1.2.1. O Contrato de Trabalho
Quais os casos em que é permitida?
(art. 323º e 324º do Código do Trabalho)
Por regra a cedência ocasional é proibida, sendo apenas permitida em certos casos.
A cedência ocasional de trabalhadores apenas é permitida nos casos em que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
O trabalhador cedido esteja vinculado ao empregador cedente por contrato sem termo resolutivo.
A cedência ocorra no quadro de colaboração entre sociedades coligadas, em relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou entre empregadores que mantenham estruturas organizativas comuns
O trabalhador manifeste a sua vontade de ser cedido nos termos do ponto anteriormente referenciado
A duração de cedência não exceda um ano, renovável por mais dois períodos até ao limite de 5 anos.
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