SISTEMA FISCAL

IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO: IRS E IRPF

I - TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM

FRONTEIRIÇO COM RESIDÊNCIA HABITUAL NA GALIZA
Ou vice-versa
FRONTEIRIÇO COM RESIDÊNCIA HABITUAL EM VALENÇA


CASO PRÁTICO 1: FRONTEIRIÇO COM RESIDÊNCIA HABITUAL NA GALIZA

O Sr. X é um trabalhador fronteiriço espanhol, que trabalha por conta de outrem numa empresa privada portuguesa, com sede em Valença. Esta pessoa tem a sua residência habitual na Galiza, onde possui casa e regressa todos os dias. Está casado e tem dois filhos dependentes que vivem na Galiza.

QUESTÕES

a) Para efeitos fiscais onde é considerado residente?

    Em Espanha.

    De acordo com a legislação espanhola, o Sr. X é considerado residente em Espanha por permanecer durante mais de 183 dias, durante o ano civil, em território Espanhol. Pelo facto de estar destacado para trabalhar num outro território e voltar diariamente para a sua residência habitual não deixa de ser considerado residente em território espanhol.

    De acordo com a legislação portuguesa, o Sr. X não é considerado residente em Portugal, para efeitos fiscais, uma vez que não permanece em território português mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, no ano civil, bem como não dispõe aí de uma habitação permanente.

b) Para efeitos de imposto sobre o rendimento em que país são tributados os rendimentos auferidos em Portugal?

    São tributados unicamente em Espanha.

    De acordo com o artigo 15º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre o Rendimento (CDT), os rendimentos auferidos em Portugal são tributados em Espanha (regime dos trabalhadores fronteiriços) conjuntamente com os restantes rendimentos aí obtidos.

c) A entidade patronal que paga os rendimentos deve proceder à retenção na fonte sobre aqueles?

    Não.

d) É necessário o trabalhador apresentar algum documento?

    Sim. Deve apresentar à entidade pagadora de rendimentos um certificado de residência fiscal emitido pelas autoridades fiscais espanholas, onde é residente.

    No certificado deve constar que o contribuinte é residente no sentido definido na CDT. O certificado será solicitado junto da Administração da Agência Estatal da Administração Tributária que corresponda ao domicílio fiscal do trabalhador mediante a apresentação do modelo 01 (ver Anexo I). O certificado é válido para o ano da sua emissão.

e) É necessário a entidade pagadora dos rendimentos apresentar algum documento?

    A entidade pagadora dos rendimentos deverá apresentar ao trabalhador, até 20 de Janeiro de cada ano, um documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior e o imposto retido na fonte, que eventualmente haja lugar.

    Deverá ainda ser entregue a declaração Modelo 130, até 31 de Maio de cada ano, referente a rendimentos pagos a não residentes no ano anterior, independentemente de ter havido retenções na fonte, junto com os certificados de residência fiscal, em qualquer repartição de Finanças. Ver anexo II.

f) Se tiver sido retido imposto indevidamente como proceder?

    Se tiver sido retido imposto indevidamente, o Sr. X poderá ser reembolsado através de reclamação a apresentar nos termos do Código do Procedimento e do Processo Tributário ou através do procedimento amigável previsto na CDT (que poderá ser accionado junto das autoridades fiscais da área de residência do beneficiário uma vez esgotadas as restantes vias sem ter obtido a devolução).

g) A residência fiscal e a tributação manter-se-iam no caso do Sr. X ser solteiro e não ter filhos?

    Sim. Em Portugal e em Espanha, o facto do Sr. X não ser casado e não ter filhos em nada altera as respostas.

h) A residência fiscal e a tributação manter-se-iam no caso do Sr. X possuir uma casa em Portugal, onde faz as suas refeições e aí pernoita algumas vezes, utilizando-a também nos fins-de-semana e férias?


Ou vice-versa

CASO PRÁTICO 1: FRONTEIRIÇO COM RESIDÊNCIA HABITUAL EM VALENÇA

O Sr. X é um trabalhador fronteiriço português, que trabalha por conta de outrem numa empresa privada espanhola, com sede em Tuy. Esta pessoa tem a sua residência habitual em Valença, onde possui casa e regressa todos os dias. Está casado e tem dois filhos dependentes que vivem em Valença.

QUESTÕES

a) Para efeitos fiscais onde é considerado residente?

De acordo com a legislação portuguesa, o Sr. X é considerado residente em Portugal, para efeitos fiscais, uma vez que permanece aí mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, no ano civil, bem como possui aí uma habitação, onde reside.

Da mesma maneira será considerado residente fiscal em Espanha dado que é neste território que se encontra o núcleo dos seus interesses económicos.

Assim, a definição de residência fiscal deverá ser vista á luz da CDT. De acordo com o artigo 4º da referida Convenção, o Sr. X é considerado residente em Portugal, visto que aí possui uma habitação permanente.

b) Para efeitos de imposto sobre o rendimento em que país são tributados os rendimentos auferidos em Espanha?

De acordo com o artigo 15º da CDT, os rendimentos auferidos em Espanha são tributados em Portugal (regime dos trabalhadores fronteiriços) conjuntamente com os restantes rendimentos aí obtidos.

c) A entidade patronal que paga os rendimentos deve proceder à retenção na fonte sobre aqueles?

d) É necessário o trabalhador apresentar algum documento?

Sim. Deve apresentar à entidade pagadora dos rendimentos um certificado de residência fiscal emitido pelas autoridades fiscais portuguesas, onde é residente.

No certificado deve constar que o contribuinte é residente no sentido definido na CDT. O certificado de residência fiscal deverá ser adquirido em qualquer Tesouraria da Fazenda Pública (anexo III) e autenticado em qualquer Repartição de Finanças. Terá uma validade de um ano após a sua emissão.

e) É necessário a entidade pagadora dos rendimentos apresentar algum documento?

A entidade pagadora de rendimentos deverá apresentar ao trabalhador um certificado onde conste as importâncias ilíquidas recebidas e as retenções na fonte que eventualmente tenham sido efectuadas.

A entidade pagadora dos rendimentos deverá apresentar uma declaração comprovativa onde conste que não foram efectuadas quaisquer retenções na fonte, mediante o modelo 216 (anexo IV), juntando original do certificado de residência fiscal requerido pelo Sr. X em Portugal.

f) Se tiver sido retido imposto indevidamente como proceder?

A solicitação da devolução realizar-se-á mediante a apresentação pelo trabalhador do modelo 210 (anexo V), pelo facto de não se ter observado o disposto na CDT.

No caso do trabalhador não obter a devolução por esta via, poderá recorrer ao procedimento amigável previsto na CDT, num prazo de dois anos desde a data em que foi efectuada a retenção na fonte, dirigindo-se à Repartição de Finanças correspondente.

g) A residência fiscal e a tributação manter-se-iam no caso do Sr. X ser solteiro e não ter filhos?

Sim. Em Portugal e em Espanha, o facto do Sr. X não ser casado e não ter filhos em nada altera as respostas.

h) A residência fiscal e a tributação manter-se-iam no caso do Sr. X possuir uma casa em Espanha, onde faz as suas refeições e aí pernoita algumas vezes, utilizando-a também nos fins-de-semana e férias?

Sim, sempre que o centro de interesses vitais e económicos, tais como a conta bancária, as relações sociais e familiares, as actividades políticas e culturais, o local a partir do qual administra os seus bens se encontrar em Portugal.