Vivo en Portugal e traballo en Galicia

Número de Identificação de Estrangeiro

Número de Identificação de Estrangeiro

Pedido do número de identificação de estrangeiro na Galiza (NIE)

  • Quem o deve solicitar?
  • Como se deve fazer?
  • Onde se solicita?

Os cidadãos da UE que se relacionem com Espanha por razão dos seus interesses económicos, profissionais ou sociais deverão solicitar, pessoalmente, o Número de Identificação de Estrangeiro (NIE).

O artigo 206 do Regulamento da Lei Orgânica 4/2000, sobre direitos e liberdades dos estrangeiros em Espanha e a sua integração social, aprovado pelo Real Decreto 557/2011, de 20 de abril, estabelece que os estrangeiros que pelos seus interesses económicos, profissionais ou sociais se relacionem com Espanha serão dotados, a efeitos de identificação, de um número pessoal, único e exclusivo, de carácter sequencial.

Consequentemente, os estrangeiros que se relacionem com Espanha por razão dos seus interesses económicos, profissionais ou sociais poderão solicitar pessoalmente o NIE no consulado ou embaixada de Espanha em Portugal, ou diretamente em Espanha na esquadra da Policia Nacional mais próxima ao seu lugar de residência (é necessário fazer marcação previa / Cita Previa em https://icp.administracionelectronica.gob.es/icpplus/acEntrada)

Descarregar documento para conhecer o Procedimento de Marcação Previa / Cita Previa

Normativa aplicável: artigos 206 e 210 do Regulamento da Lei Orgânica 4/2000, sobre direitos e liberdades dos estrangeiros em Espanha e a sua integração social, após a sua reforma pela Lei Orgânica 2/2009, aprovado pelo Real Decreto 557/2011, de 20 de abril.

Contrato de trabalho

Contrato de trabalho

Contrato de trabalho

Os contratos de trabalho entre uma empresa com um centro de trabalho sediado em Espanha e um trabalhador que mora em Portugal regem-se, em princípio, pela lei livremente elegida pelas partes do contrato. No entanto, essa eleição não pode privar o trabalhador dos direitos que lhe concede a legislação que caso não houvesse acordo lhe seria aplicável, isto é, a legislação do país no qual (ou a partir do qual) o trabalhador presta serviços habitualmente.

Isto implica que o trabalhador transfronteiriço que trabalha em Espanha terá, como mínimo, os direitos estabelecidos nas normas laborais espanholas e no contrato coletivo de trabalho que resulte da aplicação no lugar habitual de prestação de serviços.

Caso não haja um lugar habitual de trabalho, também se aplicaria a mesma legislação espanhola que quando o estabelecimento da empresa que tenha contratado o trabalhador esteja situado em Espanha.

Normativa aplicável: artigo 8 do Regulamento (CE) 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I).

  • Que fazer em caso de que o empresário incumpra a legislação laboral, de segurança e saúde no trabalho ou de Segurança Social?

O trabalhador transfronteiriço que preste serviços em Espanha, no caso de que o seu empresário incumpra a legislação espanhola que lhe seja aplicável, pode fazer uma comunicação ou apresentar uma denúncia ante os serviços da Inspección de Trabajo y Seguridad Social.

A comunicação dos fatos pode ser feita de forma anónima através da caixa de correio da Inspeção.

Pelo contrário não é possível a denúncia anónima.

O escrito de denúncia deverá conter, além dos dados de identificação pessoal (número do documento de identidade do denunciante) e a sua assinatura, uma explicação dos fatos que se denunciam: circunstâncias que ocorreram e que presumivelmente constituem uma infração empresarial em matérias para as que resulte competente a Inspeção de Trabalho e Segurança Social, data e lugar onde ocorreram, identificação do empresário e os sujeitos presumivelmente responsáveis e qualquer outra circunstância que possa ser relevante.

Pode encontrar um modelo de formulário de denuncia aqui: https://www.mites.gob.es/itss/ITSS/ITSS_Descargas/Atencion_ciudadano/Formularios/Inform_DENUNCITSS.pdf

Existem várias formas de apresentar uma denúncia:

PRESENCIAL - Apresentando-se nas instalações das Inspecciones Provinciales de Trabajo y S.Social, assim como nos registos dos demais órgãos da Administração do Estado, das Comunidades Autónomas ou da administração Local, sempre que exista o correspondente convénio.

VIA POSTAL - Dirigidas ao gabinete correspondente da Inspección Provincial de Trabajo y S.S. Adverte-se que se a denúncia se apresenta por via postal ou nos registos sem apresentar-se o denunciante, será exigido juntar cópia autenticada do DNI do denunciante e, se for o caso, autorização expressa deste para que a Inspección possa verificar os seus dados de identidade no registo correspondente.

Todas as capitais de província espanholas (salvo Pontevedra, na que a ITSS está em Vigo) contam com serviços de Inspeção, além de Ceuta e Melilla.

Segurança Social

Legislação Aplicável

Resido em Portugal e o meu trabalho, por conta de outrem, está em Galicia. Desloco-me diariamente desde Portugal para Galicia para trabalhar.

  • Que legislação de Segurança Social me é aplicada?
  • Onde devo pagar as minhas contribuições para a Segurança Social?

Fundamentação Jurídica: art.11 do Regulamento CE nº 883/2004.

É aplicável a legislação da Segurança Social espanhola (país onde os serviços são prestados).

Serão feitas contribuições na Segurança Social espanhola.

O art. 11 do Regulamento CE nº 883/2004 estabelece como regra geral que o trabalhador por conta de outrem fica submetido à legislação do Estado membro onde exerça a sua atividade.

No caso do trabalhador fronteiriço, isto é, aquele trabalhador que exerce uma atividade por conta de outrem ou por conta própria num Estado membro e reside noutro Estado membro ao que regressa diariamente ou pelo menos uma vez por semana, fica submetido à legislação do Estado membro no qual trabalha (art. 1.f e art. 11.3.a do Regulamento CE nº 883/04).

Portanto, o trabalhador que reside em Portugal e trabalha por conta de outrem em Espanha, está sujeito à legislação espanhola e deverá efetuar contribuições para a Segurança Social espanhola.

A entidade empregadora deverá solicitar a inscrição do trabalhador antes do início da prestação do serviço no Código de Conta de Contribuições da entidade empregadora, na Segurança Social em Espanha. Assim, corresponde ao empresário pagar as cotizações à Segurança Social, tanto a parte correspondente à empresa, como a parte correspondente ao trabalhador que deverá descontar do seu salário.

Assistência Sanitária

1. Resido em Portugal e trabalho por conta de outrem, em Galicia.

  • Em que país terei a assistência sanitária (médico de família e especialistas)?
  • E a minha família?
  • Que trâmites tenho que realizar?

Fundamentação Jurídica: art. 17 e ss do Regulamento CE nº 883/2004 e art. 24 do Regulamento CE nº 987/2009

O trabalhador pode ter assistência médica tanto em Espanha como em Portugal.

Os familiares do trabalhador que residam em Portugal e que dele dependam terão assistência médica completa em Portugal; em Espanha unicamente em estadias temporais no país.

Para a assistência médica em Portugal (país de residência), o trabalhador deverá requerer num Centro de Atención e Información de la Seguridad Social (CAISS) em Espanha o modelo S1 para ele próprio e para cada um dos membros da unidade familiar que dele dependam. O modelo S1 certifica o direito a receber prestações de saúde em espécie no país de residência e deverá ser apresentado no Centro de Saúde ou no Hospital, cada vez que precise assistência médica em Portugal.

O modelo, uma vez requerido, será remetido ao domicílio em Portugal do trabalhador. Uma vez recebido em Portugal, deverá apresentá-lo no Serviço Local de Segurança Social da área de residência para registo.

A Segurança Social devolverá o S1 devidamente registado, por correio postal. Logo que receba deverá dirigir-se ao seu Centro de Saúde para que este serviço faça também o registo do documento, passando assim a ter direito à assistência sanitária.

Na Galiza, o trabalhador poderá receberá assistência médica apresentando o Cartão de Saúde do SERGAS (Servizo Galego de Saúde) que deverá ser requerido previamente em qualquer Centro de Saúde galego.

Os trabalhadores fronteiriços terão direito também a prestações económicas por conta da instituição competente em Espanha (art. 17 do Regulamento CE nº 883/04).

2. Resido com a minha família em Portugal. Tenho contrato de trabalho na Galiza regressando ao meu lugar de residência em Portugal unicamente em períodos de descanso ou férias. A minha empresa na Galiza destaca-me para Itália para fazer uma prestação de serviços.

  • Em que país terei a assistência sanitária (médico de família e especialistas)?
  • E a minha família?
  • Que trâmites tenho que realizar?

Fundamentação Jurídica: art. 12, 13, 17 e 19 Regulamento CE nº 883/2004 e art. 24 e 25º Regulamento CE nº 987/2009.

O trabalhador terá direito de receber cuidados de saúde em Espanha, Itália e Portugal.

Os familiares que dependam do trabalhador e que residam em Portugal, terão assistência médica completa em Portugal; em Espanha e outros países unicamente em estadias temporais.

O art. 11.3.a. do Regulamento CE nº 883/04 estabelece como regra geral que o trabalhador fronteiriço (aquele trabalhador que exerce uma atividade por conta de outrem ou por conta própria no território de um Estado membro diferente daquele no que reside, regressando a este último todos os dias ou pelo menos uma vez por semana) ficará submetido à legislação do Estado membro onde preste os seus serviços, neste caso Espanha.

No entanto, o artigo 12 do Regulamento CE nº 883/2004 estabelece uma exceção que permite que o trabalhador que desenvolve uma atividade assalariada por conta de um empregador que exerça normalmente as suas atividades em Espanha e que este empregador o envie a realizar um trabalho por conta de outrem a outro Estado membro poderá seguir estando sujeito à legislação espanhola de Segurança Social, sempre e quando a duração de esse trabalho não exceda de 24 meses e essa pessoa não seja enviada em substituição de outra.

Assim, o trabalhador fronteiriço poderá receber assistência sanitária em Espanha (lugar onde trabalha) e em Portugal (lugar onde reside).

No momento em que o trabalhador é destacado para Itália, poderá receber também assistência sanitária em Itália.

Para a assistência médica em Portugal (país de residência), o trabalhador deverá requerer num Centro de Atención e Información de la Seguridad Social (CAISS) em Espanha o modelo S1. O modelo, uma vez requerido, será remetido ao domicílio em Portugal do trabalhador. Uma vez recebido em Portugal, deverá apresentá-lo no Serviço local de Segurança Social da área de residência para registo.

A Segurança Social de Portugal devolvera ao trabalhador o S1 devidamente registado, por correio postal. Logo que receba deverá dirigir-se ao seu Centro de Saúde para que este serviço faça também o registo do documento, passando assim a ter direito à assistência sanitária.

Em Espanha, o trabalhador fronteiriço poderá receber assistência médica apresentando o cartão sanitário que deve ser requerido no Centro de Saúde do SERGAS (Servizo Galego de Saúde) mais próximo ao centro de trabalho.

Antes de se deslocar para a Itália o trabalhador deverá solicitar ao Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) de Espanha o Cartão Europeu de Seguro de Doença para o trabalhador e para os beneficiários que viajam com ele para a Itália.

A empresa deverá tramitar o formulário A1, para manter a legislação de Segurança Social espanhola, na Tesorería General de la Seguridad Social correspondente, mediante a apresentação do modelo TA203.

Uma vez emitido o modelo A.1 deverá entregar-se ao trabalhador, que deverá ir para Itália com o original do modelo A1 e com o Cartão Europeu de Seguro de Doença.

Doença Comum

Resido em Portugal e o meu trabalho, por conta de outrem, está em Galicia. Desloco-me diariamente desde Portugal para Galicia para trabalhar.

  • Se não posso trabalhar devido a uma doença comum, como se tramita a minha baixa laboral?

Fundamentação Jurídica: art.21 do Regulamento CE nº 883/2004 e art.27 do Regulamento CE nº 987/2009.

A baixa por doença comum poderá ser tramitada em Espanha ou Portugal.

Em Espanha, o trabalhador deverá ir ao Centro de Saúde que lhe foi atribuído, utilizando o cartão sanitário (ver apartado Assistência Sanitária). No Centro de Saúde o seu médico de família emitirá os correspondentes documentos médicos comprovativos da baixa, confirmação da baixa e alta.

Em Portugal, o trabalhador deverá ir ao médico de família atribuído apresentando o formulário S1 (ver apartado Assistência Sanitária). O médico emitirá os correspondentes documentos comprovativos da baixa, confirmação da baixa e alta. Estes documentos deverão ser entregues pelo trabalhador na empresa e num Centro de Atención e Información de la Seguridad Social (CAISS) em Espanha.

As prestações económicas relativas a uma baixa por doença comum, estarão sujeitas ao estabelecido pela legislação espanhola de Segurança Social nesta matéria. O trabalhador deverá ter uma conta bancária em Espanha para receber a prestação económica por doença.

A Segurança Social verificará que o trabalhador cumpra com os períodos de carência para ter direito a prestação. Neste sentido, a Segurança Social espanhola terá em conta os períodos de contribuições cumpridos em Portugal (art. 6 do Regulamento CE nº 883/2004).

 

Acidente de Trabalho

Resido em Portugal e o meu trabalho, por conta de outrem, está em Galicia. Desloco-me diariamente de Portugal a Galicia para trabalhar.

  • Se não posso trabalhar devido a um acidente de trabalho, como se tramita a minha baixa laboral? Obrigações da Mutua Laboral (companhia de seguros)

Fundamentação Jurídica: art. 36 y ss. do Regulamento CE nº 883/2004 e art. 33 e ss. do Regulamento CE nº 987/2009.

De acordo com o art. 34 do Regulamento CE nº 987/2009, quando ocorre um acidente de trabalho, a declaração ou notificação do mesmo deverá efetuar-se de acordo com o disposto na legislação do Estado membro competente (Espanha).

A Lei Geral de Segurança Social espanhola contempla a proteção do trabalhador nas situações derivadas de acidente de trabalho e de doença profissional. O Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) de Espanha é a entidade responsável da gestão das prestações.

A gestão pode ser delegada a entidades colaboradoras da Segurança Social chamadas “Mutua de Accidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales” (companhia de seguros). Neste caso a Mútua assumirá as prestações económicas (prestações, indemnizações e subsídios) e em espécie (assistência sanitária, farmacêutica, etc.) derivadas de um acidente de trabalho.

O acidente de trabalho deve ser comunicado à Mútua Colaboradora com a Segurança Social, num prazo máximo de cinco dias uteis, contados desde a data em que se produziu o acidente ou desde a data da baixa médica.

O trabalhador poderá também receber assistência sanitária em Portugal no Serviço Nacional de Saúde (SNS). O trabalhador deverá ter o modelo S1.

De acordo com a legislação espanhola, o acidente de trabalho deverá comunicar-se à Autoridade Laboral dentro do prazo das 24 horas seguintes e à entidade seguradora dos acidentes de trabalho e doenças profissionais dentro dos 5 dias úteis seguintes ao acidente.

Se a baixa é tramitada em Portugal o médico português remeterá o correspondente modelo E-116 à correspondente Instituição da Segurança Social em Portugal, que remeterá o documento comprovativo médico da baixa ao Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) em Espanha, e este, por sua vez, à seguradora que corresponda, isto é, à seguradora de acidentes de trabalho (Mutua Laboral) que tenha atribuída a entidade empregadora.

Uma vez a seguradora receba o documento comprovativo da baixa, procederá com as prestações e indemnizações às que poderia ter direito o trabalhador, sendo-lhe abonadas e calculadas em função da legislação da Segurança Social espanhola: 75% da base reguladora desde o dia útil seguinte ao acidente de trabalho

(ver Prestación por Incapacidad Temporal por Accidente de Trabajo – Seguridad Social)

Doença Profissional

Resido em Portugal e o meu trabalho, por conta de outrem, está em Galicia. Desloco-me diariamente de Portugal a Galicia para trabalhar.

  • Se não posso trabalhar devido a uma doença profissional, como se tramita a minha baixa laboral?

Fundamentação Juríica: art.36 e ss. do Regulamento CE nº 883/2004 e art.33 e ss. do Regulamento CE nº 987/2009.

A baixa poderá ser tramitada em Espanha ou em Portugal.

De acordo com o art. 34 do Regulamento CE nº 987/2009, quando a doença profissional seja diagnosticada pela primeira vez, num Estado membro distinto do Estado membro competente, neste caso Portugal, a declaração ou notificação da doença profissional deverá fazer-se segundo a legislação do Estado competente, neste caso Espanha.

As prestações e indemnizações às que poderia ter direito o trabalhador serão pagas e calculadas em função da legislação da Segurança Social espanhola.

O trabalhador deverá ir ao Centro de Saúde correspondente em Espanha ou Portugal e solicitar o documento comprovativo da baixa médica para ter direito as prestações por incapacidade temporária.

A Lei Geral de Segurança Social espanhola contempla a proteção do trabalhador nas situações derivadas de acidente de trabalho e doença profissional. O Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) de Espanha é a entidade responsável da gestão das prestações.

Uma doença profissional é a contraída como consequência do trabalho executado por conta alheia ou por conta própria nas atividades que se especifiquem no quadro de doenças profissionais previsto pela Lei. Não todas as doenças podem receber tal classificação.

Para poder ter acesso a todas as prestações às que se tem direito por padecer uma doença profissional é necessário iniciar um procedimento de determinação da doença profissional.

O procedimento de determinação pode ser iniciado, entre outros, pelo trabalhador, pelo Serviço Público de Saúde, ou pela Mútua, ante a Dirección Provincial do INSS.

Se o procedimento o inicia o trabalhador deverá apresenta-se na Mútua da empresa. Esta realizará as provas médicas pertinentes e no caso de admitir que se trata de uma doença causada no âmbito laboral deverá colocar-se à disposição do trabalhador os meios necessários, tanto sanitários como económicos. Se pelo contrário a Mútua não admite que os danos sejam causados na empresa, pode-se dirigir à Seguridad Social, pedir una Inspeção Médica e solicitar ao Instituto Nacional de Seguridad Social que constate que se trata de uma doença profissional.

Se se certifica que uma pessoa tem uma doença profissional, tramita-se uma baixa laboral e o trabalhador terá direito a:

– Assistência sanitária

– Prestação por Incapacidade Temporal

– Direito a indemnização em caso de lesões permanentes.

– Em caso de falecimento haverá uma indemnização para os familiares.

– Se por causa da doença não possa seguir desempenhando o mesmo posto, a empresa deverá de procurar um trabalho alternativo mantendo o mesmo salário.

Em Portugal, o pedido será feito no Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou Centro de Saúde que corresponda ao trabalhador, devendo apresentar o formulário D.A.1 (antigo E-123) expedido pela Segurança Social espanhola, que certifica o direito a receber tratamento médico com condições especiais reservadas aos acidentes de trabalho ou as doenças profissionais noutro país da UE. No dito formulário constará a seguradora do país responsável. Os médicos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e o Centro de Saúde desenharão e tramitarão um documento comprovativo da doença segundo os diagnósticos e relatórios médicos correspondentes.

Uma vez obtido o documento comprovativo da baixa, o trabalhador deverá ir á correspondente instituição da Segurança Social em Portugal, que tramitará a baixa através do formulário E-116 e o remitirá ao Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) espanhol e esta, no seu caso, à correspondente seguradora, funcionando como mecanismo de ligação entre os dois países.

Maternidade

Resido em Portugal e o meu trabalho, por conta de outrem, está em Galicia. Desloco-me diariamente de Portugal a Galicia para trabalhar.

  • Como tramito a baixa e o subsídio por maternidade?

Fundamentação Jurídica: art. 17, 18 e 21 do Regulamento CE nº 883/2004 e art. 24 Regulamento CE nº 987/2009.

A trabalhadora que presta os seus serviços por conta de outrem em Espanha fica submetida a legislação da Segurança Social espanhola, onde, desde 01/04/2019, as prestações por maternidade e paternidade se unificaram em uma única prestação denominada Nascimento e Cuidado de Menor.

De acordo com a normativa, a trabalhadora fronteiriça terá direito a obter assistência sanitária anterior ao parto ou no momento do parto tanto em Espanha (onde trabalha) como em Portugal (onde reside).

Em Portugal, a trabalhadora deverá apresentar o formulário S1 que previamente deverá ter solicitado no Instituto Nacional de la Seguridad Social (consultar apartado “Assistência Sanitária”)

O nascimento do filho dará direito a uma licença no trabalho estabelecida pelos artigos 48.4, 5 e 6 do Estatuto de los Trabajadores, durante 16 semanas, das quais serão obrigatórias 6 semanas ininterrompidas imediatamente posteriores ao parto, que deverão ser disfrutadas a jornada completa, para assegurar a proteção da saúde da mãe.

A trabalhadora tem direito à prestação económica estabelecida pela legislação espanhola de Segurança Social, que deverá ser requerida mediante pedido dirigido à Dirección Provincial de la Seguridad Social de Espanha através do formulário específico , acompanhado do registo de nascimento da criança. A duração do subsídio será equivalente à duração licença de maternidade disfrutada.

Consultar “Prestación por Nacimiento y Cuidado de Menor” en el Portal de la Seguridad Social

Paternidade

Resido em Portugal e o meu trabalho, por conta de outrem, está em Galicia. Desloco-me diariamente de Portugal a Galicia para trabalhar.

  • Como tramito a baixa e o subsídio por paternidade?

Fundamentação Jurídica: art. 17, 18 e 21 do Regulamento CE nº 883/2004 e art. 24 Regulamento CE nº 987/2009.

O trabalhador que presta os seus serviços por conta de outrem em Espanha fica submetido à legislação da Segurança Social espanhola, onde, desde o 01/04/2019, as prestações por maternidade e paternidade se unificaram numa única prestação denominada Nascimento e Cuidado de Menor.

Em Espanha, a baixa por paternidade e a conseguinte prestação requer-se no Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) através do formulário específico , acompanhado da documentação solicitado no próprio formulário.

A atribuição da baixa e a prestação por paternidade será concedida a requerimento do trabalhador, podendo ser solicitado tanto no país onde exerça a sua atividade laboral (Espanha) como no país onde resida (Portugal), cujo organismo remitirá o requerimento ao competente espanhol.

Em Espanha o trabalhador deverá requerer a baixa por paternidade através pedido dirigido à Dirección Provincial de la Seguridad Social de Espanha através do formulário específico http://www.seg-social.es/prdi00/groups/public/documents/binario/113145.pdf, acompanhado da documentação solicitado no próprio formulário.

Em Portugal, poderá apresentar diretamente nos serviços da Segurança Social portugueses através do formulário próprio (MOD. RP5049-DGSS) de requerimento de Proteção na Parentalidade (Subsídio Parental e Parental Alargado). Comunicado ao organismo português, este entrará em contato com Instituto Nacional de la Seguridad Social, como organismo de ligação entre os dois países. Assim, uma vez que o INSS receba o pedido da baixa por paternidade, deverá proceder-se ao pagamento das prestações económicas às que o trabalhador tem direito como consequência da baixa por paternidade.

Consultar “Prestación por Nacimiento y Cuidado de Menor” en el Portal de la Seguridad Social

Reforma

1. Resido em Portugal e o meu trabalho, por conta de outrem, está em Galicia. Desloco-me diariamente de Portugal a Galicia para trabalhar.

  • Como tramito a minha reforma?

Fundamentação jurídica: art. 6, 50 e 52 do Regulamento CE nº 883/2004 e art. 43 e seguintes do Regulamento de aplicação CE nº 987/2009.

A pensão de velhice é uma prestação pecuniária, paga mensalmente, destinada a proteger os beneficiários do regime geral da Segurança Social, quando atingem a idade mínima legalmente presumida como adequada para a cessação do exercício da atividade profissional.

O requerimento deve ser feito em Portugal, lugar de residência do interessado. (Se nunca trabalhou em Portugal contate com a Segurança Social de Espanha).

O requerimento da pensão de velhice pode ser apresentado através do site da Segurança Social de Portugal ou nos serviços de atendimento do Centro Distrital de Segurança Social da área de residência do beneficiário, ou do Centro Nacional de Pensões, com a antecedência máxima de três meses, relativamente à data em que o beneficiário deseje iniciar a pensão.

O direito à pensão de velhice é reconhecido ao beneficiário que tenha cumprido o prazo de garantia necessário, com registo de remunerações e a idade estabelecida na legislação competente, sem prejuízo de regimes e medidas especiais de antecipação legalmente previstas. Para a verificação dos prazos de garantia são tidos em consideração os períodos de contribuições em todos os Estados membros.

O trabalhador deve fornecer, na medida do possível, toda a informação disponível, nomeadamente os documentos que comprovem e discriminem os períodos em que o trabalhador desempenhou atividade noutros Estados membros e que esteve sujeito à legislação da Segurança Social de outros (identificação dos períodos de contribuição, entidades empregadoras, números de beneficiário).

Se o trabalhador tiver períodos de descontos noutros Estados membros, a Segurança Social na qual apresentou o requerimento (a portuguesa) deverá contatar com as instituições de Segurança Social dos países concernidos para promover o intercâmbio de dados e efetuar, entre todas, o cálculo da prestação ao abrigo da respetiva legislação.

Cada instituição (de Espanha e Portugal e outros Estados membro se também trabalhou lá) estuda os descontos realizados e o tempo trabalhado em cada país.

Cada instituição calculará a parte da pensão que deve pagar considerando a totalidade dos períodos trabalhados em cada país.

Cada país calculará que pensão corresponderia se a totalidade do tempo trabalhado e dos descontos realizados correspondessem a um único país. A partir daqui cada país calculará a parte proporcional que lhe corresponde pelo período trabalhado efetivamente nesse país.

Se cumpre os requisitos para ter direito a uma pensão nacional com independência de qualquer período que haja completado noutros países, a administração também calculará a pensão nacional.

De seguida, a administração comparará a prestação prorrateada com a prestação nacional. Receberá desse país a maior das duas.

Cada país comunicará aos outros informação motivada da decisão tomada.

Ver BrochuraOs Seus Direitos à Pensão no caso de ter Trabalhado ou Vivido em Mais de Um País Europeu”.

2. Resido e trabalho por conta de outrem em Portugal. Durante alguns anos trabalhei, por conta de outrem em Galicia.

  • Como tramito a minha reforma?
  • Como se calcula?
  • Quem é a entidade pagadora?

Fundamentação jurídica: art. 6, 50 e 52 do Regulamento CE nº 883/2004 e art. 43 e seguintes do Regulamento de aplicação CE nº 987/2009.

A pensão de velhice é uma prestação pecuniária, paga mensalmente, destinada a proteger os beneficiários do regime geral da Segurança Social, quando atingem a idade mínima legalmente presumida como adequada para a cessação do exercício da atividade profissional.

O requerimento deve ser efetuado à Segurança Social do país de residência (Portugal), de acordo com a legislação portuguesa.

O trabalhador presta a sua atividade por conta alheia em Portugal, pelo que lhe é aplicável a legislação da Segurança Social portuguesa, devendo estar inscrito na Segurança Social portuguesa.

Parte-se do princípio de que o trabalhador alcança a idade da reforma prevista na lei portuguesa e cumpre os períodos de garantia que esta estabeleça (para os quais, se necessário, contam os períodos em que o trabalhador prestou a sua atividade noutro Estado membro, neste caso Espanha).

O requerimento da pensão de velhice pode ser apresentado através do site da Segurança Social de Portugal ou nos serviços de atendimento do Centro Distrital de Segurança Social da área de residência do beneficiário, ou do Centro Nacional de Pensões, com a antecedência máxima de três meses.

O direito à pensão de velhice é reconhecido ao beneficiário que tenha cumprido o prazo de garantia necessário, com registo de remunerações e a idade estabelecida na legislação competente, sem prejuízo de regimes e medidas especiais de antecipação legalmente previstas. Para a verificação dos prazos de garantia são tidos em consideração os períodos de contribuições em todos os Estados membros.

O trabalhador deve fornecer, na medida do possível, toda a informação disponível pertinente, nomeadamente os documentos que comprovem e discriminem os períodos em que o trabalhador desempenhou atividade noutros Estados membros e, nessa medida, esteve sujeito à legislação da Segurança Social de outros Estados (identificação dos períodos de contribuição, entidades empregadoras, números de beneficiário).

Se o trabalhador tiver períodos de descontos noutros Estados membros, a Segurança Social na qual apresentou o requerimento (a portuguesa) deverá contatar com as instituições de Segurança Social dos países concernidos para promover o intercâmbio de dados e efetuar, entre todas, o cálculo da prestação ao abrigo da respetiva legislação.

Cada instituição (de Espanha e Portugal e outros Estados membro se tb trabalhou lá) estuda os descontos realizados e o tempo trabalhado em cada país.

Cada instituição calculará a parte da pensão que deve pagar considerando a totalidade dos períodos trabalhados em cada país.

Cada país calculará que pensão corresponderia se a totalidade do tempo trabalhado e dos descontos realizados correspondessem a um único país. A partir daqui cada país calculará a parte proporcional que lhe corresponde pelo período trabalhado efetivamente nesse país.

Se cumpre os requisitos para ter direito a uma pensão nacional com independência de qualquer período que haja completado noutros países, a administração também calculará a pensão nacional.

De seguida, a administração comparará a prestação prorrateada com a prestação nacional. Receberá desse país a maior das duas.

Cada país comunicará aos outros informação motivada da decisão tomada.

Ver BrochuraOs Seus Direitos à Pensão no caso de ter Trabalhado ou Vivido em Mais de Um País Europeu”.

Prestações Familiares / Abono de Família

Resido em Portugal. Trabalho, por conta de outrem, em Galicia.

  • Tenho direito a prestações familiares?
  • Como tramito o pedido?

Fundamentação Jurídica: art. 67 e seguintes do Regulamento CE nº 883/2004 e art. 60 e seguintes do Regulamento CE nº 987/2009.

As prestações familiares são destinadas a cobrir a situação de necessidade económica ou de excesso de gastos que produz, para determinadas pessoas, a existência de responsabilidades familiares e o nascimento ou adoção de filhos em determinados casos.

Em conformidade com o estabelecido no art. 67 do Regulamento CE nº 883/2004, qualquer pessoa que desenvolva uma atividade laboral terá direito a prestações familiares segundo a legislação do Estado membro competente (Espanha), sendo extensiva aos membros da sua família que residam em Portugal, como se residissem em Espanha.

O trabalhador por conta de outrem em Espanha fica submetido, em matéria de Segurança Social, à legislação espanhola.

O trabalhador terá direito as prestações familiares em Espanha sempre que cumpra os requisitos exigidos pela normativa espanhola, sendo extensivo o direito aos membros da sua família que residam em Portugal, como se residissem em Espanha.

A prestação pode requerer-se no Centro de Atención e Información de la Seguridad Social (CAISS) mais próximo ao domicílio do interessado.

NOTA: Se a prestação familiar é negada em Espanha, pode ser requerida em Portugal. Para isto é obrigatório que a negativa de Espanha seja dada por escrito.

 IMPORTANTE!!: A partir de 1 de junho de 2020, data de entrada em vigor do Real decreto-lei 20/2020, pelo que se estabelece o ingresso mínimo vital, Espanha suprimiu a prestação económica por cada filho ou menor de 18 anos a cargo sem deficiência ou com um grau de deficiência inferior a 33%, não pudendo apresentar-se novos pedidos por estes causantes.

Como consequência o trabalhador Transfronteiriço pode requerer o Abono de Família por filho sem deficiência, na Segurança Social de Portugal argumentando que esta prestação já não existe em Espanha e juntando como prova o Real Decreto Ley 20/2020.

Destacamento

1. Resido e trabalho por conta de outrem em Portugal. A minha empresa destaca-me temporalmente para Galicia.

  • Que legislação de Segurança Social me é aplicada?
  • Há algum trâmite que tenha que realizar antes de destacar-me?

Fundamentação Jurídica: art. 12º do Regulamento CE nº 883/2004 e art. 15º do Regulamento CE nº 987/2009.

É aplicável a legislação da Segurança Social portuguesa desde que o destacamento não exceda 24 meses.

De acordo com o art. 12.º do Regulamento CE nº 883/2004, o trabalhador que exerça uma atividade por conta de outrem em Portugal, ao serviço de uma empresa que desenvolve normalmente a sua atividade em Portugal e que seja destacado por essa empresa para realizar um trabalho por conta da empresa noutro Estado membro (no caso em Espanha), continua sujeito à legislação portuguesa desde que a duração previsível do destacamento não exceda 24 meses e o trabalhador não seja destacado para substituir outro trabalhador destacado.

O empregador deve:

  • Comunicar antecipadamente o destacamento do(s) trabalhador(es) à instituição de segurança social pela qual a entidade empregadora se encontra abrangida
  • Requerer, antecipadamente, à instituição de Segurança Social competente a emissão do certificado comprovativo de que o trabalhador continuará sujeito à legislação portuguesa de Segurança Social (Documento portátil A1) durante o período de destacamento no outro Estado-Membro.
  • Celebrar e/ou atualizar a apólice de seguro contra o risco de acidentes de trabalho para que a respetiva cobertura abranja o trabalhador no Estado-Membro para onde vai ser destacado durante todo o período de destacamento naquele Estado-Membro.

Consultar informação sobre o Destacamento de Trabalhadores publicada pela Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT).

Consultar informação sobre o Destacamento de Trabalhadores publicada pela Segurança Social de Portugal.

Consultar informação sobre o Destacamento de Trabalhadores para Espanha publicada pelo Ministerio de Trabajo y Economía Social de Espanha.

2. Resido com a minha família em Portugal. Tenho contrato de trabalho na Galiza regressando ao meu lugar de residência em Portugal unicamente em períodos de descanso ou férias. A minha empresa na Galiza me destaca para Itália para fazer uma prestação de serviços.

  • Que legislação de S. Social me é aplicada?
  • Quais os trâmites que tenho que realizar?

Fundamentação Jurídica: art. 11 e 12 do Regulamento CE nº 883/2004 e art. 15 do Regulamento CE nº 987/2009.

É aplicável a legislação espanhola, desde que a viagem para a Itália não exceda 24 meses.

A empresa espanhola vai requerer o modelo A1 (certificado comprovativo de que o trabalhador continuará sujeito à legislação espanhola de Segurança Social durante o período de destacamento no outro Estado-Membro), na Tesorería General de la Seguridad Social Espanhola.

O trabalhador que exerça uma atividade por conta de outrem em Espanha, ao serviço de uma empresa que desenvolve normalmente a sua atividade em Espanha estará submetido à legislação de Segurança Social espanhola. Caso seja destacado por essa empresa para realizar um trabalho por conta da empresa noutro Estado membro (Itália), continua sujeito à legislação espanhola desde que a duração previsível do referido trabalho não exceda 24 meses e o trabalhador não seja destacado para substituir outro trabalhador destacado (art. 12º do Regulamento CE nº 883/2004).

Para poder manter a Segurança Social espanhola durante o destacamento a Itália, o empregador deverá solicitar o formulário A1 de conservação da Seguridade Social espanhola. O formulário A1 solicita-se mediante a apresentação do modelo de solicitude TA203 (pedido para manter a legislação espanhola de Seguridade Social, deslocações até 24 meses).

Uma vez emitido o modelo A1 deverá ser entregue ao trabalhador, quem deve viajar para Itália com o modelo A1 e o Cartão Europeu de Seguro de Doença.

Consultar Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços transnacional por empresas estabelecidas em Espanha

Consultar Trabajadores Desplazados publicado pela Segurança Social de Espanha

Desemprego

Desemprego

1. Resido em Portugal e trabalho por conta de outrem na Galiza. Fico em situação de desemprego involuntário total.

  • Onde devo solicitar a minha prestação de desemprego?
  • Que legislação me é aplicável?
  • Que trâmites tenho que realizar?
  • Que documentação tenho que apresentar?

O trabalhador tem direito às prestações de desemprego de acordo com a legislação portuguesa, devendo solicitar a prestação à Segurança Social portuguesa.

O trabalhador deverá inscrever-se como candidato a emprego nos serviços de emprego em Portugal, cumprindo as regras e legislação portuguesas.

Os serviços de Segurança Social portugueses tomarão em consideração os períodos de desconto e o salário recebido pelo trabalhador em Espanha, que deve apresentar o Modelo U1, emitido prévio requerimento pelo Servicio Publico de Empleo (SEPE), devendo-o entregar na Segurança Social portuguesa.

A pessoa em situação de desemprego involuntário total que, no decurso da sua última atividade por conta de outrem, resida num Estado membro (Portugal) que não seja o Estado competente (Espanha) e que nele continue a residir ou para ele regresse, deve colocar-se à disposição dos serviços de emprego do Estado da residência (Portugal) (art. 65 nº 2 do Regulamento CE nº 883/2004).

O trabalhador deverá inscrever-se como candidato a emprego nos serviços de emprego em Portugal, cumprindo as regras e legislação portuguesas.

O trabalhador beneficiará de uma prestação em conformidade com a legislação portuguesa como se estivesse sujeito a essa legislação durante a sua última atividade por conta de outrem, sendo as prestações pagas pela Segurança Social portuguesa.

O período de contribuições em Espanha conta para a totalização de períodos necessários exigido pela legislação portuguesa como se tivessem sido efetuados em Portugal.

Sendo trabalhador fronteiriço, os serviços de Segurança Social portugueses terão em consideração o salário recebido pelo trabalhador em Espanha, que deve apresentar o Modelo U1, emitido prévio requerimento, pelo Servicio Publico de Empleo (SEPE), devendo-o entregar na Segurança Social portuguesa para que sejam tidos em conta os períodos de desconto em Espanha.

Descarregar “Solicitar Cita Prévia no SEPE para U1

2. Resido em Portugal e trabalho por conta de outrem na Galiza. Fico em situação de desemprego involuntário parcial.

  • Onde devo solicitar a minha prestação de desemprego?
  • Que legislação me é aplicável?
  • Que trâmites tenho que realizar?
  • Que documentação tenho que aportar?

Fundamentação Jurídica: art. 65 Regulamento CE nº 883/2004 e art. 54 Regulamento CE nº 987/2009.

O requerimento deverá apresentar-se em Espanha (país de emprego).

A legislação aplicável será a legislação espanhola.

O trabalhador deverá ir ao Servicio Público de Empleo Estatal (SEPE) e apresentar a seguinte documentação: a) Pedido em modelo oficial, b) DNI ou NIE, c) Bilhete de Identidade dos filhos a cargo incluídos no pedido, d) Certidão do Registo Civil com os membros da unidade familiar, e) Declaração da Empresa em modelo oficial, f) Formulário U1 emitido pelo Serviço de Segurança Social de Portugal, caso necessite juntar os descontos efetuados em Portugal.

O trabalhador deverá colocar-se à disposição do seu empregador espanhol ou dos serviços de emprego de Espanha.

O trabalhador beneficiará das prestações em conformidade com a legislação espanhola, como se aí residisse, sendo as prestações concedidas pelo Servicio Público de Empleo de Espanha.

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3. Resido com a minha família em Portugal. Tenho contrato de trabalho na Galiza regressando ao meu lugar de residência em Portugal unicamente em períodos de descanso ou férias. Fico desempregado finalizando, por tanto, a minha residência na Galiza pelo que regresso definitivamente a Portugal.

  • Onde devo solicitar a minha prestação de desemprego?
  • Que legislação me é aplicável?
  • Que trâmites tenho que realizar?
  • Que documentação tenho que aportar?

Fundamentação Jurídica: art. 65 do Regulamento CE nº 883/2004 e art. 54 do Regulamento CE nº 987/2009.

O trabalhador tem direito às prestações de desemprego de acordo com a legislação portuguesa, devendo solicitar a prestação à Segurança Social portuguesa.

O trabalhador deverá inscrever-se como candidato a emprego nos serviços de emprego em Portugal, cumprindo as regras e legislação portuguesas.

Os serviços de Segurança Social portugueses tomarão em consideração os períodos de desconto e o salário recebido pelo trabalhador em Espanha, que deve apresentar o Modelo U1, emitido prévio requerimento pelo Servicio Publico de Empleo (SEPE), devendo-o entregar na Segurança Social portuguesa.

Considera-se trabalhador fronteiriço aquele trabalhador que exerce uma atividade por conta de outrem ou por conta própria no território de um Estado membro diferente daquele no que reside, regressando a este último todos os dias ou pelo menos uma vez por semana.

Considerando que o trabalhador regressa a Portugal nos períodos de descanso, entendendo-se como tal os dias de descanso de trabalho semanal, estamos perante trabalhador fronteiriço,

A pessoa em situação de desemprego completo que, no decurso da sua última atividade por conta de outrem, resida num Estado membro (Portugal) que não seja o Estado competente (Espanha) e que nele continue a residir ou para ele regresse, deve colocar-se à disposição dos serviços de emprego do Estado da residência (Portugal) (art. 65 nº 2 do Regulamento CE nº 883/2004).

O trabalhador deverá inscrever-se como candidato a emprego nos serviços de emprego em Portugal, cumprindo as regras e legislação portuguesas.

O trabalhador beneficiará de uma prestação em conformidade com a legislação portuguesa como se estivesse sujeito a essa legislação durante a sua última atividade por conta de outrem, sendo as prestações pagas pela Segurança Social portuguesa.

O período de contribuições em Espanha conta para a totalização de períodos necessários exigido pela legislação portuguesa como se tivessem sido efetuados em Portugal.

Sendo trabalhador fronteiriço, os serviços de Segurança Social portugueses tomarão em consideração o salário recebido pelo trabalhador em Espanha, devendo os serviços de Segurança Social portugueses solicitar ao organismo competente espanhol e este deverá facultar todos os elementos necessários para o cálculo das prestações pelos serviços de Segurança Social portugueses.

No caso de não estarmos perante um trabalhador fronteiriço, mas o trabalhador regresse a Portugal, uma vez esteja a beneficiar da prestação de desemprego em Espanha, deve comunicar à entidade competente em Espanha a sua intenção de regressar a Portugal e requerer a exportação do subsídio de desemprego.

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Obrigações Fiscais

Obrigações Fiscais

1.Resido em Portugal. Trabalho, por conta de outrem, na Galiza. Desloco-me diariamente à Galiza para trabalhar.

  • Que legislação em matéria de impostos me é aplicada?
  • Que trâmites tenho que realizar?

Nos termos da legislação fiscal Portuguesa, o trabalhador será considerado residente fiscal em Portugal porquanto é em Portugal que tem a sua habitação permanente, de acordo com o estabelecido no artigo 4º da Convenção para a Evitar a Dupla Tributação celebrado entre Portugal e Espanha.

Ora, nos termos do artigo 15.4 da aludida Convenção, as remunerações auferidas de um emprego exercido num Estado Contratante (Espanha) por um trabalhador fronteiriço, isto é, que tenha a sua residência habitual no outro Estado Contratante (Portugal) ao qual regressa normalmente todos os dias, só podem ser tributadas nesse outro estado (Portugal).

Em Portugal vai ser tributado pela totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora do território português.

Para o efeito, o sujeito passivo deverá obter um certificado de residência fiscal, no qual a Autoridade Tributária e Aduaneira de Portugal certifica que este sujeito passivo é fiscalmente residente em Portugal para efeitos de aplicação da Convenção, devendo entregá-lo à entidade responsável pelo pagamento do rendimento (empresa espanhola). O certificado poderá ser solicitado, gratuitamente, através da Internet ou através de suporte de papel.

2. Resido em Portugal. Trabalho, por conta própria na Galiza. Desloco-me diariamente à Galiza para trabalhar.

  • Que legislação em matéria de impostos me é aplicada?
  • Que trâmites tenho que realizar?

Nos termos da legislação fiscal portuguesa, o trabalhador será considerado residente fiscal em Portugal porquanto é em Portugal que tem a sua habitação permanente, de acordo com o estabelecido no artigo 4º da Convenção para a Evitar a Dupla Tributação celebrado entre Portugal e Espanha.

Nos termos do artigo 14.º da Convenção para a Evitar a Dupla Tributação celebrado entre Portugal e Espanha, os rendimentos obtidos são tributados no Estado de Residência, isto é, em Portugal. No entanto, caso o residente disponha em Espanha, de forma habitual, de uma instalação fixa para o exercício das suas atividades, os rendimentos podem ser tributados em Espanha, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a essa instalação fixa.

Se os rendimentos são tributados em Espanha, em Portugal, o sujeito passivo terá direito ao crédito de imposto por dupla tributação internacional, que consiste numa dedução à coleta, e até à respetiva concorrência de um montante correspondente à menor das seguintes importâncias:

  • a) imposto pago no estrangeiro;
  • b) fração da coleta de IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados.

A dedução a efetuar não pode ultrapassar o imposto pago em Espanha nos termos previstos pela Convenção.

Para efeitos de comprovação dos rendimentos e imposto pagos em Espanha apenas são aceites documentos emitidos ou autenticados pelas Autoridades Fiscais de Espanha, os quais deverão expressamente mencionar a natureza do rendimento e respetivo valor e o montante do imposto efetivamente pago no Estado em causa.

Os rendimentos obtidos no estrangeiro devem ser declarados pelo seu montante ilíquido e devem ser indicados no anexo J da Declaração de IRS Modelo 3.

3. Resido em Portugal. Trabalho, por conta de outrem, numa empresa localizada na Galiza. Normalmente, estou na Galiza de segunda-feira a sexta-feira, num quarto alugado pela empresa. A minha família (esposa e filhos) reside em Portugal no domicílio familiar no que eu estou também de sexta-feira a domingo.

  • Que legislação em matéria de impostos me é aplicável?
  • Que tramites tenho que realizar?

Estamos aqui perante um caso típico de “dupla residência”, isto é, o trabalhador permanece mais de 183 dias em Espanha mas tem uma habitação própria permanente em Portugal, sendo, assim, considerado simultaneamente residente em Portugal e Espanha.

Neste sentido, estipula o artigo 4º da Convenção para a Evitar a Dupla Tributação celebrado entre Portugal e Espanha que se considera que a residência da pessoa singular se situa no local onde esta dispõe de habitação, na condição de que essa seja permanente. É essencial, para este efeito, a continuidade da habitação, o que significa que o interessado toma as medidas necessárias no sentido de ter a sua habitação à sua disposição em qualquer momento, de forma permanente e não ocasional. Caso a habitação permanente, cumprindo estes requisitos, se situe em ambos os Estados, haverá que recorrer ao critério do “centro de interesses vitais”. Para este efeito, importa analisar os factos no sentido de determinar com qual dos Estados as relações pessoais e económicas são mais estreitas. Assim, serão tomadas em consideração as relações familiares, sociais, ocupações, atividades políticas, culturais ou outras, local do exercício da atividade, a partir do qual administra os seus bens, etc.

Assim, se uma pessoa que possui uma habitação num Estado estabelecer uma segunda habitação num outro Estado, mantendo a primeira no meio em que sempre viveu, onde trabalhou e tem a sua família e os seus bens, poderá, juntamente com outros elementos, contribuir para demonstrar que manteve o centro de interesses vitais no primeiro Estado.

No caso que nos ocupa, consideramos que o cidadão português poderá ser considerado residente fiscal em Portugal.

Por outro lado, por não estarem preenchidos os pressupostos no artigo 15º, nº 4, o rendimento obtido será tributado em Espanha como não residente.

Os rendimentos obtidos no estrangeiro devem ser declarados também em Portugal pelo seu montante ilíquido e devem ser indicados no anexo correspondente da Declaração de IRS.

Em Portugal, o sujeito passivo terá direito ao crédito de imposto por dupla tributação internacional, que consiste numa dedução à coleta, e até à respetiva concorrência de um montante correspondente à menor das seguintes importâncias:

  • a) imposto pago no estrangeiro;
  • b) fração da coleta de IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados.

A dedução a efetuar não pode ultrapassar o imposto pago em Espanha nos termos previstos pela Convenção.

Para efeitos de comprovação dos rendimentos e imposto pago em Espanha apenas são aceites documentos emitidos ou autenticados pelas Autoridades Fiscais de Espanha, os quais deverão expressamente mencionar a natureza do rendimento e respetivo valor e o montante do imposto efetivamente pago no Estado em causa.