V. Segurança social dos trabalhadores por conta própria : Empresários Individuais e Professionais
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5.13 Outras obrigações laborais | ||
- Mapas do quadro de Pessoal A entidade empregadora deve preencher os mapas dos quadros de pessoal em relação a todas as pessoas ao seu serviço, em separado por cada estabelecimento e por cada instrumento de regulamentação de trabalho, sendo os dados reportados ao mês de Outubro. As pessoas não abrangidas por um instrumento de regulamentação de trabalho devem constar de impresso autónomo. Este mapa deverá ser entregue nas delegações ou sub-delegações do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT), durante o mês de Novembro de cada ano. Na mesma data do envio, a entidade empregadora afixará cópia dos mapas enviados, nos locais de trabalho, durante um prazo de 45 dias, a fim de que os trabalhadores possam reclamar, por escrito, directamente ou através dos respectivos sindicatos, quanto às irregularidade detectadas. Os mapas de quadros de pessoal serão mantidos em arquivo pelas entidades patronais pelo prazo de cinco anos. |