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IV. Obrigações Fiscais
4.2 Obrigações Fiscais em Portugal - B. Sistema Tributário Português


Impostos indirectos

- Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Tributa o consumo dos bens e serviços produzidos ou comercializados no desenvolvimento das actividades empresariais ou profissionais. Os empresários ou profissionais podem deduzir o imposto, enquanto que os consumidores finais , suportam-no efectivamente.

Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território português, a título oneroso.

Como regra, são tributáveis em Portugal as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicie o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente.

Tratando-se de prestações de serviços, as mesmas são tributáveis em território português quando efectuados por um sujeito passivo que tenha naquele território a sede da sua actividade ou um estabelecimento estável a partir do qual os serviços são prestados. No entanto, existem diversas regras especiais para a determinação da localização das operações de operações de serviços que derrogam o regime geral (por exemplo, são tributadas em Portugal as prestações de serviços profissionais quando o destinatário é um sujeito passivo residente nesse território).

A taxa de imposto aplicável para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços é de 17%; porém as importações, transmissões de bens e prestações de serviços que se englobem na lista I anexa ao Código do IVA, estão sujeitos à taxa reduzida de 5%. Quando as importações, transmissões de bens e prestações de serviços se englobem na lista II anexa ao Código do IVA, aqueles estão sujeitos à taxa intermédia de 12%.

Considera-se sujeito passivo de IVA estabelecido neste território, um não residente que exerça uma actividade através de um estabelecimento permanente (sucursal, escritório, fábrica, etc.). Para tal, deverá declarar início de actividade e cumprir com as obrigações fiscais daí decorrentes, através de um representante fiscal que os representará perante a DGCI e garantirá o cumprimento dos seus deveres fiscais.

O sujeito passivo que exerça uma actividade sem estabelecimento estável em território português, e aí pratique operações tributáveis, deve cumprir com todas as obrigações decorrentes do IVA, incluindo a do registo, através de um representante residente em território português, munido de procuração com poderes bastantes, que responderá solidariamente pelo cumprimento das obrigações.

O sujeito passivo de IVA não estabelecido em território português mas aí haja suportado IVA, sem contudo ter efectuado uma transmissão de bens ou prestação de serviços, poderá solicitar o seu reembolso, sempre que cumpra com determinados requisitos exigidos pela lei portuguesa.