IX. Casos Prácticos
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9.1.4. Invalidez | ||
CASO PRáTICO: TRABALHADOR COM RESIDêNCIA HABITUAL NA GALIZA O Sr. X trabalha por conta própria no ramo de construção civil. Possui um estaleiro em Pontevedra e um outro em Ponte de Lima, onde se desloca diariamente. Esta pessoa tem a sua residência habitual em Pontevedra, onde possui casa e regressa todos os dias. Após uma situação de incapacidade temporária, o trabalhador ficou incapacitado para o trabalho. QUESTõES a) Qual a legislação aplicável? A lei espanhola. Em virtude do disposto no n.º 2 do artigo 14º A do Regulamento 1408/71, a pessoa que exerça normalmente uma actividade por conta própria no território de dois ou mais Estados membros, estará submetida à legislação do Estado membro onde resida se aí exerce uma parte da sua actividade. O trabalhador tem de se inscrever no Regime Especial de Trabalhadores Autónomos da Segurança Social espanhola uma vez que reside em Pontevedra e exerce uma parte da sua actividade nesse local, sendo ele mesmo o responsável pelo efectivo pagamento da totalidade das contribuições para a Segurança Social. Assim, atendendo ao disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 12º-A do Regulamento nº 574/72, a autoridade competente espanhola emitirá um certificado comprovativo de que a trabalhadora está a efectuar contribuições para a Segurança Social espanhola e enviará uma cópia às autoridades portuguesa b) Prestações em espécie e pecuniárias a que tem direito. (i) O trabalhador obterá a assistência médica em Espanha, país onde reside e onde efectua as suas contribuições, mediante a apresentação do seu cartão da Segurança Social (actualmente as pessoas inscritas no Sistema da Segurança Social espanhola têm um cartão médico que o identifica). (ii) Prestações económicas segundo o grau de incapacidade permanente: 1. Incapacidade permanente total para a profissão habitual 21.A Direcção Regional do INSS declarará este grau de incapacidade quando o trabalhador estiver impedido de realizar todas as tarefas - ou as fundamentais - da sua profissão habitual, sempre e quando o trabalhador possa dedicar-se a outra profissão distinta. - Se a incapacidade permanente derivar de uma doença comum, será necessário acumular um período mínimo de contribuições, que será variável consoante o trabalhador seja maior ou menor de 26 anos. - Se deriva de doenças profissionais ou de acidente não laboral, não se exige nenhum período mínimo de contribuições. A prestação é determinada da seguinte forma: - 55 % da base reguladora, que é aumentada em 20 % (Incapacidade permanente total qualificada) quando a trabalhadora cumpra os 55 anos, não realize qualquer trabalho e a sua falta de preparação aliada a circunstâncias sociais façam prever a dificuldade de arranjar um novo emprego. - Excepcionalmente, a prestação pode ser substituída por uma indemnização no montante equivalente a 40 mensalidades da base reguladora. 2. Incapacidade permanente absoluta para o trabalho. A Direcção Regional do INSS declarará este grau de incapacidade quando o trabalhador fica impedido para a realização de toda e qualquer profissão ou ofício. - Se a incapacidade permanente derivar de uma doença comum, será necessário acumular um período mínimo de contribuições que será variável consoante o trabalhador seja maior ou menor de 26 anos. - Se derivar de doença profissional ou de acidente não laboral, não se exige nenhum período mínimo de contribuições. A prestação consiste numa pensão vitalícia de 100% da base reguladora. 3. Grande invalidez A Direcção Regional do INSS declarará a situação de grande invalidez se o trabalhador inválido precisar da assistência de uma terceira pessoa para realizar os actos mais elementares da vida diária. - Se a incapacidade permanente derivar de uma doença comum, será necessário acumular um período mínimo de contribuições que será variável consoante o trabalhador seja maior ou menor de 26 anos. - Se derivar de doenças profissionais ou de acidente não laboral, não se exige nenhum período mínimo de contribuições. A prestação consiste numa pensão vitalícia de 150% da base reguladora. Não obstante, poderá ser substituída por 50% se forem exigidos cuidados em regime de internamento, numa instituição de assistência pública. O trabalhador solicitará as prestações no modelo oficial estabelecido para o efeito.
OU VICE-VERSA |