1.2.1. O Contrato de Trabalho
O que é o contrato de pré-reforma?
(art. 356º a 362º do Código do Trabalho)
Considera-se pré-reforma a situação de suspensão da prestação do trabalho por acordo das partes, em que o trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos mantêm o direito a receber do empregador uma prestação pecuniária.
No fundo, trata-se de uma espécie de reforma antecipada, em que a entidade processadora da reforma é a empresa, que assim diminui os seus efectivos e aumenta a sua eficiência, sobretudo quando possui excesso de trabalhadores.
A prestação pecuniária não pode ser inferior a 25% da última remuneração auferida nem superior a esta. E goza de toda a tutela reconhecida à retribuição (art. 359 do CT).
|