Resido em Portugal e trabalho na Galiza
Número de identificação de estrangeiros
NÚMERO DE IDENTIFICAÇAO DE ESTRANGEIRO
- Quem o deve solicitar?
- Como se deve fazer?
- Onde se solicita?
Os cidadãos da UE que se relacionem com Espanha por razão dos seus interesses económicos, profissionais ou sociais deverão solicitar pessoalmente o NIE.
O artigo 206 do Regulamento da Lei Orgânica 4/2000, sobre direitos e liberdades dos estrangeiros em Espanha e a sua integração social, aprovado pelo Real Decreto 557/2011, de 20 de abril, estabelece que os estrangeiros que pelos seus interesses económicos, profissionais ou sociais se relacionem com Espanha serão dotados, a efeitos de identificação, de um número pessoal, único e exclusivo, de carácter sequencial.
Consequentemente, os estrangeiros que se relacionem com Espanha por razão dos seus interesses económicos, profissionais ou sociais poderão solicitar pessoalmente o NIE à Dirección General de la Policía, diretamente ou através dos Consulados de Espanha no exterior.
Se o pedido é feito em Espanha o interessado deverá fazer o requerimento na esquadra da Policia Nacional mais próxima ao seu lugar de residência.
Para isto deverá apresentar o documento de identificação pessoal e preencher o formulário de pedido.
Se o pedido é feito desde Portugal pode faze-lo no consulado ou embaixada de Espanha em Portugal.
Segurança Social
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Resido em Portugal e o meu trabalho, por conta de outrem, está em Galicia. Desloco-me diariamente desde Portugal para Galicia para trabalhar.
- Que legislação de Segurança Social me é aplicada?
- Onde devo pagar as minhas contribuições para a Segurança Social?
Fundamentação Jurídica: art.11 do Regulamento CE nº 883/2004.
É aplicável a legislação da Segurança Social espanhola (país onde os serviços são prestados).
Serão feitas contribuições na Segurança Social espanhola.
O art. 11 do Regulamento CE nº 883/2004 estabelece como regra geral que o trabalhador por conta de outrem fica submetido à legislação do Estado membro onde exerça a sua atividade.
No caso do trabalhador fronteiriço, isto é, aquele trabalhador que exerce uma atividade por conta de outrem ou por conta própria num Estado membro e reside noutro Estado membro ao que regressa diariamente ou pelo menos uma vez por semana, fica submetido à legislação do Estado membro no qual trabalha (art. 1.f e art. 11.3.a do Regulamento CE nº 883/04).
Portanto, o trabalhador que reside em Portugal e trabalha por conta de outrem em Espanha, está sujeito à legislação espanhola e deverá efetuar contribuições para a Segurança Social espanhola.
A entidade empregadora deverá comunicar antes do início de prestação de serviços a alta do trabalhador no código de conta de contribuições da entidade empregadora, na Segurança Social em Espanha.
ASSISTÊNCIA SANITÁRIA
- Em que país terei a assistência sanitária (médico de família e especialistas)?
- E a minha família?
- Que trâmites tenho que realizar?
Fundamentação Jurídica: art. 17 e ss do Regulamento CE nº 883/2004 e art. 24 do Regulamento CE nº 987/2009
O trabalhador pode ter assistência médica tanto em Espanha como em Portugal.
Para a assistência médica em Portugal (país de residência), o trabalhador deverá requerer num Centro de Atención e Información de la Seguridad Social (CAISS) em Espanha o modelo S1. O modelo, uma vez requerido, será remetido ao domicílio em Portugal do trabalhador. Uma vez recebido em Portugal, deverá apresenta-lo no Serviço local de Segurança Social da área de residência para registo. A Segurança Social de Portugal comunicará ao Centro de Saúde da área de residência do utente a existência do S1 passando assim a ter direito à assistência sanitária.
Os familiares que dele dependam e residam em Portugal, terão assistência médica completa em Portugal; em Espanha unicamente em estadias temporais no país.Em Espanha, o trabalhador fronteiriço receberá assistência médica apresentando o cartão sanitário.
O trabalhador e os seus familiares podem obter assistência médica tanto em Espanha (país em que trabalha) como em Portugal (país da residência).
Por uma parte, os membros da família da pessoa segurada que residam num Estado membro (Portugal) distinto do Estado membro competente (Espanha) disfrutarão em Portugal das prestações em espécie dadas pela instituição portuguesa competente, como se estivessem asseguradas em Portugal.
Os trabalhadores fronteiriços terão direito também a prestações económicas por conta da instituição competente em Espanha (art. 17 do Regulamento CE nº 883/04).
Assim o trabalhador fronteiriço deverá solicitar no Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), para si e para a família que dele dependa, o modelo S1 que certifica o direito a receber prestações em espécie no país de residência. Uma vez obtido, receberão assistência médica em Portugal apresentando o modelo S1.
Resido com a minha família em Portugal. Tenho contrato de trabalho na Galiza regressando ao meu lugar de residência em Portugal unicamente em períodos de descanso ou férias. A minha empresa na Galiza destaca-me para Itália para fazer uma prestação de serviços.
- Em que país terei a assistência sanitária (médico de família e especialistas)?
- E a minha família?
- Que trâmites tenho que realizar?
Fundamentação Jurídica: art. 12, 13, 17 e 19 Regulamento CE nº 883/2004 e art. 24 e 25º Regulamento CE nº 987/2009.
O trabalhador terá direito de receber cuidados de saúde em Espanha, Itália e Portugal.
Para a assistência médica em Portugal (país de residência), o trabalhador deverá requerer num Centro de Atención e Información de la Seguridad Social (CAISS) em Espanha o modelo S1. O modelo, uma vez requerido, será remetido ao domicílio em Portugal do trabalhador. Uma vez recebido em Portugal, deverá apresenta-lo no Serviço local de Segurança Social da área de residência para registo. A Segurança Social de Portugal comunicará ao Centro de Saúde da área de residência do utente a existência do S1 passando assim a ter direito à assistência sanitária.
Os familiares que dele dependam e residam em Portugal, terão assistência médica completa em Portugal; em Espanha unicamente em estadias temporais no país Antes de se deslocar para a Itália, deverá solicitar ao Instituto Nacional de la Seguridad Social o cartão europeu de seguro de doença para o trabalhador e para os beneficiários que viajam com ele para a Itália.
O art. 11.3.a. do Regulamento CE nº 883/04 estabelece como regra geral que o trabalhador fronteiriço (aquele trabalhador que exerce uma atividade por conta de outrem ou por conta própria no território de um Estado membro diferente daquele no que reside, regressando a este último todos os dias ou pelo menos uma vez por semana) ficará submetido à legislação do país onde trabalha.
Assim, o trabalhador fronteiriço poderá receber assistência sanitária em Espanha (lugar onde trabalha) e em Portugal (lugar onde reside).
No momento em que o trabalhador é destacado para Itália, poderá receber também assistência sanitária em Itália.
O princípio geral é que o trabalhador deverá estar submetido à legislação do Estado membro onde preste os seus serviços, neste caso Espanha. No entanto, o artigo 12 do Regulamento CE nº 883/2004 estabelece uma exceção que permite que o trabalhador que desenvolve uma atividade assalariada por conta de um empregador que exerça normalmente as suas atividades em Espanha e que este empregador o envie a realizar um trabalho por conta de outrem a outro Estado membro poderá seguir estando sujeito à legislação espanhola de Segurança Social, sempre e quando a duração de esse trabalho não exceda de 24 meses e essa pessoa não seja enviada em substituição de outra. O período de 24 meses poderá ser prorrogado até um máximo de 5 anos.
A empresa deverá tramitar o formulário A1, para manter a legislação de Segurança Social espanhola, na Tesorería General de la Seguridad Social correspondente, mediante a apresentação do modelo TA203.
Uma vez emitido o modelo A.1 deverá entregar-se ao trabalhador, que deverá ir para Itália com o original do modelo A1 e com o Cartão Europeu de Seguro de Doença.
DOENÇA COMÚM
- Se não posso trabalhar devido a uma doença comum, como se tramita a minha baixa laboral?
Fundamentação Jurídica: art.21 do Regulamento CE nº 883/2004 e art.27 do Regulamento CE nº 987/2009.
A baixa por doença comum poderá ser tramitada em Espanha ou Portugal.
Em Espanha, o trabalhador deverá ir ao Centro de Saúde que lhe foi atribuído, utilizando o cartão sanitário. No Centro de Saúde o seu médico de família emitirá os correspondentes documentos médicos comprovativos da baixa, confirmação da baixa e alta.
Em Portugal, o trabalhador deverá ir ao médico família atribuído apresentando o formulário S1. O médico emitirá os correspondentes documentos comprovativos da baixa, confirmação da baixa e alta. Estes documentos deverão ser entregues na empresa e num Centro de Atención e Información de la Seguridad Social (CAISS).
A assistência médica em Portugal realizar-se-á sempre que o trabalhador tenha o modelo S1. O modelo S1 deve ser solicitado em Espanha, num Centro de Atención e Información de la Seguridad Social (CAISS). Uma vez requerido, o modelo será enviado ao domicílio do trabalhador em Portugal. Uma vez recebido, deverá apresenta-lo na Segurança Social de Portugal.
As prestações económicas relativas a uma baixa por doença comum, estarão sujeitas ao estabelecido pela legislação espanhola de Segurança Social nesta matéria.
A Segurança Social verificará que o trabalhador cumpra com os períodos de carência para ter direito a prestação. Neste sentido, a Segurança Social espanhola terá em conta os períodos de contribuições cumpridos em Portugal (art. 6 do Regulamento CE nº 883/2004).
ACIDENTE DE TRABALHO
- Se não posso trabalhar devido a um acidente de trabalho, como se tramita a minha baixa laboral? Obrigações da Mutua Laboral (Companhia de Seguros)
Fundamentação Jurídica: art. 36 y ss. do Regulamento CE nº 883/2004 e art. 33 e ss. do Regulamento CE nº 987/2009.
De acordo com o art. 34 do Regulamento CE nº 987/2009, quando ocorre um acidente de trabalho, a declaração ou notificação do mesmo deverá efetuar-se de acordo com o disposto na legislação do Estado membro competente (Espanha).
De acordo com a legislação espanhola, o acidente de trabalho deverá comunicar-se à Autoridade Laboral dentro do prazo das 24 horas seguintes e à entidade seguradora dos acidentes de trabalho e doenças profissionais dentro dos 5 dias úteis seguintes ao acidente.
Assim, de acordo com a normativa espanhola, o trabalhador terá direito a prestações económicas (prestações, indemnizações e subsídios) e a prestações em espécie (assistência sanitária, farmacêutica, etc.)
O trabalhador poderá receber assistência sanitária em Portugal no Serviço Nacional de Saúde (SNS). O trabalhador deverá ter o modelo S1.
Tramitada a baixa, o médico português remeterá o correspondente modelo E-116 à correspondente Instituição da Segurança Social em Portugal, que remeterá o documento comprovativo médico da baixa ao Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) em Espanha, e este, por sua vez, à seguradora que corresponda, isto é, à seguradora de acidentes de trabalho (Mutua Laboral) que tenha atribuída a entidade empregadora.
Uma vez a seguradora receba o documento comprovativo da baixa, procederá com as prestações e indemnizações às que poderia ter direito o trabalhador, sendo-lhe abonadas e calculadas em função da legislação da Segurança Social espanhola.
DOENÇA PROFISSIONAL
- Se não posso trabalhar devido a uma doença profissional, como se tramita a minha baixa laboral?
Fundamentação Juríica: art.36 e ss. do Regulamento CE nº 883/2004 e art.33 e ss. do Regulamento CE nº 987/2009.
A baixa poderá ser tramitada em Espanha ou Portugal.
De acordo com o art. 34 do Regulamento CE nº 987/2009, quando a doença profissional seja diagnosticada pela primeira vez, num Estado membro distinto do Estado membro competente, neste caso Portugal, a declaração ou notificação da doença profissional deverá fazer-se segundo a legislação espanhola.
As prestações e indemnizações às que poderia ter direito o trabalhador serão pagas e calculadas em função da legislação da Segurança Social espanhola.
O trabalhador deverá ir ao Centro de Saúde correspondente em Espanha ou Portugal e solicitar o documento comprovativo da baixa médica para ter direito as prestações por incapacidade temporária.
Assim, a entidade gestora ou a seguradora de acidentes de trabalho e doenças profissionais desenharão e tramitarão um documento comprovativo da doença segundo os diagnósticos e relatórios médicos correspondentes.
Em Espanha, deverá ir à correspondente seguradora, que procederá com a baixa do trabalhador, assim, procederá com as prestações e indemnizações às que poderia ter direito o trabalhador.
Em Portugal, o pedido será feito no Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou Centro de Saúde que corresponda ao trabalhador, devendo apresentar o formulário D.A.1 (antigo E-123) expedido pela Segurança Social espanhola, que certifica o direito a receber tratamento médico com condições especiais reservadas aos acidentes de trabalho ou as doenças profissionais noutro país da UE. No dito formulário constará a seguradora do país responsável. Os médicos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e o Centro de Saúde desenharão e tramitarão um documento comprovativo da doença segundo os diagnósticos e relatórios médicos correspondentes.
Uma vez obtido o documento comprovativo da baixa, o trabalhador deverá ir á corresponde instituição da Segurança Social em Portugal, que tramitará a correspondente baixa através do formulário E-116 e o remitirá ao Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) espanhol e este, no seu caso, à correspondente seguradora, funcionando como mecanismo de ligação entre os dois países.
MATERNIDADE
-Como tramito a baixa e o subsídio por maternidade?
Fundamentação Jurídica: art. 17, 18 e 21 do Regulamento CE nº 883/2004 e art. 24 Regulamento CE nº 987/2009.
A trabalhadora que presta os seus serviços por conta de outrem em Espanha fica submetida a legislação da Segurança Social espanhola.
De acordo com a normativa, a trabalhadora fronteiriça terá direito a obter assistência sanitária anterior ao parto ou no momento do parto tanto em Espanha (onde trabalha) como em Portugal (onde reside).
Em Portugal, a trabalhadora deverá apresentar o formulário S1 que previamente deverá ter solicitado no Instituto Nacional de la Seguridad Social.
Despois do nascimento do filho, a trabalhadora deverá requerer a prestação económica por maternidade mediante pedido dirigido à Dirección Provincial de la Seguridad Social de Espanha através do formulário específico http://www.seg-social.es/prdi00/groups/public/documents/binario/113145.pdf, acompanhado do registo de nascimento da criança.
PATERNIDADE
- Como tramito a baixa e o subsídio por paternidade?
Fundamentação Jurídica: art. 17, 18 e 21 do Regulamento CE nº 883/2004 e art. 24 Regulamento CE nº 987/2009.
O trabalhador que presta os seus serviços por conta de outrem em Espanha fica submetido à legislação da Segurança Social espanhola.
Em Espanha, a baixa por paternidade requer-se no Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS).
A atribuição da baixa e a prestação por paternidade será concedida a requerimento do trabalhador, podendo ser solicitado tanto no país onde exerça a sua atividade laboral (Espanha) como no país onde resida (Portugal), cujo organismo remitirá o requerimento ao competente espanhol.
Em Espanha o trabalhador deverá requerer a baixa por paternidade através pedido dirigido à Dirección Provincial de la Seguridad Social de Espanha através do formulário específico http://www.seg-social.es/prdi00/groups/public/documents/binario/113145.pdf, acompanhado da documentação solicitado no próprio formulário.
Em Portugal, poderá apresentar diretamente nos serviços da Segurança Social portugueses através do formulário próprio (MOD. RP5049-DGSS) de requerimento de Proteção na Parentalidade (Subsídio Parental e Parental Alargado). Comunicado ao organismo português, este entrará em contato com Instituto Nacional de la Seguridad Social, como organismo de ligação entre os dois países. Assim, uma vez que o INSS receba o pedido da baixa por paternidade, deverá proceder-se ao pagamento das prestações económicas às que o trabalhador tem direito como consequência da baixa por paternidade.
REFORMA
- Como tramito a minha reforma?
Fundamentação jurídica: art. 6, 50 e 52 do Regulamento CE nº 883/2004 e art. 43 e seguintes do Regulamento de aplicação CE nº 987/2009.
O requerimento deve ser feito em Portugal, lugar de residência do interessado.
O requerimento da pensão de velhice pode ser apresentado através do site da Segurança Social ou nos serviços de atendimento do Centro Distrital de Segurança Social da área de residência do beneficiário, ou do Centro Nacional de Pensões.
O trabalhador deve fornecer toda a informação disponível pertinente, nomeadamente os documentos que comprovem e descriminem os períodos em que o trabalhador desempenhou atividade noutros Estados membros e, nessa medida, esteve sujeito à legislação da Segurança Social de outros Estados.
A pensão de velhice é uma prestação pecuniária, paga mensalmente, destinada a proteger os beneficiários do regime geral de Segurança Social, quando atingem a idade mínima legalmente presumida como adequada para a cessação do exercício da atividade profissional.
O direito à pensão de velhice é reconhecido ao beneficiário que tenha cumprido o prazo de garantia necessário, que é de 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações e completado 65 anos, sem prejuízo de regimes e medidas especiais de antecipação legalmente previstas.
Para a verificação dos prazos de garantia são tidos em consideração os períodos de contribuições noutros Estados membros.
O requerimento da pensão de velhice pode ser apresentado através do site da Segurança Social ou nos serviços de atendimento do Centro Distrital da Segurança Social da área de residência do beneficiário ou do Centro Nacional de Pensões.
Os interessados podem apresentar o requerimento com a antecedência máxima de três meses, relativamente à data em que o beneficiário deseje iniciar a pensão.
O trabalhador deve fornecer toda a informação disponível pertinente, nomeadamente os documentos que comprovem e descriminem os períodos em que o trabalhador desempenhou atividade noutros Estados membros e, nessa medida, esteve sujeito à legislação da Segurança Social de outros Estados (identificação dos períodos de contribuição, entidades empregadoras, números de beneficiário).
Se o trabalhador tiver períodos de descontos noutros Estados membros, a Segurança Social na qual apresentou o requerimento (portuguesa) deverá promover o intercâmbio de dados e efetuar os procedimentos necessários à instrução do pedido de prestações a cada uma das instituições competentes dos Estados em causa, para que estas possam processar as prestações em simultâneo, ao abrigo da respetiva legislação.
Cada instituição de Espanha e Portugal (se também trabalhou em Portugal) estuda os descontos realizados e o tempo trabalhado em cada país.
Cada instituição calculará a parte da pensão que deve pagar considerando a totalidades dois períodos trabalhados em Espanha e Portugal.
Cada país calculará que pensão corresponderia se a totalidade do tempo trabalhado e dos descontos realizados correspondessem a um único país. A partir daqui cada país calculará a parte proporcional que lhe corresponde pelo período trabalhado efetivamente nesse país.
Se cumpre os requisitos para ter direito a uma pensão nacional com independência de qualquer período que haja completado noutros países, a administração também calculará a pensão nacional.
De seguida, a administração comparará a prestação prorrateada com a prestação nacional. Receberá desse país a maior das duas.
Cada país enviará uma nota especial com os motivos da sua decisão: o formulário P1.
Resido e trabalho por conta de outrem em Portugal. Durante alguns anos trabalhei, por conta de outrem em Galicia.
- Como tramito a minha reforma?
- Como se calcula?
- Quem é a entidade pagadora?
Fundamentação jurídica: art. 6, 50 e 52 do Regulamento CE nº 883/2004 e art. 43 e seguintes do Regulamento de aplicação CE nº 987/2009.
O requerimento deve ser efetuado à Segurança Social portuguesa, de acordo com a legislação portuguesa.
O trabalhador presta a sua atividade por conta alheia em Portugal, pelo que lhe é aplicável a legislação da Segurança Social portuguesa, devendo estar inscrito na Segurança Social portuguesa.
Parte-se do princípio que o trabalhador alcança a idade da reforma prevista na lei portuguesa e cumpre os períodos de garantia que esta estabeleça (para os quais, se necessário, contam os períodos em que o trabalhador prestou a sua atividade noutro Estado membro, neste caso Espanha).
O requerimento deve ser efetuado à Segurança Social portuguesa, de acordo com a legislação portuguesa.
A pensão de velhice é uma prestação pecuniária, paga mensalmente, destinada a proteger os beneficiários do regime geral da Segurança Social, quando atingem a idade mínima legalmente presumida como adequada para a cessação do exercício da atividade profissional.
O direito à pensão de velhice é reconhecido ao beneficiário que tenha cumprido o prazo de garantia necessário, que é de 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações e completado 66 anos, sem prejuízo de regimes e medidas especiais de antecipação legalmente previstas.
O requerimento da pensão de velhice pode ser apresentado através do site da Segurança Social ou nos serviços de atendimento do Centro Distrital de Segurança Social da área de residência do beneficiário ou do Centro Nacional de Pensões.
O requerimento em suporte papel deve ser apresentado depois de preenchido, assinado e acompanhado dos documentos de prova nele indicados (modelo CNP-09-V01).
Os interessados podem apresentar o requerimento com a antecedência máxima de três meses, relativamente à data em que o beneficiário deseje iniciar a pensão.
O trabalhador deve fornecer toda a informação disponível pertinente, nomeadamente os documentos que comprovem e descriminem os períodos em que o trabalhador desempenhou atividade noutros Estados membros e, nessa medida, esteve sujeito à legislação da Segurança Social de outros Estados (identificação dos períodos de contribuição, entidades empregadoras, números de beneficiário).
Se o trabalhador tiver períodos de descontos noutros Estados membros, a Segurança Social na qual apresentou o requerimento (portuguesa) deverá promover o intercâmbio de dados e efetuar os procedimentos necessários à instrução do pedido de prestações a cada uma das instituições competentes dos Estados em causa, para que estas possam processar as prestações em simultâneo, ao abrigo da respetiva legislação.
Cada instituição de Espanha e Portugal estuda os descontos realizados e o tempo trabalhado em cada país.
Cada instituição calculará a parte da pensão que deve pagar considerando a totalidades dos períodos trabalhados em Espanha e Portugal.
Cada país calculará que pensão corresponderia se a totalidade do tempo trabalhado e dos descontos realizados correspondessem a um único país. A partir daqui cada país calculará a parte proporcional que lhe corresponde pelo período trabalhado efetivamente nesse país.
Se cumpre os requisitos para ter direito a uma pensão nacional com independência de qualquer período que haja completado noutros países, a administração também calculará a pensão nacional
De seguida, a administração comparará a prestação prorrateada com a prestação nacional. Receberá desse país a maior das duas.
Cada país enviará uma nota especial com os motivos da sua decisão: o formulário P1.
PRESTAÇOES FAMILIARES / ABONO DE FAMILIA
- Tenho direito a prestações familiares?
- Como tramito o pedido?
Fundamentação Jurídica: art. 67 e seguintes do Regulamento CE nº 883/2004 e art. 60 e seguintes do Regulamento CE nº 987/2009.
O trabalhador por conta de outrem em Espanha fica submetido, em matéria de Segurança Social, à legislação espanhola.
O trabalhador terá direito as prestações familiares em Espanha sempre que cumpra os requisitos exigidos pela normativa espanhola.
O direito a prestações familiares em Espanha está limitado a rendimentos determinados pela Segurança Social anualmente.
A prestação pode requerer-se no Centro de Atención e Información de la Seguridad Social (CAISS) mais próximo ao domicílio do interessado.
NOTA: Se a prestação familiar é negada em Espanha, pode ser requerida em Portugal. Para isto é obrigatório que a negativa de Espanha seja dada por escrito.
Em conformidade com o estabelecido no art. 67 do Regulamento CE nº 883/2004, qualquer pessoa que desenvolva uma atividade laboral terá direito a prestações familiares segundo a legislação do Estado membro competente (Espanha), sendo extensiva aos membros da sua família que residam em Portugal, como se residissem em Espanha.
Neste caso, para ter direito às prestações familiares por filho a cargo (abono de família) ou nascimento, o trabalhador deverá cumprir os requisitos estabelecidos na normativa espanhola de Segurança Social, principalmente no que respeita aos rendimentos exigidos para aceder às prestações.
As prestações são requeridas no Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) através da apresentação dos modelos de pedido estabelecidos para o efeito junto com a documentação requerida para cada prestação.
NOTA: O trabalhador deve requerer a prestação familiar em Espanha e se não cumpre os requisitos a mesma tem que ser negada por escrito pelo Instituto Nacional de la Seguridad Social. A negativa da prestação familiar em Espanha poderá dar direito a prestações familiares em Portugal.
DESTACAMENTO
- Que legislação de Segurança Social me é aplicada?
- Há algum trâmite que tenha que realizar antes de destacar-me?
Fundamentação Jurídica: art. 12º do Regulamento CE nº 883/2004 e art. 15º do Regulamento CE nº 987/2009.
É aplicável a legislação da Segurança Social portuguesa desde que o destacamento não exceda 24 meses.
De acordo com o art. 12.º do Regulamento CE nº 883/2004, o trabalhador que exerça uma atividade por conta de outrem em Portugal, ao serviço de uma empresa que desenvolve normalmente a sua atividade em Portugal e que seja destacado por essa empresa para realizar um trabalho por conta da empresa noutro Estado membro (no caso em Espanha), continua sujeito à legislação portuguesa desde que a duração previsível do destacamento não exceda 24 meses e o trabalhador não seja destacado para substituir outro trabalhador destacado.
O empregador deve:
- Comunicar antecipadamente o destacamento do(s) trabalhador(es) à instituição de segurança social pela qual a entidade empregadora se encontra abrangida
- Requerer, antecipadamente, à instituição de Segurança Social competente a emissão do certificado comprovativo de que o trabalhador continuará sujeito à legislação portuguesa de Segurança Social (Documento portátil A1) durante o período de destacamento no outro Estado-Membro.
- Celebrar e/ou atualizar a apólice de seguro contra o risco de acidentes de trabalho para que a respetiva cobertura abranja o trabalhador no Estado-Membro para onde vai ser destacado durante todo o período de destacamento naquele Estado-Membro.
Resido com a minha família em Portugal. Tenho contrato de trabalho na Galiza regressando ao meu lugar de residência em Portugal unicamente em períodos de descanso ou férias. A minha empresa na Galiza me destaca para Itália para fazer uma prestação de serviços.
- Que legislação de S. Social me é aplicada?
- Quais os trâmites que tenho que realizar?
Fundamentação Jurídica: art. 11 e 12 do Regulamento CE nº 883/2004 e art. 15 do Regulamento CE nº 987/2009.
É aplicável a legislação espanhola, desde que a viagem para a Itália não exceda 24 meses, prorrogável por 5 anos.
A empresa espanhola vai requerer o modelo A1 (certificado comprovativo de que o trabalhador continuará sujeito à legislação espanhola de Segurança Social durante o período de destacamento no outro Estado-Membro), apresentando o modelo TA203 na Tesorería General de la Seguridad Social.
O trabalhador efetua contribuições para a Segurança Social espanhola pois trabalha por conta de outrem em Espanha.
O artigo 11.3.a. do Regulamento CE nº 883/04 estabelece como regra geral que o trabalhador por conta de outrem ficará submetido à legislação do país onde trabalha.
O trabalhador que exerça uma atividade por conta de outrem em Espanha, ao serviço de uma empresa que desenvolve normalmente a sua atividade em Espanha e que seja destacado por essa empresa para realizar um trabalho por conta da empresa noutro Estado membro (Itália), continua sujeito à legislação espanhola desde que a duração previsível do referido trabalho não exceda 24 meses e o trabalhador não seja destacado para substituir outro trabalhador destacado (art. 12º do Regulamento CE nº 883/2004).
A manutenção da legislação de Segurança Social espanhola pode ser prorrogada até 5 anos.
Para poder manter a Segurança Social espanhola durante o destacamento a Itália, o empregador deverá solicitar o formulário A1 de conservação da Seguridade Social espanhola. O formulário A1 solicita-se mediante a apresentação do modelo de solicitude TA203 (pedido para manter a legislação espanhola de Seguridade Social, deslocações até 24 meses).
Uma vez emitido o modelo A1 deverá ser entregue ao trabalhador, quem deve viajar para Itália com o modelo A1 e o Cartão Europeu de Seguro de Doença.
Desemprego
DESEMPREGO
- – Onde devo solicitar a minha prestação de desemprego?
- – Que legislação me é aplicável?
- – Que trâmites tenho que realizar?
- – Que documentação tenho que apresentar?
O trabalhador tem direito às prestações de desemprego de acordo com a legislação portuguesa, devendo solicitar a prestação à Segurança Social portuguesa.
O trabalhador deverá inscrever-se como candidato a emprego nos serviços de emprego em Portugal, cumprindo as regras e legislação portuguesas.
Os serviços de Segurança Social portugueses tomarão em consideração os períodos de desconto e o salário recebido pelo trabalhador em Espanha, que deve apresentar o Modelo U1, emitido prévio requerimento pelo Servicio Publico de Empleo (SEPE), devendo-o entregar na Segurança Social portuguesa.
A pessoa em situação de desemprego completo que, no decurso da sua última atividade por conta de outrem, resida num Estado membro (Portugal) que não seja o Estado competente (Espanha) e que nele continue a residir ou para ele regresse, deve colocar-se à disposição dos serviços de emprego do Estado da residência (Portugal) (art. 65 nº 2 do Regulamento CE nº 883/2004).
O trabalhador deverá inscrever-se como candidato a emprego nos serviços de emprego em Portugal, cumprindo as regras e legislação portuguesas.
O trabalhador beneficiará de uma prestação em conformidade com a legislação portuguesa como se estivesse sujeito a essa legislação durante a sua última atividade por conta de outrem, sendo as prestações pagas pela Segurança Social portuguesa.
O período de contribuições em Espanha conta para a totalização de períodos necessários exigido pela legislação portuguesa como se tivessem sido efetuados em Portugal.
Sendo trabalhador fronteiriço, os serviços de Segurança Social portugueses terão em consideração o salário recebido pelo trabalhador em Espanha, que deve apresentar o Modelo U1, emitido, prévio requerimento, pelo Servicio Publico de Empleo (SEPE), devendo-o entregar na Segurança Social portuguesa para que sejam tidos em conta os períodos de desconto em Espanha.
Resido em Portugal e trabalho por conta de outrem na Galiza. Fico em situação de desemprego involuntário parcial.
- Onde devo solicitar a minha prestação de desemprego?
- Que legislação me é aplicável?
- Que trâmites tenho que realizar?
- Que documentação tenho que aportar?
Fundamentação Jurídica: art. 65 Regulamento CE nº 883/2004 e art. 54 Regulamento CE nº 987/2009.
O requerimento deverá apresentar-se em Espanha (país de emprego).
A legislação aplicável será a legislação espanhola.
O trabalhador deverá ir ao Servicio Público de Empleo Estatal e apresentar a seguinte documentação: a) Pedido em modelo oficial, b) DNI ou NIE, c) DNI ou NIE dos filhos a cargo incluídos no pedido, d) Livro de Família, e) Declaração da Empresa em modelo oficial, f) Certificado onde constem os períodos de seguro e emprego cobertos g) Formulário U1 emitido pelo Serviço de Segurança Social de Portugal.
O trabalhador deverá colocar-se à disposição do seu empregador espanhol ou dos serviços de emprego de Espanha.
O trabalhador beneficiará das prestações em conformidade com a legislação espanhola, como se aí residisse, sendo as prestações concedidas pelo Servicio Publico de Empleo de Espanha.
Resido com a minha família em Portugal. Tenho contrato de trabalho na Galiza regressando ao meu lugar de residência em Portugal unicamente em períodos de descanso ou férias. Fico desempregado finalizando, por tanto, a minha residência na Galiza pelo que regresso definitivamente a Portugal.
- Onde devo solicitar a minha prestação de desemprego?
- Que legislação me é aplicável?
- Que trâmites tenho que realizar?
- Que documentação tenho que aportar?
Fundamentação Jurídica: art. 65 do Regulamento CE nº 883/2004 e art. 54 do Regulamento CE nº 987/2009.
O trabalhador tem direito às prestações de desemprego de acordo com a legislação portuguesa, devendo solicitar a prestação à Segurança Social portuguesa.
O trabalhador deverá inscrever-se como candidato a emprego nos serviços de emprego em Portugal, cumprindo as regras e legislação portuguesas.
Os serviços de Segurança Social portugueses tomarão em consideração os períodos de desconto e o salário recebido pelo trabalhador em Espanha, que deve apresentar o Modelo U1, emitido prévio requerimento pelo Servicio Publico de Empleo (SEPE), devendo-o entregar na Segurança Social portuguesa.
Considera-se trabalhador fronteiriço aquele trabalhador que exerce uma atividade por conta de outrem ou por conta própria no território de um Estado membro diferente daquele no que reside, regressando a este último todos os dias ou pelo menos uma vez por semana.
Considerando que o trabalhador regressa a Portugal nos períodos de descanso, entendendo-se como tal os dias de descanso de trabalho semanal, estamos perante trabalhador fronteiriço, estando submetido à legislação do Estado Membro no qual trabalha (art. 1.f. e art. 11.3.a. do Regulamento CE nº 883/04).
O art. 11.3.a. do Regulamento CE nº 883/04 estabelece como regra geral que o trabalhador por conta de outrem ficará submetido à legislação do país onde trabalha.
A pessoa em situação de desemprego completo que, no decurso da sua última atividade por conta de outrem, resida num Estado membro (Portugal) que não seja o Estado competente (Espanhol) e que nele continue a residir ou para ele regresse, deve colocar-se à disposição dos serviços de emprego do Estado da residência (Portugal) (art. 65 nº 2 do Regulamento CE nº 883/2004).
O trabalhador deverá inscrever-se como candidato a emprego nos serviços de emprego em Portugal, cumprindo as regras e legislação portuguesas.
O trabalhador beneficiará de uma prestação em conformidade com a legislação portuguesa como se estivesse sujeito a essa legislação durante a sua última atividade por conta de outrem, sendo as prestações pagas pela Segurança Social portuguesa.
O período de contribuições em Espanha conta para a totalização de períodos necessários exigido pela legislação portuguesa como se tivessem sido efetuados em Portugal.
Sendo trabalhador fronteiriço, os serviços de Segurança Social portugueses tomarão em consideração o salário recebido pelo trabalhador em Espanha, devendo os serviços de Segurança Social portugueses solicitar ao organismo competente espanhol e este deverá facultar todos os elementos necessários para o cálculo das prestações pelos serviços de Segurança Social portugueses.
No caso de não estarmos perante um trabalhador fronteiriço, mas o trabalhador regresse a Portugal, uma vez esteja a beneficiar da prestação de desemprego em Espanha, deve comunicar à entidade competente em Espanha a sua intenção de regressar a Portugal e requerer a exportação do subsídio de desemprego.
Obrigaçoes Fiscais
OBRIGAÇÕES FISCAIS
- Que legislação em matéria de impostos me é aplicada?
- Que trâmites tenho que realizar?
Nos termos da legislação fiscal Portuguesa, o trabalhador será considerado residente fiscal em Portugal porquanto é em Portugal que tem a sua habitação permanente, de acordo com o estabelecido no artigo 4º da Convenção para a Evitar a Dupla Tributação celebrado entre Portugal e Espanha.
Ora, nos termos do artigo 15.4 da aludida Convenção, as remunerações auferidas de um emprego exercido num Estado Contratante (Espanha) por um trabalhador fronteiriço, isto é, que tenha a sua residência habitual no outro Estado Contratante (Portugal) ao qual regressa normalmente todos os dias, só podem ser tributadas nesse outro estado (Portugal).
Em Portugal vai ser tributado pela totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora do território português.
Para o efeito, o sujeito passivo deverá obter um certificado de residência fiscal, no qual a Autoridade Tributária e Aduaneira certifica que este sujeito passivo é fiscalmente residente em Portugal para efeitos de aplicação da Convenção, devendo entrega-lo à entidade responsável pelo pagamento do rendimento (empresa espanhola). O certificado poderá ser solicitado, gratuitamente, através da Internet ou através de suporte de papel
Resido em Portugal. Trabalho, por conta própria na Galiza. Desloco-me diariamente à Galiza para trabalhar.
- Que legislação em matéria de impostos me é aplicada?
- Que trâmites tenho que realizar?
Nos termos da legislação fiscal Portuguesa, o trabalhador será considerado residente fiscal em Portugal porquanto é em Portugal que tem a sua habitação permanente, de acordo com o estabelecido no artigo 4º da Convenção para a Evitar a Dupla Tributação celebrado entre Portugal e Espanha.
Nos termos do artigo 14.º da Convenção para a Evitar a Dupla Tributação celebrado entre Portugal e Espanha, os rendimentos obtidos são tributados no Estado de Residência, isto é, em Portugal. No entanto, caso o residente disponha em Espanha, de forma habitual, de uma instalação fixa para o exercício das suas atividades, os rendimentos podem ser tributados em Espanha, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a essa instalação fixa.
Se os rendimentos são tributados em Espanha, em Portugal, o sujeito passivo terá direito ao crédito de imposto por dupla tributação internacional, que consiste numa dedução à coleta, e até à respetiva concorrência de um montante correspondente à menor das seguintes importâncias:
a) imposto pago no estrangeiro;
b) fração da coleta de IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados.
A dedução a efetuar não pode ultrapassar o imposto pago em Espanha nos termos previstos pela Convenção.
Para efeitos de comprovação dos rendimentos e imposto pago em Espanha apenas são aceites documentos emitidos ou autenticados pelas Autoridades Fiscais de Espanha, os quais deverão expressamente mencionar a natureza do rendimento e respetivo valor e o montante do imposto efetivamente pago no Estado em causa.
Os rendimentos obtidos no estrangeiro devem ser declarados pelo seu montante ilíquido e devem ser indicados no anexo J da Declaração de IRS Modelo 3.
Resido em Portugal. Trabalho, por conta de outrem, numa empresa localizada na Galiza. Normalmente, estou na Galiza de segunda-feira a sexta-feira, num quarto alugado pela empresa. A minha família (esposa e filhos) reside em Portugal no domicílio familiar no que eu estou também de sexta-feira a domingo.
- Que legislação em matéria de impostos me é aplicável?
- Que tramites tenho que realizar?
Estamos aqui perante um caso típico de “dupla residência”, isto é, o trabalhador permanece mais de 183 dias em Espanha mas tem uma habitação própria permanente em Portugal, sendo, assim, considerado simultaneamente residente em Portugal e Espanha.
Neste sentido, estipula o artigo 4º da Convenção para a Evitar a Dupla Tributação celebrado entre Portugal e Espanha que se considera que a residência da pessoa singular se situa no local onde esta dispõe de habitação, na condição de que essa seja permanente. É essencial, para este efeito, a continuidade da habitação, o que significa que o interessado toma as medidas necessárias no sentido de ter a sua habitação à sua disposição em qualquer momento, de forma permanente e não ocasional. Caso a habitação permanente, cumprindo estes requisitos, se situe em ambos os Estados, haverá que recorrer ao critério do “centro de interesses vitais”. Para este efeito, importa analisar os factos no sentido de determinar com qual dos Estados as relações pessoais e económicas são mais estreitas. Assim, serão tomadas em consideração as relações familiares, sociais, ocupações, atividades políticas, culturais ou outras, local do exercício da atividade, a partir do qual administra os seus bens, etc.
Assim, se uma pessoa que possui uma habitação num Estado estabelecer uma segunda habitação num outro Estado, mantendo a primeira no meio em que sempre viveu, onde trabalhou e tem a sua família e os seus bens, poderá, juntamente com outros elementos, contribuir para demonstrar que manteve o centro de interesses vitais no primeiro Estado.
No caso que nos ocupa, consideramos que o cidadão português poderá ser considerado residente em Portugal.
Por outro lado, por não estarem preenchidos os pressupostos no artigo 15º, nº 4, o rendimento obtido será tributado em Espanha como não residente.
Os rendimentos obtidos no estrangeiro devem ser declarados também em Portugal pelo seu montante ilíquido e devem ser indicados no anexo correspondente da Declaração de IRS.
Em Portugal, o sujeito passivo terá direito ao crédito de imposto por dupla tributação internacional, que consiste numa dedução à coleta, e até à respetiva concorrência de um montante correspondente à menor das seguintes importâncias:
a) imposto pago no estrangeiro;
b) fração da coleta de IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados.
A dedução a efetuar não pode ultrapassar o imposto pago em Espanha nos termos previstos pela Convenção.
Para efeitos de comprovação dos rendimentos e imposto pago em Espanha apenas são aceites documentos emitidos ou autenticados pelas Autoridades Fiscais de Espanha, os quais deverão expressamente mencionar a natureza do rendimento e respetivo valor e o montante do imposto efetivamente pago no Estado em causa.
Trabalho em Portugal e na Galiza
Conta de outrem em Portugal e na Galiza
- -Que legislação de Segurança Social me é aplicada?
- -Que trâmites há que realizar?
Fundamentação Jurídica: art. 13 do Regulamento CE nº 883/2004 e art. 14º e 16º do Regulamento CE nº 987/2009.
A legislação aplicável é do lugar de residência (Portugal), isto é, sempre que os rendimentos obtidos em Portugal sejam superiores a 25% do rendimento global.
Para efeitos da aplicação da lei determinada como competente, no caso a portuguesa, considera-se como se o trabalhador exercesse toda a sua atividade por conta de outrem e recebesse a totalidade dos seus rendimentos em Portugal.
O trabalhador deve informar a Segurança Social portuguesa (do lugar da residência) que exerce a sua atividade em Portugal e em Espanha e requerer informação de qual será a legislação aplicável.
A Segurança Social portuguesa entrará em contato com a Segurança Social espanhola para indicar que legislação aplicável neste caso será a portuguesa.
Se a Segurança Social espanhola não comunica à portuguesa a sua discordância no prazo de 2 meses, a competência da legislação portuguesa torna-se definitiva, devendo a Segurança Social portuguesa avisar o trabalhador.
A pessoa que exerça normalmente a sua atividade por conta de outrem em dois Estados membros está sujeita à legislação do Estado da residência (Portugal) se exercer parte substancial da sua atividade nesse Estado (se o tempo de trabalho ou os rendimentos forem inferiores a 25% constitui indicador de que a parte substancial da atividade não é nesse Estado) ou se depender de várias empresas que tenham a sua sede ou domicílio em diferentes Estados membros (art. 13º do Regulamento CE nº 883/2004).
Partindo do princípio que parte substancial da atividade é desenvolvida em Portugal (Estado da residência), e que as empresas têm sede ou domicílio em Portugal e em Espanha respetivamente, a lei aplicável será a portuguesa, por ser do lugar da residência.
Para efeitos da aplicação da lei determinada como competente, no caso a portuguesa, considera-se como se o trabalhador exercesse toda a sua atividade por conta de outrem e recebesse a totalidade dos seus rendimentos em Portugal.
O trabalhador deve informar a Segurança Social portuguesa (do lugar da residência) que exerce a sua atividade em Portugal e em Espanha. A Segurança Social portuguesa avisará o organismo competente espanhol e caso este não se oponha no prazo de 2 meses, a competência da legislação portuguesa torna-se definitiva, devendo a Segurança Social portuguesa avisar o trabalhador.
Conta Própria em Portugal e de Outrem na Galiza
- Que legislação me é aplicada?
- Quais os trâmites que tenho que realizar?
Fundamentação Jurídica: art. 13 do Regulamento CE nº 883/2004 e art. 16 do Regulamento CE nº 987/2009.
É aplicável a legislação espanhola.
A pessoa que exerça normalmente a sua atividade por conta de outrem e uma atividade por conta própria em diferentes Estados membros, está sujeita à legislação do Estado membro em que exerce a sua atividade por conta de outrem (Espanha).
Para efeitos de aplicação da lei determinada como competente, no caso a espanhola, considera-se como se o trabalhador exercesse toda a sua atividade por conta própria e por conta de outrem e recebesse a totalidade dos seus rendimentos em Espanha.
O trabalhador deve informar a Segurança Social espanhola que exerce a sua atividade em Portugal e em Espanha e requerer informação de qual será a legislação aplicável.
A Segurança Social espanhola entrará em contato com a Segurança Social portuguesa para indicar que legislação aplicável neste caso será a espanhola.
Se a Segurança Social portuguesa não comunica à espanhola a sua discordância no prazo de 2 meses, a competência da legislação espanhola torna-se definitiva, devendo a Segurança Social espanhola avisar o trabalhador.
Conta de Outrem em Portugal e Própria na Galiza
- Que legislação me é aplicada?
- Quais os trâmites que tenho que realizar?
Fundamentação Jurídica: art. 13 do Regulamento CE nº 883/2004 e art. 16 do Regulamento CE nº 987/2009.
É aplicável a legislação portuguesa.
A legislação aplicável é do lugar onde exerce atividade por conta de outrem (Portugal).
O trabalhador deve informar a Segurança Social portuguesa que exerce a sua atividade em Portugal e em Espanha e requerer informação de qual será a legislação aplicável.
A Segurança Social portuguesa entrará em contato com a Segurança Social espanhola para indicar que legislação aplicável neste caso será a portuguesa.
Se a Segurança Social espanhola não comunica à portuguesa a sua discordância no prazo de 2 meses, a competência da legislação portuguesa torna-se definitiva, devendo a Segurança Social portuguesa avisar o trabalhador.
A pessoa que exerça normalmente a sua atividade por conta de outrem e uma atividade por conta própria em diferentes Estados membros, está sujeita à legislação do Estado membro em que exerce a sua atividade por conta de outrem (Portugal).
Para efeitos de aplicação da lei determinada como competente, no caso a portuguesa, considera-se como se o trabalhador exercesse toda a sua atividade por conta própria e por conta de outrem e recebesse a totalidade dos seus rendimentos em Portugal.
O trabalhador deve informar á Segurança Social portuguesa (do lugar da residência) que exerce a sua atividade em Portugal e em Espanha. A Segurança Social portuguesa avisará ó organismo competente espanhol de qual é a legislação competente (no caso a portuguesa) e caso este não se oponha no prazo de 2 meses, a competência da legislação portuguesa torna-se definitiva, devendo a Segurança Social portuguesa avisar o trabalhador.
Legislação Laboral Aplicável na Contratação Transfronteiriça
Segurança Social na Contratação Transfronteiriça
Como norma geral os deveres e direitos de Segurança Social de empresas e trabalhadores por conta própria ou alheia estão previstos na legislação do Estado onde exerçam a sua atividade, devendo as contribuições ser pagas nesse país. O país de residência da pessoa (por exemplo, no caso dos trabalhadores transfronteiriços que vivem na Galiza e se deslocam diariamente para trabalhar em Portugal) ou de estabelecimento do empregador são irrelevantes para o efeito.
Portanto, o empregador que contrata em Portugal, para trabalhar em Portugal um trabalhador residente em Galiza deverá comunicar a admissão do novo trabalhador nas 24 horas anteriores ao início de produção de efeitos do contrato e cumprir com as suas restantes obrigações nos serviços da Segurança Social portugueses competentes.
Obrigações Fiscais na contrataçao transfronteiriça
Portanto, os rendimentos do trabalho de uma pessoa residente na Galiza contratada em Portugal para trabalhar no país luso, só podem ser tributados de acordo com a legislação espanhola.
Contratação na Galiza por Empresa Não Residente
Empresa com sede em Portugal deseja contratar, por conta de outrem, um trabalhador residente na Galiza para que desenvolva a sua atividade na Galiza.
» Trâmites a realizar
TRÂMITES FISCAIS
PASSOS A SEGUIR:
- Nomear um REPRESENTANTE (consultar epígrafe próprio), que a representará perante as autoridades fiscais espanholas em relação às suas obrigações fiscais.
- Requerer um Número de Identificação Fiscal (N.I.F.), uma vez que a sociedade irá operar em Espanha. Para isso terá que requerer, eletrónica ou presencialmente, na Administração correspondente ao domicílio fiscal do seu representante, um pedido de N.I.F. (modelo 036), que pode ser descarregado no site da Agência Tributária Espanhola (AEAT): https://www2.agenciatributaria.gob.es/es13/h/ie03600t.html.
Para que o N.I.F. seja definitivo, este modelo 036 deve ser acompanhado da seguinte documentação (http://www.agenciatributaria.es/static_files/AEAT/Contenidos_Comunes/La_Agencia_Tributaria/Modelos_y_formularios/Declaraciones/Modelos_01_al_99/036/Canal_1/DocumentacionNIF_036.pdf página 23):- Cópia autenticada da escritura de constituição
- Cópia autenticada dos Estatutos
- Certidão da inscrição da sociedade no Registo
- Cópia de procuração a favor da pessoa que age como representante da sociedade.
- Cópia da identidade pessoal do representante.
A atribuição do N.I.F. determinará a inclusão automática da empresa no Censo de Obrigados Tributários.
- Inscrição no Registo de Operadores Intracomunitários (ROI) para a isenção do IVA (modelo 036 acima mencionado), e no Imposto de Atividades Económicas (modelo 840, caso seja necessário, http://www.agenciatributaria.es/AEAT.internet/Modelos_formularios/modelo_840.shtml).
NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE
Esta nomeação deve ser comunicada à Administração no prazo de 2 meses após a sua formalização.
Mais informação sobre fiscalidade de não residentes em Espanha em: http://www.agenciatributaria.es/AEAT.internet/Inicio_es_ES/La_Agencia_Tributaria/Campanas/No_residentes/No_residentes.shtml.
TRÂMITES NA SEGURANÇA SOCIAL ESPANHOLA
- Inscrever-se como empregadora na Segurança Social espanhola para obter o correspondente código de cuenta de cotización mediante a apresentação do modelo T.A.6. ( http://www.seg-social.es/Internet_1/Empresarios/Inscripcion/Servicios/Modelosdesolicitudd31193/ModeloTA6Solicitudd48532/index.htm )
Para obter este código, o modelo T.A.6 deve ser acompanhado da seguinte documentação:- Escrituras da empresa devidamente registadas
- Poderes do representante que se nomeia em Espanha para representar a sociedade,
- DNI do representante
- Modelo 036
- N.I.F da empresa (consultar tramites fiscais).
- Inscrever o trabalhador no regime geral de Segurança Social espanhola no momento da sua admissão e inscreve-lo no seu código de cuenta de cotización.
- Abrir um centro de trabalho em Espanha e comunicar este fato ao “Departamento Territorial de la Consellería de Economia, Emprego e Industria – Servicio de Relacións Laborais – “ correspondente à província, onde devem ser prestados os serviços, mediante a apresentação do modelo TR 803A devidamente preenchido (http://www.xunta.es/apps/gdp/showFile.do?codCons=TR&codProc=803A ).
- Obter o Livro de Visitas que deverá ser legalizado na Inspeção de Trabalho e Segurança Social da província onde se prestem os serviços.
- Cumprir com as obrigações em matéria de prevenção de riscos laborais pudendo para isso contratar uma empresa externa para fazer o Serviço de Prevenção.