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IX. Casos Prácticos
9.1.2. Prestações Sociais nas Situações de Maternidade

- Prestação de assistência médica

- Prestação pecuniária

CASO PRáTICO: TRABALHADORA COM RESIDêNCIA HABITUAL NA GALIZA


A Sra. X, licenciada pela faculdade de Engenharia da Universidade de Santiago de Compostela, trabalha por conta própria possuindo um gabinete de engenharia na cidade de Santiago de Compostela. Paralelamente, trabalha por conta de outrem numa empresa privada portuguesa, com sede em Braga. Esta pessoa tem a sua residência habitual na Galiza, onde possui casa e regressa todos os dias. Encontra-se grávida.

QUESTõES

a) Em que país e para que organismo pagará a trabalhadora as suas contribuições à Segurança Social?

Em Espanha e em Portugal.

Atendendo ao disposto no artigo 14º C do Regulamento CEE nº1408/71,tratando-se de uma pessoa residente em Espanha, que aí exerce uma actividade por conta própria (actividade independente) e uma actividade por conta de outrem (actividade dependente) em Portugal, ficará sujeita a ambas as legislações, isto é, terá de proceder à sua inscrição na Segurança Social portuguesa como trabalhadora por conta de outrem e na Segurança Social espanhola, no Regime dos Trabalhadores Autónomos, isto porque se trata de um dos casos mencionados no anexo VII do citado Regulamento Comunitário.
Em Espanha, a trabalhadora terá de se inscrever no Regime Especial de Trabalhadores por Conta Própria, sendo ela mesma a responsável pelo pagamento efectivo da totalidade das contribuições para a Segurança Social.

Assim, segundo o estabelecido no n.º 8 do artigo 12º-A do Regulamento nº 574/72, a trabalhadora terá de comunicar à Tesouraria Geral da Segurança Social, por ser Espanha o seu país de residência, que também está a trabalhar por conta de outrem em Portugal.
No entanto, após consulta formal feita à Tesouraria Geral da Segurança Social, este organismo considera que, na medida em que esta pessoa está a efectuar contribuições para ambos os países, não é necessário efectuar qualquer comunicação às autoridades portuguesas.


b) Assistência médica anterior e no momento do parto. Trâmites.

Nota importante:

A normativa comunitária não regula, com respeito ao regime das prestações, qual é a legislação aplicável no caso de existirem contribuições simultâneas para países distintos.

Segundo a informação obtida junto da Direcção Regional do Instituto Nacional de Segurança Social, como regra geral, o país que deve suportar as prestações correspondentes é o país de residência, ainda que a pessoa esteja a efectuar contribuições simultaneamente para dois países. No entanto, esta não é uma norma rígida, até porque cada caso poderá ter as suas particularidades, de tal maneira que, na prática, as autoridades espanholas recomendam que sejam solicitadas as prestações em ambos os países, os quais resolverão a situação, devendo justificar o motivo da recusa da prestação.

Com base no exposto, podemos concluir da seguinte forma:

A trabalhadora poderá obter assistência médica em Espanha, país onde reside e onde trabalha por conta própria, mediante a apresentação do seu cartão da Segurança Social (actualmente as pessoas inscritas no Sistema de Segurança Social espanhola têm um cartão médico que os identifica).


No entanto, é recomendável que a trabalhadora também se dirija às autoridades portuguesas para solicitar assistência médica uma vez que está inscrita, como trabalhadora por conta de outrem no sistema de Segurança Social portuguesa. Para tal, deverá apresentar o documento que comprove a sua inscrição em Portugal.

No caso da assistência ser negada terá de ser devidamente justificada.

c) Prestações pecuniárias durante a licença por maternidade. Requisitos para a licença de parto.

Em virtude do disposto na legislação espanhola, os trabalhadores por conta própria incluídos no Regime Especial, têm direito à prestação por maternidade com a mesma extensão, termos e condições previstos para os trabalhadores do Regime Geral

Com referência ao conteúdo da prestação económica a que a trabalhadora terá direito, cabe mencionar os seguintes aspectos:

- Trata-se de um subsídio destinado a compensar a trabalhadora da perda de rendimentos ocorrida durante o período de suspensão do contrato de trabalho por maternidade;

- A quantia da prestação é de 100% da base reguladora;

- é exigido um determinado período de contribuições para que nasça o direito à prestação.

A prestação é solicitada no modelo oficial estabelecido para o efeito.

OU VICE-VERSA

CASO PRáTICO: TRABALHADORA COM RESIDêNCIA HABITUAL NA GALIZA

A Sra. X, licenciada pela faculdade de Engenharia da Universidade do Minho, trabalha por conta própria possuindo um gabinete de arquitectura na cidade de Braga. Paralelamente, trabalha por conta de outrem numa empresa privada espanhola, com sede em Santiago de Compostela. Esta pessoa tem a sua residência habitual em Viana do Castelo, onde possui casa e regressa todos os dias. Encontra-se grávida.

QUESTõES

a) Em que país e a que organismo pagará a trabalhadora as suas contribuições à Segurança Social?

Em Portugal e em Espanha.

Atendendo ao disposto no artigo 14º C do Regulamento CEE nº1408/71,tratando-se de uma pessoa que exerce uma actividade por conta própria (actividade independente) em Portugal e uma actividade por conta de outrem (actividade dependente) em Espanha, ficará sujeita a ambas as legislações, isto é, terá de proceder à sua inscrição na Segurança Social portuguesa (Regime dos trabalhadores independentes) e na Segurança Social espanhola como trabalhadora dependente, isto porque se trata de um dos casos mencionados no anexo VII do citado Regulamento Comunitário.
Em Espanha, a trabalhadora terá de se inscrever no Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes, sendo ela mesma a responsável pelo pagamento efectivo da totalidade das contribuições à Segurança Social.

Assim, segundo o estabelecido no n.¼ 8 do artigo 12¼-A do Regulamento n¼ 574/72, a trabalhadora terá de comunicar à Segurança Social portuguesa, por ser Portugal o seu país de residência, que está a trabalhar por conta de outrem em Espanha.

Nota importante:

A trabalhadora, uma vez que efectua as contribuições para a Segurança Social espanhola, poderá pedir isenção de contribuições para a Segurança Social portuguesa. Para tal deverá dirigir-se ao Centro Regional de Segurança Social da área da sua residência e inscrever-se como trabalhadora independente, solicitando a isenção de contribuições para este regime.

Contudo, a trabalhadora poderá optar por efectuar as contribuições para ambos os países, beneficiando do regime dos dois países.

b) Assistência médica anterior e no momento do parto. Trâmites.

Nota importante:

A legislação comunitária não regula, no que respeita ao regime das prestações, qual é a legislação aplicável no caso do trabalhador efectuar contribuições para países distintos.

A trabalhadora poderá obter assistência médica em Portugal, país onde reside e onde trabalha por conta própria, mediante a apresentação do seu cartão de beneficiário da Segurança Social, desde que tenha optado pelo regime alargado de Segurança Social aplicável aos trabalhadores independentes.

Poderá também, dirigir-se às autoridades espanholas para solicitar a assistência médica, uma vez que está inscrita como trabalhadora dependente no sistema de Segurança Social espanhol. Para o efeito, deverá apresentar o documento comprovativo da sua inscrição na Segurança Social espanhola.

No caso da assistência ser negada, as respectivas entidades terão que justificar por que o fazem.


Segundo a informação recolhida junto do Centro Regional de Segurança Social do Norte, dado que a trabalhadora efectua contribuições para ambos os países, poderá dirigir-se quer a Portugal, quer a Espanha e solicitar as devidas prestações. Contudo, a regra, nestes casos particulares, é a do trabalhador optar pela isenção de contribuições no país onde exerça a actividade independente, uma vez que já efectua contribuições em virtude do exercício simultâneo de uma actividade dependente. Se assim for, o trabalhador terá direito a assistência médica no país onde exerce a actividade por conta de outrem.

c) Prestações pecuniárias durante a licença por maternidade. Requisitos para a licença de parto.

Atendendo ao disposto na legislação portuguesa, os trabalhadores por conta própria incluídos no esquema alargado de protecção, têm direito à prestação por maternidade nas mesmas condições previstas para os trabalhadores por conta de outrem, com excepção do subsídio de Assistência a Descendentes Doentes (este subsídio é atribuído unicamente aos trabalhadores por conta de outrem).

Quanto ao conteúdo da prestação económica a que a trabalhadora terá direito, cumpre mencionar os seguintes aspectos:

- Trata-se de um subsídio destinado a compensar a trabalhadora pela perda da remuneração de trabalho durante a licença por maternidade;
- A quantia da prestação é de 100% da remuneração de referência, não podendo ser inferior a 50% do valor da remuneração mínima estabelecida para o sector de actividade da trabalhadora.

- é necessário cumprir 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações.

A prestação deverá ser solicitada no modelo próprio existente para o efeito.