1.2.3. O Tempo de Trabalho
Como se procede à alteração de horários?
(art. 173º do Código do Trabalho)
Na alteração dos horários de trabalho devem ser consultados quer os trabalhadores afectados quer as comissões de trabalhadores ou representações sindicais. A comunicação deve ser afixada na empresa com, pelo menos, 15 dias de antecedência. Deve ainda haver um comunicado à inspecção geral do trabalho.
No caso de micro-empresas, o prazo da fixação de horários é de 7 dias de antecedência.
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