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IX. Casos Prácticos
9.1.3. Proteção Familiar


CASO PRáTICO: TRABALHADOR COM RESIDêNCIA HABITUAL NA GALIZA

O Sr. X trabalha por conta própria no ramo de hotelaria. Possui um restaurante em Verín e um café em Chaves, onde se desloca diariamente. Esta pessoa tem a sua residência habitual em Verín, onde possui casa e regressa todos os dias.

Tem dois filhos, de 10 e 12 anos, que estão a seu cargo. A sua esposa não exerce qualquer actividade profissional, não auferindo rendimentos.

QUESTõES

a) Em que país e para que organismo pagará o trabalhador as suas contribuições para a Segurança Social?

Em Espanha.

Em virtude do disposto no n.º 2 do artigo 14º A do Regulamento 1408/71 a pessoa que exerça normalmente uma actividade por conta própria no território de dois ou mais Estados membros, ficará submetida à legislação do estado onde reside, se exercer uma parte da sua actividade no território desse estado.

O trabalhador deverá inscrever-se na Segurança Social espanhola, no Regime Especial de Trabalhadores Autónomos, uma vez que reside em Verin e aí exerce uma parte da sua actividade, sendo ele próprio o responsável pelo efectivo pagamento das contribuições para a Segurança Social.

De acordo com o estabelecido no nç 2 da alínea a) do artigo 12í A do Regulamento nº 574/72, a autoridade competente espanhola emitirá um certificado comprovativo de que o trabalhador está a efectuar contribuições para a Segurança Social espanhola e remeterá uma cópia às autoridades portuguesas.

b) Quais os requisitos que devem ser observados para o trabalhador ter direito às prestações pelos filhos a seu cargo?

Será necessário:

a) Que o interessado se encontre numa situação de alta ou equivalente (no nosso caso o trabalhador está no activo).

b) Que tenha a seu cargo algum filho menor de 18 anos, ou maior, se afectado por uma invalidez igual ou superior a 65% (no nosso caso tem dois filhos de 10 e 12 anos).

c) Que o trabalhador não aufira rendimentos totais superiores a 1.288.653 pesetas (limite para o ano 2001). No entanto, esta quantia será aumentada em 15 % por cada filho, a partir do segundo (no nosso caso seria aumentada em 15% por existirem dois filhos).

De acordo com a lei espanhola, o nascimento do direito às prestações é independente do período de contribuições do trabalhador.

c) Em que consiste a prestação atribuída por filhos dependentes?

A partir de 1 de Janeiro de 2001, o montante das prestações económicas por filho a cargo, com dezoito anos de idade ou mais e um grau de invalidez igual ou superior a 65%, será de 487.980 pesetas (2.932,92 euros) anuais.

Quando o filho a cargo tenha dezoito anos ou mais e esteja afectado por um grau de invalidez igual ou superior a 75%, necessitando do recurso a outra pessoa para realizar os actos essenciais do seu dia-a-dia, o montante da prestação será de 732.000 pesetas (4.399,44 euros) anuais.

No presente caso, como os filhos são menores de idade e os rendimentos do trabalhador não atingem o limite anteriormente mencionado, o mesmo teria direito a uma prestação económica de 48.420 pesetas por cada filho.


d) A que autoridade deve ser solicitado o subsídio?

O trabalhador dirigirá o pedido ao organismo espanhol, isto é, à Direcção Regional do INSS correspondente à área onde o trabalhador presta os seus serviços.


OU VICE-VERSA


CASO PRáTICO: TRABALHADOR COM RESIDêNCIA HABITUAL NO NORTE DE PORTUGAL

O Sr. X trabalha por conta própria no ramo de hotelaria. Possui um restaurante em Chaves e um café em Verín onde se desloca diariamente. Esta pessoa tem a sua residência habitual em Chaves onde possui casa e regressa todos os dias.

Tem dois filhos, de 10 e 12 anos, que estão a seu cargo. A sua esposa não exerce qualquer actividade profissional, não auferindo rendimentos.

QUESTõES

a) Em que país e a que organismo pagará a trabalhadora as suas contribuições para a Segurança Social?

Em Portugal.

Em virtude do disposto no n.º 2 do artigo 14º-A do Regulamento nº 1408/71, a pessoa que exerça normalmente uma actividade por conta própria no território de dois ou mais Estados membros, estará sujeita à legislação do Estado membro onde resida, se exercer uma parte da sua actividade no território desse estado.

Assim, o trabalhador tem de se inscrever no Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes, uma vez que reside em Chaves e exerce uma parte da sua actividade nesse local, sendo ele próprio responsável pelo pagamento da totalidade das contribuições para a Segurança Social.

Atendendo ao estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 12º A do Regulamento nº 574/72, a autoridade competente portuguesa emitirá um certificado comprovativo de que está sujeito à legislação portuguesa e remeterá uma cópia às autoridades espanholas.

b) Quais os requisitos que devem observar-se para o trabalhador ter direito às prestações pelos filhos a seu cargo?

De acordo com a legislação portuguesa e dado os filhos do trabalhador terem dez e doze anos, será atribuído um subsídio ao beneficiário, ou seja, ao trabalhador independente.

O beneficiário das prestações tem de ter registo de remunerações, por períodos seguidos ou interpolados, nos 12 meses que precedem o 2º mês anterior à data de apresentação do requerimento.

O prazo para requerer as prestações é de 6 meses a partir do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da sua concessão, devendo a requisição ser entregue em impresso de modelo próprio, acompanhado dos documentos de prova nele indicados.

O subsídio familiar a crianças e jovens é concedido aos descendentes do beneficiário até perfazerem 16 anos; dos 16 até aos 18 anos, se estiverem inscritos no ensino básico ou equivalente; dos 18 até aos 21 anos, se estiverem inscritos no ensino secundário ou equivalente; dos 21 até aos 24 anos se estiverem inscritos no ensino superior ou equivalente; até aos 24 anos, tratando-se de portadores de deficiência que preencham as condições de atribuição da bonificação por deficiência relativa ao subsídio familiar a crianças e jovens.

c) Em que consiste a prestação atribuída por filhos dependentes?

As prestações familiares, atribuídas a título de subsídio a crianças e jovens são de montante variável, estabelecido em portaria.

São ainda determinados em função do nível de rendimentos do agregado familiar, do número de titulares com direito ao subsídio e da idade dos titulares com direito à prestação.

Os dois filhos têm direito ao subsídio mensal, durante todo o ano.

O subsídio atribuído será no máximo de Esc. 4.960 por cada dependente, dependendo do nível de rendimentos do agregado familiar.

Para efeitos de determinação do montante do subsídio, encontram-se estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos, indexados ao valor de remuneração mínima mensal (Esc. 67.000):

  • 1º escalão: rendimentos iguais ou inferiores a Esc. 1.407.000;
  • 2º escalão: entre Esc. 1.407.000 e Esc. 7.504.000;
  • 3º escalão: superior a Esc. 7.504.000.

d) A que autoridade deve ser solicitado o subsídio?

O trabalhador deverá solicitar o subsídio ao organismo português, isto é, à Direcção Regional de Segurança social da área onde o trabalhador presta os seus serviços.