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V. Segurança social dos trabalhadores por conta própria : Empresários Individuais e Professionais
5.3 Obtenção do visto de residência (no âmbito da união Europeia)


Espanha

- Fundamentação Jurídica:

- Real Decreto 766/1992, do 26 de Junho de 1992, sobre a entrada e permanência em Espanha de nacionais de Estados membros da União Europeia.
- Real Decreto 737/1995, do 5 de Maio de 1995, que altera o anterior regulamento.
- Real Decreto 1710/1997, do 14 de Novembro, do Ministério da Presidência, que altera parcialmente o regime de entrada e permanência em Espanha de nacionais de Estados membros da União Europeia e de outros Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

- Caso do empresário individual de nacionalidade portuguesa que quer instalar-se em Espanha para desempenhar a sua actividade. Prazos, lugar onde deve apresentar o pedido e respectiva documentação:

Em geral, devem solicitar o visto de residência em Espanha os cidadãos comunitários, independentemente da realização ou não de uma actividade lucrativa, e seus familiares, sempre que a permanência aí seja superior a três meses.

Para tanto, a certificação da situação do trabalhador português, que exerce uma actividade por conta própria, e que pretende prestar serviços em Espanha, país onde vai residir, efectuar-se-á mediante o visto de residência.

O visto deverá ser requerido no prazo de um mês a partir da data de entrada em Espanha, na Oficina de Extranxeiros da província onde pretenda permanecer ou fixar a sua residência, ou, na sua falta, na correspondente Comisaría Provincial de Policía. Junto anexamos pedido de requerimento (anexo número 2).

A documentação a apresentar no requerimento é a seguinte:

- Passaporte ou Bilhete de Identidade em vigor e fotocópias dos mesmos;
- Três fotografias (tipo passaporte);
- Certificação de que reúne os requisitos e solicitou as autorizações necessárias para o exercício da actividade empresarial ou profissional (inscrição no Imposto sobre Actividades Económicas, na Segurança Social e na Administração Fiscal).

- Caso do empresário/profissional fronteiriço:

No que concerne aos trabalhadores fronteiriços, que, por definição, trabalham num país que não é o da sua residência, o direito comunitário não obriga às autoridades do país em que trabalham o empresário/profissional fronteiriço a conceder visto de residência. No entanto, a autoridade competente desse país pode conceder ao trabalhador fronteiriço um visto especial - Permiso de traballo "F"-. Até ao momento, três Estados membros da União Europeia (Bélgica, Itália e Espanha) fazem uso dessa faculdade.

Concretamente, o artigo 6º do Real Decreto, de 26 de Junho de 1992, alterado pelo Real Decreto 737/1995, de 5 de Maio de 1995 estabelece que "a situación do nacional de algún dos Estados Membros da Unión Europea ou dos restantes Estados partes no Acordo sobre o Espacio Económico Europeo que traballe en España, mantendo a súa residencia no territorio de algún de ditos Estados, ó que regrese, en principio, tódolos días ou polo menos unha vez por semana, acreditarase mediante a exposición dunha tarxeta de traballador fronteirizo, válida por cinco anos e renovable automáticamente".
Para a concessão deste visto terão de se apresentar os documentos das autorizações necessárias para o exercício da actividade empresarial ou profissional e o certificado de residência no país fronteiriço.


Portugal

- Fundamentação Jurídica

- decreto-lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território naciona - decreto-lei n.º 60/93, de 3 de Março, que regulamenta a entrada e permanência de cidadãos comunitários no território nacional.
- Caso do empresário individual de nacionalidade espanhola que quer instalar-se em Portugal para desempenhar a sua actividade. Prazo, lugar onde deve apresentar o pedido e respectiva documentação

Os nacionais de um Estado membro admitidos em território nacional a fim de efectuarem ou beneficiarem de uma prestação de serviços, de duração superior a três meses, devem solicitar um cartão de residência temporária.

Este cartão é válido pelo período correspondente à duração da prestação de serviços.

No entanto, um trabalhador espanhol por conta própria que pretenda prestar serviços em território português através de um estabelecimento, deverá solicitar um cartão de residência de nacional de um Estado membro da Comunidade Europeia.

Esse cartão é válido pelo período de 5 anos a contar da data de emissão, sendo automaticamente renovável por períodos de 10 anos.

Os títulos de residência, anteriormente referidos, devem ser requeridos pelos interessados no prazo de três meses a contar da data da sua entrada em território português.

- Caso do empresário/profissional fronteiriço

Em Portugal, não existe nenhum documento especial que deva ser emitido para os chamados trabalhadores fronteiriços.

Em Portugal, não existe nenhum documento especial que deva ser emitido para os chamados trabalhadores fronteiriços.