1.2.3. O Tempo de Trabalho
Quais os intervalos existentes?
(art. 174º e 175º do Código do Trabalho)
O trabalhador tem direito a um intervalo de descanso não inferior a uma hora e não superior a duas de modo que não trabalhe mais de cinco horas consecutivas.
É possível alargar este prazo até 6 horas consecutivas ou reduzir o intervalo diário de descanso, através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, podendo ainda estabelecer outros intervalos de descanso.
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