III - Segurança Social
3.1 - Contribuições Básicas do Empresário e Trabalhador em Portugal
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Quais são as contribuições?
(Decreto-Lei nº 199/99, de 8 de Junho (taxas contributivas); Decreto-Lei nº 328/93, de 25 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 240/96, de 14 de Dezembro e pelo Decreto-Lei nº 397/99, de 13 de Outubro (trabalhadores independentes)
A inscrição nos Regimes de Segurança Social exige o pagamento de contribuições pela entidade patronal e pelo trabalhador. Em regra, a entidade patronal paga ao Centro Distrital a totalidade das contribuições, deduzindo depois do salário do trabalhador a parte que lhe compete. Ou seja, remete mensalmente ao Centro Distrital 34,75% da remuneração, sendo 11 % devidos pelo trabalhador.
Os trabalhadores independentes devem pagar contribuições que se elevam a 25,4% dos seus rendimentos, se estiverem cobertos apenas pelo seguro obrigatório, ou a 32%, se optarem pelo regime mais amplo.
A lei fixa contribuições inferiores para certas situações, nomeadamente para entidades patronais sem fins lucrativos e para actividades economicamente débeis.
O financiamento do seguro contra acidentes de trabalho cabe inteiramente à sua entidade patronal. Os cuidados de saúde são financiados pelo Estado.
O seguro contra acidentes de trabalho é obrigatório para os trabalhadores independentes.