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IX. Casos Prácticos
9.1.6. Acidentes de trabalho


CASO PRáTICO: TRABALHADOR COM RESIDêNCIA HABITUAL NA GALIZA

O Sr. X, licenciado pelo Instituto Profissional de Decoração de Vigo, trabalha por conta própria, possuindo um gabinete de decorações na cidade de Vigo. Paralelamente, trabalha por conta de outrem numa empresa privada portuguesa, com sede em Caminha. Esta pessoa tem a sua residência habitual na Galiza, onde possui casa e regressa todos os dias.

QUESTõES

Supondo que o Sr. X é vítima de um acidente de trabalho numa restauração que está a realizar por conta própria.

a) Qual a legislação aplicável?

(i) Quanto às contribuições, cumpre referir que o trabalhador tem de as efectuar tanto em Espanha como em Portugal.


Em virtude do disposto no artigo 14º-C do Regulamento CEE nº1408/71, a pessoa, residente em Espanha, que aí exerça uma actividade por conta própria (actividade independente) e uma actividade por conta de outrem (actividade dependente) em Portugal, ficará sujeita a ambas as legislações, isto é, terá de se inscrever na Segurança Social portuguesa, como trabalhadora por conta de outrem, e na espanhola, no Regime de Trabalhadores Autónomos, isto porque se trata de um dos casos mencionados no anexo VII do citado Regulamento Comunitário.
No caso espanhol, o trabalhador terá de se inscrever no Regime Especial de Trabalhadores por Conta Própria, sendo ele mesmo o responsável pelo pagamento efectivo da totalidade das contribuições para a Segurança Social.

Assim, segundo o estabelecido no nº 8 do artigo 12º-A do Regulamento nº 574/72, o trabalhador terá de comunicar à Tesouraria Geral da Segurança Social, por ser Espanha o seu país de residência, que está a trabalhar, por conta de outrem, em Portugal.
No entanto, feita uma consulta formal à Tesouraria Geral da Segurança Social, este organismo considera que uma vez que esta pessoa está a efectuar contribuições para ambos os países, não é necessário efectuar qualquer comunicação às autoridades portuguesas.

(ii) Quanto à legislação em matéria de prestações, a norma aplicável neste caso é a espanhola, uma vez que o acidente está relacionado com o trabalho por conta própria que realiza em Espanha.

b) Qual é o Estado competente para a atribuição da prestação a que terá direito o Sr. X em consequência de acidente de trabalho?

O Estado competente é Espanha, e a prestação económica a que teria direito consiste num subsídio equivalente a 60% da base reguladora, desde os 15 e os 20 dias de baixa, ambos inclusive, e a 75% da base reguladora a partir do 21º dia de a. baix
c) Quais as prestações a que o Sr. X terá direito se do acidente resultar redução na sua capacidade de trabalho ou de ganho?

O Regime de Autónomos não abrange as doenças de invalidez permanente parcial, nem lesões permanentes não invalidantes.

1. Incapacidade permanente total para a profissão habitual

A Direcção Regional do INSS declarará este grau de incapacidade quando o trabalhador se encontre impedido de realizar todas as tarefas - ou as fundamentais - da sua profissão habitual, sempre e quando o trabalhador possa dedicar-se a outra profissão distinta.


- Se a incapacidade permanente derivar de uma doença comum, será necessário acumular um período mínimo de contribuições que, será variável, consoante o trabalhador seja maior ou menor de 26 anos.

- Se derivar de doenças profissionais ou de acidente não laboral, não se exige nenhum período mínimo de contribuições.

A prestação é determinada da seguinte forma:


a) 55 % da base reguladora, que é aumentada em 20 % (incapacidade permanente total qualificada) quando a trabalhadora cumpra os 55 anos, não realize qualquer trabalho e a sua falta de preparação aliada a circunstâncias sociais, façam prever a dificuldade de arranjar um novo emprego.

b) Excepcionalmente, a prestação pode ser substituída por uma indemnização no montante equivalente a 40 mensalidades da base reguladora.


2. Incapacidade permanente absoluta para o trabalho

A Direcção Regional do INSS declara este grau de incapacidade quando o trabalhador está impedido para a realização de toda e qualquer profissão ou ofício.

- Se a incapacidade permanente derivar de uma doença comum, será necessário acumular um período mínimo de contribuições que, será variável, consoante o trabalhador seja maior ou menor de 26 anos.

- Se derivar de doença profissional ou de acidente não laboral, não se exige nenhum período mínimo de contribuições.

A prestação consiste numa pensão vitalícia de 100% da base reguladora.

3. Grande invalidez

A Direcção Regional do INSS declara a situação de grande invalidez se o trabalhador inválido precisar da assistência de uma terceira pessoa para realizar os actos mais elementares da vida diária.


- Se a incapacidade permanente derivar de uma doença comum, será necessário acumular um período mínimo de contribuições que será variável consoante o trabalhador seja maior ou menor de 26 anos.

- Se derivar de doença profissional ou de acidente não laboral, não se exige nenhum período mínimo de contribuições.

A prestação consiste numa pensão vitalícia de 150% da base reguladora. Não obstante, poderá ser substituída por 50% se forem exigidos cuidados em regime de internamento numa instituição de assistência pública.

OU VICE-VERSA

CASO PRáTICO: TRABALHADOR COM RESIDêNCIA HABITUAL NO NORTE DE PORTUGAL

O Sr. X, licenciado pelo Instituto Profissional de Decoração de Caminha, trabalha por conta própria possuindo um gabinete de decoração na cidade de Caminha. Paralelamente, trabalha por conta de outrem numa empresa privada espanhola, com sede em Vigo. Esta pessoa tem a sua residência habitual em Caminha, onde possui casa e regressa todos os dias.

QUESTõES

Supondo que o Sr. X é vítima de um acidente de trabalho numa restauração que está a realizar por conta própria.

a) Qual a legislação aplicável?

A legislação portuguesa e espanhola.

Atendendo ao disposto no artigo 14º-C do Regulamento CEE nº1408/7 tratando-se de uma pessoa que exerce uma actividade por conta própria (actividade independente) em Portugal e uma actividade por conta de outrem (actividade dependente) em Espanha, ficará sujeito a ambas as legislações, isto é, terá que proceder à sua inscrição na Segurança Social portuguesa (Regime dos trabalhadores independentes) e na Segurança Social espanhola como trabalhadora dependente, isto porque se trata de um dos casos mencionados no anexo VII do citado Regulamento Comunitário.
Assim, segundo o estabelecido no nº 8 artigo 12º-A do Regulamento nº 574/72, a trabalhadora terá de comunicar à Segurança Social portuguesa, por ser Portugal o seu país de residência, que também está a trabalhar por conta alheia em Espanha.

b) Qual é o Estado competente para a atribuição da prestação a que terá direito o Sr. X em consequência de acidente de trabalho?

Para dar resposta a esta questão poder-se-á distinguir entre as prestações em espécie (assistência médica) e pecuniárias a que o trabalhador terá direito.

Quanto às prestações a que o trabalhador terá direito, será aplicável a legislação portuguesa, uma vez que o acidente está relacionado com o trabalho por conta própria que exerce em Portugal.

O trabalhador poderá obter a assistência médica tanto em Portugal como em Espanha.

Em Portugal, receberá assistência médica apresentando o seu cartão de beneficiário da segurança social (cartão de utente).

Em Espanha, receberá assistência médica apresentando o cartão da Segurança Social.

Finalmente, cumpre assinalar que as condições e âmbito da assistência médica que o trabalhador possa receber em Espanha, estará de acordo com o disposto na legislação desse país.

Relativamente às prestações pecuniárias a que o trabalhador terá direito aplicar-se-á a legislação portuguesa, sendo as mesmas atribuídas pela Empresa Seguradora (instituição portuguesa). De referir que a eventualidade quanto aos acidentes de trabalho não integra o regime de segurança social.

Nota:

- Quando o sinistrado de acidente de trabalho for, simultaneamente, trabalhador independente e trabalhador por conta de outrem e havendo dúvida sobre o regime aplicável ao acidente, presumir-se-á, até prova em contrário, que o acidente ocorreu ao serviço da entidade empregadora.
- Provando-se que o acidente de trabalho ocorreu quando o sinistrado exercia funções de trabalhador independente, a entidade presumida como responsável nos termos do número anterior adquire direito de regresso contra a empresa de seguros do trabalhador independente ou contra o próprio trabalhador.

c) Quais as prestações a que o Sr. X terá direito se do acidente resultar redução na sua capacidade de trabalho ou de ganho?

O Sr. X terá direito às seguintes prestações:

a) Na incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho: pensão anual e vitalícia igual a 80% da retribuição, acrescida de 10% por cada familiar a cargo, até ao limite da retribuição e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente;

b) Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente;

c) Na incapacidade permanente e parcial a 30%: pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, em caso de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%;

d) Na incapacidade permanente parcial inferior a 30%: capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.

e) Na incapacidade temporária e absoluta: indemnização igual a 70% da retribuição;

f) Na incapacidade temporária parcial: indemnização diária igual a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.

As indemnizações são devidas enquanto o sinistrado estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional; mas serão reduzidas a 45% durante o período de internamento hospitalar ou durante o tempo em que correrem por conta da entidade empregadora ou seguradora as despesas com assistência clínica e alimentos do mesmo sinistrado, se este for solteiro, não viver em união de facto ou não tiver filhos ou outras pessoas a seu cargo.