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V. Segurança social dos trabalhadores por conta própria : Empresários Individuais e Professionais
5.14 Caso específico dos empresários fronteiriços (empresário que trabalha num estado e reside noutro).


Espanha e Portugal

(i) Doença e maternidade

O empresário/profissional fronteiriço poderá obter a assistência médica tanto no país onde trabalha como no seu país de residência.

Em ambos países através dos médicos do Serviço Público de Saúde.

No país onde realiza a prestação receberá assistência médica apresentando a correspondente identificação da Segurança Social e no país onde reside apresentando o modelo normalizado E-106 (certificando o direito às prestações em espécie do seguro de doença no caso de pessoas que residem num país que não é o competente), ou bem, se trata de um acidente ou doença profissional mediante o formulário E-123 (certificação do direito às prestações em espécie do seguro contra os acidentes de trabalho e as doenças profissionais). Juntam-se como anexo 3 e 4 respectivamente.

(ii) Reforma

O reformado tem que dirigir o pedido directamente ao organismo competente do país onde residem, o qual comunicará o pedido às autoridades do país de trabalho.

Não obstante, se o reformado não tiver realizado contribuições nem no país de residência nem noutro país europeu, então os beneficiários também poderão solicitar pensão ao organismo do país onde o empresário prestava os seus serviços.


(iii) Morte e sobrevivência

Auxílio por falecimento

Os beneficiários podem dirigir o seu pedido às autoridades competentes da província onde o empresário falecido prestava os seus serviços, ou bem ao organismo do seu Estado de residência através do formulário E-124. Anexa-se como número 5.

Pensão por morte ou sobrevivência e prestação em favor de familiares

Os beneficiários (a viúva e os filhos) têm que dirigir o pedido directamente ao organismo competente do país onde residem, o qual comunicará o pedido às autoridades do país de trabalho.

Não obstante, se o empresário falecido não tiver realizado contribuições nem no país de residência nem noutro país europeu, então os beneficiários também poderão solicitar a pensão ao organismo do país onde o empresário prestava os seus serviços.

(iv) Protecção familiar

O empresário dirigirá o pedido ao organismo competente do país onde presta os seus serviços.