1.2.3. O Tempo de Trabalho
Em que consiste o trabalho suplementar?
(art. 197º a 200º do Código do Trabalho)
Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho, ou seja, o trabalho antes do início ou depois do fim do dia de trabalho. Considera-se também o trabalho ocasionalmente prestado nos dias de descanso semanal obrigatório e descanso semanal complementar ou ainda em feriados.
Este pode ser prestado para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho e em casos de força maior ou de emergência caso contrário está sujeito a certos limites devidamente previstos no Código de Trabalho.
É de realçar que o trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, suscitar motivos que justifiquem a dispensa.
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