção Regional INSS da área de Pontevedra uma vez que aí realizou o seu trabalho, através de um modelo oficial. (iii) A prestação consiste num montante que é variável dependendo do seu beneficiário. - Se o beneficiário for o conjuge, um filho ou um parente que tenha vivido com o trabalhador, terá direito a receber 5000 pesetas. - Se o beneficiário não for nenhuma das pessoas anteriormente mencionadas receberá um montante equivalente às despesas com o funeral sempre que não excedam o máximo de 5000 pesetas, o montante será reduzido se as despesas forem inferiores. c) De acordo com a legislação aplicável quem são os beneficiários da pensão de sobrevivência? Qual o montante desta prestação? Quais os requisitos necessários para o pedido da mesma? 1. Pensão de viuvez e orfandade (i) Pensão de viuvez São beneficiários: a) O viúvo ou viúva; b) O conjuge sobrevivente, sempre que tenha após um vínculo matrimonial, tenha havido separação judicial ou divórcio, sem que o mesmo tenha sido declarado culpado. A quantia da pensão será 45 % da base reguladora do falecido, que variará segundo o motivo da morte ou da condição do sujeito. No entanto, existem montantes mínimos mensais, em função da idade dos beneficiários, montantes estes que são actualizados anualmente. (ii) Pensão de orfandade Terão direito à pensão de orfandade: a) Os filhos do falecido menores de 18 anos ou maiores incapacitados na data do falecimento, qualquer que seja a sua forma de filiação; b) Os filhos adoptivos do falecido, sempre que a adopção tenha ocorrido, pelo menos, dois anos antes da data do falecimento; c) Os filhos do conjuge sobrevivente levados para o matrimónio, menores de idade e maiores quando incapacitados, sempre que o casamento fora celebrado dois anos antes do falecimento do trabalhador e estivessem a seu cargo e que não tenham direito a outra pensão da Segurança Social, nem existam familiares com a obrigação ou possibilidade de lhes prestar alimentos, segundo a lei civil; d) Os filhos do falecido menores de 21 ou de 23 anos, quando não sobrevivam nenhum dos pais, e desde que não aufiram nenhum rendimento de trabalho ou se os rendimentos que obtenham por esses trabalhos, anualmente, sejam inferiores a 75% do montante do salário mínimo que será fixado em cada momento. O montante da pensão para cada órfão será equivalente a 20 % da base reguladora que serviu para determinar a pensão de viuvez, que pode ser aumentada em 45 % correspondente à pensão de viuvez se não existir conjuge sobrevivente. Quando num mesmo beneficiário concorram pensões derivadas do pai e da mãe, o aumento previsto por orfandade absoluta só se aplicará às pensões derivadas de um deles. O montante é determinado em função da causa da morte e da condição do falecido. 2. Pensão a favor de familiares Será atribuída aos familiares consanguíneos que não possam aceder às pensões de viuvez (STS do 20-12-93) ou de orfandade. Nos regulamentos de execução da Lei Geral da Segurança Social define que os restantes familiares ou equivalentes que, reunindo as condições para que possam provar a sua dependência económica do falecido, terão direito à pensão ou subsídio por morte. De qualquer modo, terão direito à pensão os filhos ou irmãos dos beneficiários de pensões de reforma e invalidez quando - nos termos estabelecidos nos regulamentos - se verifiquem as seguintes circunstâncias: a) Tenham convivido com o falecido e tenham estado a seu cargo; b) Sejam maiores de 45 anos solteiros, divorciados ou viúvos; c) Provar dedicação ou cuidado pelo falecido; d) Careçam de meios próprios de sobrevivência. Requisitos que devem ser verificados: - Se o falecido era um trabalhador inscrito e com alta ou numa situação equivalente à alta, deverá ter acumulado 500 dias dentro dos 5 anos imediatamente anteriores à data de falecimento com registo de remunerações, se a morte tiver resultado de uma doença não profissional; - Convivência com o falecido nos dois anos anteriores à data do falecimento; - Dependência económica do falecido; - Não beneficiar de outra pensão pública; - Carência de meios de subsistência desde que não existam familiares com a obrigação e a possibilidade de lhes prestar alimentos. O montante da prestação será de 20 % da base reguladora prevista para a pensão de viuvez e orfandade, que poderá ser aumentada em 45 % da pensão de viuvez se o falecido não tiver conjuge e filhos sobreviventes no momento do seu falecimento. O montante da prestação será aumentada em 45% no caso dos beneficiários serem netos e irmãos do falecido, e na ausência destes, a dos ascendentes e filhos ou irmãos do pensionista, maiores de 45 anos. 3. Lugar onde devem ser solicitadas as prestações Os beneficiários da pensão de viuvez, de orfandade e da prestação a favor de familiares deverão solicitar as prestações ao organismo espanhol, isto é, à Direcção Regional do INSS correspondente à área onde o trabalhador falecido exercia o seu trabalho. Para o efeito será utilizado o modelo previsto na legislação espanhola. 4. Requisitos para atribuição das prestações - Se o trabalhador morreu em consequência de uma doença comum, será necessário acumular um período de contribuições de 500 dias dentro dos 5 anos imediatamente anteriores à data de falecimento, para que a viúva e o filho possam ter direito às correspondentes prestações. - Se o trabalhador morreu em consequência de um acidente, seja de trabalho ou não ou de uma doença profissional, neste caso a lei espanhola não exige nenhum período mínimo de contribuições. OU VICE-VERSA |