III - Segurança Social
3.1 - Contribuições Básicas do Empresário e Trabalhador em Portugal
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Como se procede a inscrição de trabalhadores por conta de outrem?
(Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio inscrição de trabalhadores; Decreto Regulamentar nº 43/82, de 22 de Julho (Serviço Doméstico); Decreto-Lei nº 124/84, de 18 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 330/98, de 2 de Novembro (declaração de admissão de novos trabalhadores)
A inscrição na segurança social é vitalícia, determina a vinculação ao sistema de segurança social e dela depende a concessão das prestações atribuídas pela segurança social.
Cabe às entidades empregadoras efectuar a inscrição dos trabalhadores que iniciem a actividade ao seu serviço:
– até ao final do mês seguinte ao do início de actividade;
– no serviço de solidariedade e segurança social, que abrange a área do exercício de actividade do trabalhador.
A inscrição de cada trabalhador produz efeitos desde o dia 1 do mês em que se inicia a actividade e é efectuada em impresso próprio, acompanhado dos documentos nele indicados.
A entidade empregadora é obrigada a comunicar a admissão de novos trabalhadores à Instituição de Segurança Social competente, por qualquer meio escrito ou em impresso próprio.
A comunicação deve ser efectuada até ao fim da primeira metade do período normal de trabalho diário, contado a partir do início da produção de efeitos do contrato de trabalho.
A entidade empregadora é, ainda, obrigada a entregar uma declaração, aos novos trabalhadores, onde conste a data da respectiva admissão.
Se os trabalhadores já estiverem inscritos na Segurança Social deve ser indicado, além do nome, o número de beneficiário.