ANTERIOR
INDICE
SEGUINTE
IX. Casos Prácticos
9.1.4. Invalidez


CASO PRáTICO: TRABALHADOR COM RESIDêNCIA HABITUAL NA GALIZA

O Sr. X trabalha por conta própria no ramo de construção civil. Possui um estaleiro em Pontevedra e um outro em Ponte de Lima, onde se desloca diariamente. Esta pessoa tem a sua residência habitual em Pontevedra, onde possui casa e regressa todos os dias.

Após uma situação de incapacidade temporária, o trabalhador ficou incapacitado para o trabalho.

QUESTõES

a) Qual a legislação aplicável?

A lei espanhola.

Em virtude do disposto no n.º 2 do artigo 14º A do Regulamento 1408/71, a pessoa que exerça normalmente uma actividade por conta própria no território de dois ou mais Estados membros, estará submetida à legislação do Estado membro onde resida se aí exerce uma parte da sua actividade.
O trabalhador tem de se inscrever no Regime Especial de Trabalhadores Autónomos da Segurança Social espanhola uma vez que reside em Pontevedra e exerce uma parte da sua actividade nesse local, sendo ele mesmo o responsável pelo efectivo pagamento da totalidade das contribuições para a Segurança Social.

Assim, atendendo ao disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 12º-A do Regulamento nº 574/72, a autoridade competente espanhola emitirá um certificado comprovativo de que a trabalhadora está a efectuar contribuições para a Segurança Social espanhola e enviará uma cópia às autoridades portuguesa
b) Prestações em espécie e pecuniárias a que tem direito.

(i) O trabalhador obterá a assistência médica em Espanha, país onde reside e onde efectua as suas contribuições, mediante a apresentação do seu cartão da Segurança Social (actualmente as pessoas inscritas no Sistema da Segurança Social espanhola têm um cartão médico que o identifica).

(ii) Prestações económicas segundo o grau de incapacidade permanente:

1. Incapacidade permanente total para a profissão habitual


21.A Direcção Regional do INSS declarará este grau de incapacidade quando o trabalhador estiver impedido de realizar todas as tarefas - ou as fundamentais - da sua profissão habitual, sempre e quando o trabalhador possa dedicar-se a outra profissão distinta.


- Se a incapacidade permanente derivar de uma doença comum, será necessário acumular um período mínimo de contribuições, que será variável consoante o trabalhador seja maior ou menor de 26 anos.

- Se deriva de doenças profissionais ou de acidente não laboral, não se exige nenhum período mínimo de contribuições.

A prestação é determinada da seguinte forma:

- 55 % da base reguladora, que é aumentada em 20 % (Incapacidade permanente total qualificada) quando a trabalhadora cumpra os 55 anos, não realize qualquer trabalho e a sua falta de preparação aliada a circunstâncias sociais façam prever a dificuldade de arranjar um novo emprego.

- Excepcionalmente, a prestação pode ser substituída por uma indemnização no montante equivalente a 40 mensalidades da base reguladora.



2. Incapacidade permanente absoluta para o trabalho.


A Direcção Regional do INSS declarará este grau de incapacidade quando o trabalhador fica impedido para a realização de toda e qualquer profissão ou ofício.

- Se a incapacidade permanente derivar de uma doença comum, será necessário acumular um período mínimo de contribuições que será variável consoante o trabalhador seja maior ou menor de 26 anos.

- Se derivar de doença profissional ou de acidente não laboral, não se exige nenhum período mínimo de contribuições.


A prestação consiste numa pensão vitalícia de 100% da base reguladora.


3. Grande invalidez


A Direcção Regional do INSS declarará a situação de grande invalidez se o trabalhador inválido precisar da assistência de uma terceira pessoa para realizar os actos mais elementares da vida diária.

- Se a incapacidade permanente derivar de uma doença comum, será necessário acumular um período mínimo de contribuições que será variável consoante o trabalhador seja maior ou menor de 26 anos.

- Se derivar de doenças profissionais ou de acidente não laboral, não se exige nenhum período mínimo de contribuições.

A prestação consiste numa pensão vitalícia de 150% da base reguladora. Não obstante, poderá ser substituída por 50% se forem exigidos cuidados em regime de internamento, numa instituição de assistência pública.

O trabalhador solicitará as prestações no modelo oficial estabelecido para o efeito.


OU VICE-VERSA

CASO PRáTICO: TRABALHADOR COM RESIDêNCIA HABITUAL NO NORTE DE PORTUGAL

O Sr. X trabalha por conta própria no ramo da construção civil. Possui um estaleiro em Ponte de Lima e um outro em Pontevedra, onde se desloca diariamente. Esta pessoa tem a sua residência habitual em Ponte de Lima, onde possui casa e regressa todos os dias.

Após uma situação de incapacidade temporária, o trabalhador ficou incapacitado para o trabalho.

QUESTõES

a) Qual a legislação aplicável?

A legislação portuguesa.

Em virtude do disposto no nº 2 do artigo 14º A do Regulamento 1408/71, a pessoa que exerça normalmente uma actividade por conta própria no território de dois ou mais Estados membros, ficará sujeito à legislação do Estado membro onde reside se aí exercer uma parte da sua actividade.

Assim, o trabalhador tem de se inscrever no Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes português, uma vez que reside em Ponte de Lima e aí exerce uma parte da sua actividade, sendo ele responsável pelo efectivo pagamento da totalidade das contribuições para a Segurança Social.

Atendendo ao estabelecido na alínea a) do nº 2 do artigo 12º-A do Regulamento nº 574/72, a autoridade competente portuguesa emitirá um certificado comprovativo de que está sujeito legislação à portuguesa e enviará uma cópia às autoridades espanholas.

b) Prestações em espécie e pecuniárias a que tem direito.

(i) O Sr. X tem direito a assistência médica em Portugal, país onde reside e onde efectua as suas contribuições, mediante a apresentação do seu cartão de utente.

(ii) O reconhecimento do direito às pensões de invalidez depende da certificação da situação de invalidez.

A situação de incapacidade permanente tem de ser confirmada pelos Serviços de Verificação das Incapacidades (SVI).

A invalidez é a incapacidade permanente para o trabalho, por causa não profissional, posterior à sua inscrição na segurança social, confirmada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI).

Considera-se em situação de incapacidade permanente a pessoa beneficiária que não possa auferir, na sua profissão, mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal.
.
Quanto às prestações pecuniárias, o Sr. X tem direito a uma pensão de invalidez.

O prazo de garantia para atribuição das pensões de invalidez é de 5 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações.

São considerados os anos civis em que o total de dias com registo de remunerações seja igual ou superior a 120 dias.

No caso do trabalhador ter esgotado o período de 1095 dias de registo de remunerações, nos casos de doença, e ocorrer uma situação de incapacidade permanente para o trabalho, não é exigível o prazo de garantia.


O valor mensal da pensão - pensão regulamentar - é igual à soma da pensão estatutária com as actualizações periódicas e os acréscimos de actividade em acumulação.

A remuneração de referência para efeito de cálculo da pensão de invalidez é definida pela fórmula R/140, em que R representa o total das remunerações dos 10 anos civis a que correspondam remunerações mais elevadas, compreendidos nos últimos 15 anos com registo das mesmas e actualizadas mediante Portaria. A pensão estatutária resulta daquela fórmula pelo produto de 2% vezes o número de anos com registo de remunerações.