II - Desemprego
2.3 - Normativa Básica para Trabalhadores Transfronteiriços
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Definição de trabalhador transfronteiriço?
(Rgto CE/1408/1971 art.70)
A expressão “trabalhador transfronteiriço” designa qualquer trabalhador que exerça a sua actividade profissional num território de um Estado-membro ao qual regressa, em princípio, diariamente ou, pelo menos, uma vez por semana.
Contudo, o trabalhador transfronteiriço que for destacado pela empresa de que normalmente depende, no território do mesmo Estado-membro ou de outro Estado-membro mantém a qualidade de trabalhador transfronteiriço durante um período que não pode exceder os quatro meses, mesmo que no decurso desse período não possa regressar diariamente, ou pelo menos uma vez por semana, ao lugar da sua residência.