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VI. Sistemas de incentivos, subvenções e ajudas públicas ao exercicio da actividade empresarial ou profissional.
6.2 Na Região Norte


- Incentivos concedidos ao amparo do Ministerio do Trabalho e Solidariedade

De acordo com o art. 28º do Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de Abril, o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego a que os beneficiários tenham direito (apenas para os trabalhadores por conta de outrem), pode ser pago globalmente, por uma só vez, nos casos em que os interessados apresentem projecto de criação de emprego próprio em território português.
O montante global das prestações corresponde à soma dos valores mensais que seriam pagos aos beneficiários durante o período de concessão, deduzido das importâncias eventualmente já recebidas.

Contudo, no que concerne aos não residentes, apenas poderão auferir deste benefício aqueles que se encontrem inscritos na segurança social portuguesa e preencham os requisitos para obter os respectivos subsídios.

Para qualquer informação adicional poderá ser consultado o site na Internet, com o seguinte endereço: http://www.mts.gov.pt.
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