- Prestações
As prestações garantidas dependem do esquema de protecção escolhido pelo trabalhador por conta própria.
Assim, o esquema obrigatório abrange:
- - Maternidade, paternidade e adopção;
- - Invalidez;
- - Velhice;
- - Morte.
Para além das eventualidades supra referidas, o esquema alargado compreende as seguintes prestações:
- - Encargos familiares;
- - Doença;
- - Doenças profissionais.
Os trabalhadores independentes são obrigados a efectuar um seguro de acidentes de trabalho, pois a segurança social não cobre esta eventualidade.
No que respeita às prestações de invalidez, velhice, morte, encargos familiares e doenças profissionais, a protecção nestas eventualidades é efectuada nas condições indicadas para o Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores por Conta de Outrem.
No entanto, existem diferenças no que concerne às prestações por desemprego, doença, maternidade, paternidade e adopção, e acidentes de trabalho, no que se refere às condições de atribuição e ao próprio âmbito dessas prestações.
1. Desemprego
Trata-se da maior diferença relativamente ao Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores por Conta de Outrem, visto que no Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes não há lugar a prestações de desemprego.
2. Doença
Tem como objectivo compensar a perda da remuneração do trabalho, por motivo de doença por causa não profissional.
Além das condições exigidas para os trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores por conta própria devem ter a situação contributiva regularizada até ao final do 3º mês imediatamente anterior ao da certificação da incapacidade.
Adicionalmente, o subsídio de doença tem início no 31º dia após a data da certificação da incapacidade, até ao limite máximo de 365 dias, ou no 1º dia da certificação da incapacidade, nos casos de tuberculose ou internamento hospitalar, sem qualquer limite temporal.
3. Maternidade, paternidade e adopção
A protecção na maternidade para os trabalhadores independentes não integra o Subsídio de Assistência a Descendentes Doentes.
As restantes protecções desta eventualidade são atribuídas nas mesmas condições do Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores por conta de outrem.
4. Acidentes de trabalho
- Legislação
- Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro;
- Decreto-lei n.¼ 1159/99, de 11 de Maio.
Os trabalhadores independentes são obrigados a efectuar um seguro de acidentes de trabalho que garanta as prestações definidas, com as devidas adaptações, para os trabalhadores por conta de outrem e seus familiares.
Apenas estão dispensados de efectuar o seguro os trabalhadores independentes cuja produção se destine exclusivamente ao consumo ou utilização por si próprio e pelo seu agregado familiar. Tal facto deve ser provado através de documento emitido pela junta de freguesia da área da residência do trabalhador.
Considera-se acidente de trabalho, os acidentes ocorridos:
(i) No trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador entre a sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública, até às instalações que constituem o seu local de trabalho.
Não deixando de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como motivo de força maior ou por caso fortuito;
(ii) Entre o local de trabalho e o local de refeição;
(iii) Entre quaisquer dos locais referidos em (i) e o local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esses fins.
A remuneração anual a considerar, para efeito do cálculo dos prémios e das prestações pecuniárias, corresponderá, no mínimo, a 14 vezes a remuneração mínima mensal mais elevada, ou a qualquer outro valor, à escolha do trabalhador.
As pensões a que tiverem direito os trabalhadores independentes são actualizadas nos termos em que o forem as dos trabalhadores por conta de outrem, tomando-se por base a remuneração anual efectivamente segura.
Quando o sinistrado de acidente de trabalho for, simultaneamente, trabalhador independente e trabalhador por conta de outrem e havendo dúvida sobre o regime aplicável ao acidente, presumir-se-á, até prova em contrário, que o acidente ocorreu ao serviço da entidade empregadora.
Feita a prova, esta entidade, tem direito de regresso contra a empresa de seguros do trabalhador independente ou contra o próprio trabalhador.
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