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IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO: IRS E IRPF
I - TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM
CASO PRÁTICO 3
CASO PRÁTICO 3: DESTACAMENTO DE UM TRABALHADOR ESPANHOL
O Sr. X é um trabalhador espanhol que trabalha por conta de outrem numa empresa espanhola, com sede em Vigo. Em dada altura é destacado para trabalhar numa sucursal da empresa espanhola, em Portugal, localizada em Valença, durante 183 dias, regressando a Espanha todos os fins-de-semana. A pessoa tem a sua residência habitual na Galiza, onde possui casa. Está casado e tem dois filhos, que também residem na Galiza. A remuneração, enquanto destacado, é paga pela sucursal.
QUESTÕES
a) Para efeitos fiscais onde é considerado residente?
Em Espanha.
De acordo com a legislação espanhola, o Sr. X é considerado residente em Espanha uma vez que permanece em território espanhol mais de 183 durante o ano civil.
De acordo com a legislação portuguesa, o Sr. X não é considerado residente em Portugal, para efeitos fiscais, uma vez que não permanece em território português mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, no ano civil, bem como, não dispõe nesse território, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual.
b) Para efeitos de imposto sobre o rendimento em que país são tributados os rendimentos auferidos em Portugal?
Em Portugal, pelo rendimento aí auferido e em Espanha pelos rendimentos mundialmente auferidos (incluindo os obtidos em território português), tendo direito a aplicar uma dedução por dupla tributação internacional.
De acordo com o artigo 15º n.º2, da CDT, são tributados em Portugal os rendimentos aí auferidos visto que as remunerações são suportadas por um estabelecimento estável que a entidade patronal espanhola dispõe em Portugal.
Além do mais como o Sr. X é residente fiscal em Espanha será tributado em território espanhol pelos rendimentos mundialmente auferidos, incluindo os rendimentos obtidos em Portugal.
c) A entidade patronal que paga os rendimentos deve proceder à retenção na fonte sobre aqueles?
Sim.
d) A que taxa? É necessário o trabalhador apresentar algum documento para este efeito? E no final do ano, existe algum ajustamento sobre o imposto retido e o imposto final? É necessário apresentar algum modelo para efeitos de ajustamento?
O Sr. X será considerado não residente em Portugal onde será tributado, de acordo com o Código de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), pelos rendimentos aí obtidos. A retenção na fonte é efectuada à taxa de 25%, de acordo com o artigo 74º do Código de IRS.
Como o Sr. X é residente em Espanha sendo tributado pelos rendimentos mundialmente auferidos, declarará o rendimento de trabalho realizado em Portugal para efeitos de tributação em sede de IRPF, tendo em conta que o mesmo está isento de tributação até um limite de 3.500.000 ptas., uma vez que estamos perante rendimentos de trabalho pelo exercício de uma actividade no estrangeiro e que foram tributados por um imposto similar ao espanhol (art. 7.p. LIRPF)
Se parte dos rendimentos auferidos em Portugal estiverem sujeitos a tributação estaremos perante uma situação de dupla tributação que terá de ser resolvida de acordo com o art. 23º da CDT. O Sr. X poderá deduzir ao imposto (IRPF) a menor das seguintes importâncias:
A dedução por dupla tributação internacional realiza-se na mesma declaração do IRPF (o modelo encontra-se pendente de publicação aquando da realização deste manual), sem necessidade de juntar nenhum documento adicional.
A entidade patronal deverá emitir uma declaração, até 20 de Janeiro de cada ano, onde conste as importâncias devidas no ano anterior e o imposto retido na fonte quando haja lugar.
A entidade patronal é obrigada a apresentar anualmente a declaração Modelo 130 (ver anexo II), referente a rendimentos de trabalho pagos a não residentes.
e) A residência fiscal e a tributação manter-se-iam no caso do Sr. X possuir também uma casa em Portugal a 31 de Dezembro do corrente ano?
Sim.
OU VICE-VERSA
CASO PRÁTICO 3: DESTACAMENTO DE UM TRABALHADOR PORTUGUÊS
O Sr. X é um trabalhador português que trabalha por conta de outrem numa empresa portuguesa, com sede em Valença. Em dada altura é destacado para trabalhar numa sucursal da empresa portuguesa, em Espanha, localizada em Vigo, durante 183 dias, regressando a Portugal todos os fins-de-semana. A pessoa tem a sua residência habitual em Valença, onde possui casa. Está casado e tem dois filhos, que também residem em Valença. A remuneração, enquanto destacado, é paga pela sucursal.
QUESTÕES
a) Para efeitos fiscais onde é considerado residente?
Em Portugal.
De acordo com a legislação portuguesa, o Sr. X é considerado residente em Portugal, para efeitos fiscais, uma vez que permanece em território português mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, no ano civil, bem como, dispõe nesse território, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual.
Não é considerado residente fiscal em Espanha uma vez que não permanece em território espanhol durante mais de 183 dias durante o ano civil.
b) Para efeitos de imposto sobre o rendimento em que país são tributados os rendimentos auferidos em Espanha?
Em Espanha, pelo IRNR e em Portugal pelos rendimentos mundialmente auferidos (incluindo os obtidos em Espanha), tendo direito a um crédito de imposto.
De acordo com o artigo 15º n.º2, da CDT, são tributados em Espanha os rendimentos aí auferidos visto que as remunerações são suportadas por um estabelecimento estável que a entidade patronal portuguesa dispõe em Espanha.
Além disso, como o Sr. X é residente fiscal em Portugal será tributado em território português pelos seus rendimentos mundialmente auferidos, incluindo os rendimentos obtidos em Espanha.
c) A entidade patronal que paga os rendimentos deve proceder à retenção na fonte sobre aqueles?
Sim.
d) A que taxa? É necessário o trabalhador apresentar algum documento para este efeito? E no final do ano, existe algum ajustamento sobre o imposto retido e o imposto final? É necessário apresentar algum modelo para efeitos de ajustamento?
O Sr. X será considerado não residente em Espanha onde será tributado pelo Impuesto Sobre la Renta de No Residentes pelos rendimentos que se consideram aí obtidos. A entidade patronal deverá efectuar uma retenção na fonte de 25% sobre os rendimentos devidos. O modelo a apresentar será o 216 (anexo IV). A entidade patronal deverá emitir a favor do Sr. x um certificado comprovativo das retenções praticadas e comunicar-lhe a retenção praticada no momento em que são pagos os rendimentos de trabalho, indicando a percentagem aplicada. O Sr. X não estará obrigado a apresentar nenhuma declaração em Espanha.
Se mais de 75% dos rendimentos mundialmente auferidos pelo Sr. X forem obtidos em Espanha poderá este optar por ser tributado nesse país aplicando os cálculos do IRPF. Para tal deverá dirigir-se à AEAT que determinará o imposto resultante tendo em conta os rendimentos auferidos mundialmente e devolverá o excesso se o resultado for inferior ao imposto retido.
Sendo considerado residente em Portugal, o Sr. X será tributado pelos rendimentos mundialmente auferidos, e uma vez que em Espanha foi praticada uma retenção na fonte, em Portugal ele terá direito a um crédito de imposto, de acordo com o art. 23º da CDT. O Código de IRS não prevê uma dedução à colecta do IRS por dupla tributação internacional no que concerne a rendimentos de trabalho dependente, contudo aplicar-se-á directamente as normas da CDT, através do procedimento amigável (accionado junto das autoridades fiscais da área de residência do beneficiário).
Efectivamente, quando o método de imputação não é utilizado na legislação interna de um Estado, este estado deverá estabelecer normas para a aplicação do artigo 23º, depois de consultada, a autoridade competente do outro estado contratante.
Deverá acompanhar a declaração de IRS o anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro). Ver anexo VII.
e) A residência fiscal e a tributação manter-se-iam no caso do Sr. X possuir também de uma casa na Galiza a 31 de Dezembro do corrente ano?
Sim.