V. Segurança social dos trabalhadores por conta própria : Empresários Individuais e Professionais
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5.4 Trâmites perante os organismos da Segurança Social Espanhola que têm de ser observados para que um empresário individual/profissional (seja ou não fronteiriço) possa desempenhar o seu trabalho em Espanha | ||
- Fundamentação jurídica - Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de Junho, que aprova o Texto Refundido da Lei Geral da Segurança Social; - Real Decreto 84/1996, de 26 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral sobre inscrição de empresas e trabalhadores na Segurança Social, bem como as altas e baixas nos regimes específicos ou alteração de dados dos trabalhadores naquela entidade; - Decreto 2530/1970, de 20 de Agosto, que regula o Regime Especial da Segurança Social dos trabalhadores por conta própria ou autónomos; - Ordem de 24 de Setembro de 1970, através da qual se estabelecem as normas para a aplicação e desenvolvimento do Regime Especial da Segurança Social dos trabalhadores por conta própria ou autónomos; - Real Decreto 43/1984, de 4 de Janeiro, sobre a ampliação da acção protectora de cobertura obrigatória no Regime Especial da Segurança Social dos trabalhadores por conta própria ou autónomos. - Inscrição A inscrição na Segurança Social é obrigatória para aqueles que reunam as condições necessárias para a sua inclusão no Regime Especial de Trabalhadores Autónomos, isto é, aqueles que realizam de forma habitual, pessoal e directa uma actividade económica a título lucrativo, sem sujeição a contrato de trabalho, ainda que utilizem o serviço remunerado de outras pessoas. Para este efeito, têm que solicitar a inscrição perante o Instituto Nacional da Segurança Social e dar alta ou baixa no referido regime. O modelo oficial de inscrição é o TA. 0521/A. - Contribuições para a Segurança Social As contribuições para o Regime Especial são obrigatórias para as pessoas compreendidas no seu campo de aplicação, ficando o trabalhador responsável pelo pagamento das mesmas. A base de incidência das contribuições tem um limite máximo e mínimo, ao qual se aplica a taxa única de contribuição, tendo em conta o regime escolhido pelo trabalhador. De referir que, no Regime Especial, as bases de incidência não diferem em função da categoria do trabalhador. Para o ano de 2001, a base máxima aplicável no Regime Especial é de 415.950 pesetas (2.499,91 euros) e a base mínima é de 118.470 pesetas (712,04 euros), por mês, podendo o trabalhador optar por uma base de incidência entre os referidos limites, no momento de inscrição no referido regime. A opção da base de incidência difere segundo a idade do trabalhador: - Os trabalhadores que, a 1 de Janeiro de 2001, tenham idade superior a 50 anos, têm fixado, como limite máximo, o valor de 222.000 pesetas (1.334,25 euros), por mês, salvo se anteriormente tiverem efectuado contribuições por uma base superior, podendo, neste caso, mantê-la. - Os trabalhadores com idade inferior a 50 anos, a 1 de Janeiro de 2001, podem optar por uma base de incidência compreendida entre aqueles limites. A taxa de contribuição aplicada à base de incidência é de 28,3%, contudo, se o trabalhador optar por não abranger a protecção por incapacidade temporal, a taxa é de 26,5%. |