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V. Segurança social dos trabalhadores por conta própria : Empresários Individuais e Professionais
5.12 Trâmites perante os organismos da Segurança Social Portuguesa no caso do empresário individual / profissional (seja ou não fronteiriço) queira contratar trabalhadores.


- Trâmites

Para que o empresário/profissional possa contratar trabalhadores, ao abrigo de um contrato de trabalho ou de contrato legalmente equiparado, terá de inscrever-se na segurança social, na qualidade de contribuinte do Regime Geral dos Trabalhadores por Conta de Outrem, na Instituição de Segurança Social que abrange o local de trabalho.

Por outro lado, o empresário ou profissional deverá ainda efectuar a inscrição dos trabalhadores que iniciem a actividade ao seu serviço.

Inscrição das entidades empregadoras

As entidades empregadoras devem participar o início da sua actividade à respectiva Instituição de Segurança Social, indicando o ramo de actividade, a sede ou domicílio, o local ou locais de trabalho.

Para tal, deverá apresentar os seguintes documentos:
  • - Declaração fiscal de início de actividade;
  • - Número de identificação fiscal;
  • - Preenchimento de modelo próprio da Segurança Social.

Inscrição dos trabalhadores

Cabe às entidades empregadoras efectuar a inscrição dos trabalhadores que iniciem a actividade ao seu serviço, até ao final do mês seguinte ao do início de actividade, na Instituição de Segurança Social que abrange o local de trabalho.

A inscrição é vitalícia e determina a vincularão ao sistema de segurança social, a atribuição do número nacional e da qualidade de beneficiário e a emissão de cartão de beneficiário.

A inscrição de cada trabalhador produz efeitos desde o dia 1 do mês em que se inicia a actividade e é efectuada em Boletim de Identificação, de modelo próprio, acompanhado do Bilhete de identidade e Cartão de Identificação Fiscal de Pessoa Singular.

Não obstante, a entidade empregadora é obrigada a comunicar a admissão de novos trabalhadores, por qualquer meio escrito, à Instituição de Segurança Social que a abrange até ao dia seguinte ao do início de produção de efeitos do contrato de trabalho.

O trabalhador deve comunicar à Instituição de Segurança Social que o abrange, por qualquer meio escrito, o início da sua actividade profissional ou a sua vinculação a uma nova entidade empregadora, até 24 horas após o início de efeitos do contrato de trabalho.