1.2.3. O Tempo de Trabalho
Qual é o descanso compensatório na sequência da prestação de trabalho suplementar?
(art. 202º do Código do Trabalho)
Quando o trabalho suplementar seja prestado num dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a gozar um dia de descanso remunerado num dos três dias úteis seguintes.
Nas situações de mudança de turno, quando haja falta imprevista do trabalhador que deveria ocupar o posto de trabalho, e a substituição em regime de trabalho suplementar não exceda as duas horas, o descanso compensatório será igual ao trabalho suplementar prestado.
Nas restantes situações só as empresas com mais de 10 trabalhadores estão obrigadas a conceder um descanso compensatório correspondente a 25% do trabalho suplementar realizado. Relativamente ao trabalho suplementar efectuado em dias úteis e em dias feriados admite-se que o descanso compensatório possa ser substituído pela remuneração com um acréscimo mínimo de 100% calculado em função do tempo de descanso.
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