Legislação Laboral Aplicável na Contratação Transfronteiriça
A legislação aplicável ao contrato celebrado entre um empregador residente em Portugal e um trabalhador residente em Galiza é a portuguesa (princípio de igualdade de tratamento de trabalhador estrangeiro ou apátrida do artigo 4º do Código de Trabalho português, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).
Segurança Social na Contratação Transfronteiriça
As normas comunitárias sobre a coordenação de Segurança Social dos Estados membros estão contidas nos Regulamentos 883/2004 e 987/2009 da EU.
Como regra geral os deveres e direitos de Segurança Social de empresas e trabalhadores por conta própria ou alheia estão previstos na legislação do Estado onde exerçam a sua atividade, devendo as contribuições ser pagas nesse país. O país de residência da pessoa (por exemplo, no caso dos trabalhadores transfronteiriços que vivem na Galiza e se deslocam diariamente para trabalhar em Portugal) ou de estabelecimento do empregador são irrelevantes para o efeito.
Portanto, o empregador que contrata em Portugal, para trabalhar em Portugal um trabalhador residente em Galiza deverá comunicar a admissão do novo trabalhador nas 24 horas anteriores ao início de produção de efeitos do contrato e cumprir com as suas restantes obrigações nos serviços da Segurança Social portugueses competentes.
Como regra geral os deveres e direitos de Segurança Social de empresas e trabalhadores por conta própria ou alheia estão previstos na legislação do Estado onde exerçam a sua atividade, devendo as contribuições ser pagas nesse país. O país de residência da pessoa (por exemplo, no caso dos trabalhadores transfronteiriços que vivem na Galiza e se deslocam diariamente para trabalhar em Portugal) ou de estabelecimento do empregador são irrelevantes para o efeito.
Portanto, o empregador que contrata em Portugal, para trabalhar em Portugal um trabalhador residente em Galiza deverá comunicar a admissão do novo trabalhador nas 24 horas anteriores ao início de produção de efeitos do contrato e cumprir com as suas restantes obrigações nos serviços da Segurança Social portugueses competentes.
Obrigações Fiscais na Contratação Transfronteiriça
Conforme ao artigo 15.4 da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, as remunerações auferidas de um emprego exercido num Estado Contratante por um trabalhador fronteiriço, isto é, que tenha a sua residência habitual no outro Estado ao qual regressa normalmente todos os dias, só podem ser tributadas nesse outro Estado.
Portanto, os rendimentos do trabalho de uma pessoa residente na Galiza contratada em Portugal para trabalhar no país luso, só podem ser tributados de acordo com a legislação espanhola.
Portanto, os rendimentos do trabalho de uma pessoa residente na Galiza contratada em Portugal para trabalhar no país luso, só podem ser tributados de acordo com a legislação espanhola.