Trabalho em Portugal e na Galiza
Conta de Outrem em Portugal e na Galiza
- Que legislação de Segurança Social me é aplicada?
- Que trâmites há que realizar?
Fundamentação Jurídica: art. 13 do Regulamento CE nº 883/2004 e art. 14º e 16º do Regulamento CE nº 987/2009.
A legislação aplicável é do lugar de residência (Portugal), isto é, sempre que os rendimentos obtidos em Portugal sejam superiores a 25% do rendimento global.
Para efeitos da aplicação da lei determinada como competente, no caso a portuguesa, considera-se como se o trabalhador exercesse toda a sua atividade por conta de outrem e recebesse a totalidade dos seus rendimentos em Portugal.
O trabalhador deve informar a Segurança Social portuguesa (do lugar da residência) que exerce a sua atividade em Portugal e em Espanha e requerer informação de qual será a legislação aplicável.
A Segurança Social portuguesa entrará em contato com a Segurança Social espanhola para indicar que legislação aplicável neste caso será a portuguesa.
Se a Segurança Social espanhola não comunica à portuguesa a sua discordância no prazo de 2 meses, a competência da legislação portuguesa torna-se definitiva, devendo a Segurança Social portuguesa avisar o trabalhador.
A pessoa que exerça normalmente a sua atividade por conta de outrem em dois Estados membros está sujeita à legislação do Estado da residência (Portugal) se exercer parte substancial da sua atividade nesse Estado (se o tempo de trabalho ou os rendimentos forem inferiores a 25% constitui indicador de que a parte substancial da atividade não é nesse Estado) ou se depender de várias empresas que tenham a sua sede ou domicílio em diferentes Estados membros (art. 13º do Regulamento CE nº 883/2004).
Partindo do princípio que parte substancial da atividade é desenvolvida em Portugal (Estado da residência), e que as empresas têm sede ou domicílio em Portugal e em Espanha respetivamente, a lei aplicável será a portuguesa, por ser do lugar da residência.
Para efeitos da aplicação da lei determinada como competente, no caso a portuguesa, considera-se como se o trabalhador exercesse toda a sua atividade por conta de outrem e recebesse a totalidade dos seus rendimentos em Portugal.
O trabalhador deve informar a Segurança Social portuguesa (do lugar da residência) que exerce a sua atividade em Portugal e em Espanha. A Segurança Social portuguesa avisará o organismo competente espanhol e caso este não se oponha no prazo de 2 meses, a competência da legislação portuguesa torna-se definitiva, devendo a Segurança Social portuguesa avisar o trabalhador.
Conta Própria em Portugal e de Outrem na Galiza
- Que legislação me é aplicada?
- Quais os trâmites que tenho que realizar?
Fundamentação Jurídica: art. 13 do Regulamento CE nº 883/2004 e art. 16 do Regulamento CE nº 987/2009.
É aplicável a legislação espanhola.
A pessoa que exerça normalmente a sua atividade por conta de outrem e uma atividade por conta própria em diferentes Estados membros, está sujeita à legislação do Estado membro em que exerce a sua atividade por conta de outrem (Espanha).
Para efeitos de aplicação da lei determinada como competente, no caso a espanhola, considera-se como se o trabalhador exercesse toda a sua atividade por conta própria e por conta de outrem e recebesse a totalidade dos seus rendimentos em Espanha.
O trabalhador deve informar a Segurança Social espanhola que exerce a sua atividade em Portugal e em Espanha e requerer informação de qual será a legislação aplicável.
A Segurança Social espanhola entrará em contato com a Segurança Social portuguesa para indicar que legislação aplicável neste caso será a espanhola.
Se a Segurança Social portuguesa não comunica à espanhola a sua discordância no prazo de 2 meses, a competência da legislação espanhola torna-se definitiva, devendo a Segurança Social espanhola avisar o trabalhador.
Conta de Outrem em Portugal e Própria na Galiza
- Que legislação me é aplicada?
- Quais os trâmites que tenho que realizar?
Fundamentação Jurídica: art. 13 do Regulamento CE nº 883/2004 e art. 16 do Regulamento CE nº 987/2009.
É aplicável a legislação portuguesa.
A legislação aplicável é do lugar onde exerce atividade por conta de outrem (Portugal).
O trabalhador deve informar a Segurança Social portuguesa que exerce a sua atividade em Portugal e em Espanha e requerer informação de qual será a legislação aplicável.
A Segurança Social portuguesa entrará em contato com a Segurança Social espanhola para indicar que legislação aplicável neste caso será a portuguesa.
Se a Segurança Social espanhola não comunica à portuguesa a sua discordância no prazo de 2 meses, a competência da legislação portuguesa torna-se definitiva, devendo a Segurança Social portuguesa avisar o trabalhador.
A pessoa que exerça normalmente a sua atividade por conta de outrem e uma atividade por conta própria em diferentes Estados membros, está sujeita à legislação do Estado membro em que exerce a sua atividade por conta de outrem (Portugal).
Para efeitos de aplicação da lei determinada como competente, no caso a portuguesa, considera-se como se o trabalhador exercesse toda a sua atividade por conta própria e por conta de outrem e recebesse a totalidade dos seus rendimentos em Portugal.
O trabalhador deve informar á Segurança Social portuguesa (do lugar da residência) que exerce a sua atividade em Portugal e em Espanha. A Segurança Social portuguesa avisará ó organismo competente espanhol de qual é a legislação competente (no caso a portuguesa) e caso este não se oponha no prazo de 2 meses, a competência da legislação portuguesa torna-se definitiva, devendo a Segurança Social portuguesa avisar o trabalhador.
Conta Própria em Portugal e na Galiza
- Que legislação de S.Social me é aplicada?
- Quais os trâmites que tenho que realizar?
Fundamentação Jurídica: art. 13 do Regulamento CE nº 883/2004 e art. 16 do Regulamento CE nº 987/2009.
A legislação aplicável é do lugar de residência (Portugal), isto é, sempre que os rendimentos obtidos em Portugal sejam superiores a 25% do rendimento global.
Para efeitos da aplicação da lei determinada como competente, no caso a portuguesa, considera-se como se o trabalhador exercesse toda a sua atividade por conta própria e recebesse a totalidade dos seus rendimentos em Portugal.
O trabalhador deve informar a Segurança Social portuguesa (do lugar da residência) que exerce a sua atividade em Portugal e em Espanha e requerer informação de qual será a legislação aplicável.
A Segurança Social portuguesa entrará em contato com a Segurança Social espanhola para indicar que legislação aplicável neste caso será a portuguesa.
Se a Segurança Social espanhola não comunica à portuguesa a sua discordância no prazo de 2 meses, a competência da legislação portuguesa torna-se definitiva, devendo a Segurança Social portuguesa avisar o trabalhador.
A pessoa que exerça normalmente uma atividade por conta própria em dois ou mais Estados membros está sujeita à legislação do Estado da residência (Portugal), se exercer parte substancial da sua atividade nesse Estado (se o tempo de trabalho ou os rendimentos forem inferiores a 25% constitui indicador de que a parte substancial da atividade não é nesse Estado).
Contudo, estará sujeita à legislação do Estado membro em que se encontra o centro de interesse das suas atividades, se não residir no Estado membro em que exerce parte substancial da sua atividade.
O centro de interesse é determinado tendo em consideração o conjunto dos elementos que compõem as atividades profissionais do trabalhador, nomeadamente o lugar em que se situa o centro fixo e permanente da atividade, a natureza habitual ou a duração das atividades exercidas, número de serviços prestados, bem como a vontade do trabalhador atendendo a todas as circunstancias.
O trabalhador deve informar a Segurança Social portuguesa (do lugar da residência) que exerce a sua atividade em Portugal e em Espanha. A Segurança Social portuguesa avisará o organismo competente espanhol de qual é a legislação competente e caso este não se oponha no prazo de 2 meses, a competência definida torna-se definitiva, devendo a Segurança Social competente avisar o trabalhador.