1.2.3. O Tempo de Trabalho
Qual a duração do período de trabalho e os seus limites?
(art. 163º a 169º do Código do Trabalho9
O período de trabalho não pode exceder as 8 horas por dia nem quarenta horas por semana. Há no entanto uma tolerância de 15 minutos para as transacções, operações serviços começados e não acabados na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho diário.
No caso dos trabalhadores que prestem trabalho apenas nos dias de descanso semanal dos outros trabalhadores da empresa, o seu período de trabalho diário pode ser aumentado até quatro horas diárias.
O período normal de trabalho pode ainda ser definido em termos médios, através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, onde o limite diário pode ser aumentado até 4 horas por dia sem que a duração semanal exceda as 60 horas. Não conta para este efeito o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior.
O período normal de trabalho pode também ser aumentado até ao máximo de duas horas por dia sem exceder as 50 horas semanais, não contando o trabalho suplementar. Nas semanas em que a duração do trabalho é inferior a 40 horas semanais previstas por lei, a redução não pode ultrapassar as duas horas por dia mas pode ser acordado entre trabalhadores e empregadores a redução da semana de trabalho em dias ou meios dias.
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